TJSP 13/04/2016 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2095
2247
acompanhado de advogado(a).Arbitro os alimentos provisórios mensais devidos pelo requerido à(ao)(s) filha(o)(s) menor(es) do
casal em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, devidos desde a citação, para a hipótese de atividade laboral sem vínculo
empregatício ou desemprego por parte do genitor do(s) menor(es) e em 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do
requerido (brutos - abatidos os descontos com previdência oficial e imposto de renda), inclusive sobre férias, 13º salário, horas
extras e verbas rescisórias, excetuando-se o FGTS e eventual multa sobre ele incidente, para a hipótese de atividade laboral
com vínculo empregatício. Oficie-se para descontos, se o caso.O documento expedido pelo cumprimento desta decisão será
disponibilizado pelo sistema SAJ para o seu devido encaminhamento pela parte interessada. O(A) procurador(a) do(a) autor(a)
(s) deverá providenciar o comparecimento do(a) seu(s) constituinte(s), na pessoa de sua representante legal, na audiência.Int.
Cumpra-se. - ADV: MARIA DA SOLEDADE DE JESUS (OAB 141310/SP)
Processo 1007110-26.2016.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.S.S. e outro - Defiro os benefícios da justiça
gratuita.Estando em termos a petição inicial, e tendo as partes manifestado, ali, de forma livre e espontânea, sua inequívoca
intenção de divorciarem-se, HOMOLOGO, por sentença, o acordo ali formalizado entre elas, sendo desnecessária a oitiva
direta dos cônjuges, uma vez que a legislação em vigor admite até mesmo que tal pretensão seja deduzida através de escritura
pública, dispensada de homologação judicial, conforme dispõe o art. 1.124-A do Código Civil.Em consequência, DECRETO o
DIVÓRCIO JUDICIAL consensual do casal acima mencionado, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e
julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O trânsito em julgado se opera desde
logo pela falta de interesse recursal. Expeça-se mandado de averbação e ofícios, se necessário, que serão impressos pelo
Procurador das partes através do Sistema SAJ. Em caso de bens imóveis, os requerentes deverão indicar as peças para a carta
de sentença e recolher as taxas respectivas, se o caso, no prazo de dez dias. Após, arquivem-se este processo digital.P.R.I. ADV: KAREN CRISTINA GASPAR JOVANELLI (OAB 327100/SP)
Processo 1007141-46.2016.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Katia Oliveira Simões - -Os
oficios estão disponíveis para impressão e encaminhamento pela parte interessada, no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça
de S. Paulo. Deverá ser acessado pelo SAJ e comprovada a sua distribuição, portanto, dispensável o seu comparecimento na
Unidade Judicial para a retirada. - ADV: RENATO CORREIA DE LIMA (OAB 321182/SP)
Processo 1011390-11.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.R.M. - Ante a
inércia do exequente, intimado para dar andamento ao feito às fls. 43 e 47, a concordância do Ministério Público às fls. 52, julgo
extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso III, c/c 274, parágrafo único, ambos, do NCPC de 2015. - ADV: CLAUDIO
ROBERTO DOS SANTOS SOUZA (OAB 115869/SP)
Processo 1015479-43.2015.8.26.0405 - Alvará Judicial - Espécies de Contratos - Antonio Jose Alves Pereira e outro Benedito Alves Turibio e outro - Nessa conformidade autorizo os requerentes a procederem todos os atos necessários para
que seja procedido o desdobro da referida matrícula 100.557 junto ao Cartório de Registro de Imóveis, devendo as respectivas
certidões expedida pela Municipalidade acompanhar o Alvará , que ora determino, com o prazo de validade de 90 (noventa)
dias.À míngua de interesse recursal, declaro transitada em julgado a sentença. P.R.I. - ADV: KELI CRISTINA ALEGRE SPINA
(OAB 212086/SP), ARIDELSON CARLOS CESAR TURIBIO (OAB 26000/SP)
Processo 1016502-24.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Y.O.S. - -Os
oficios estão disponíveis para impressão e encaminhamento pela parte interessada, no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça
de S. Paulo. Deverá ser acessado pelo SAJ e comprovada a sua distribuição, portanto, dispensável o seu comparecimento na
Unidade Judicial para a retirada. - ADV: ROGÉRIO CICERO DE BARROS (OAB 297442/SP)
Processo 1017033-47.2014.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcia Regina dos Santos Gonçalves Soares Sandra Regina dos Santos - - Amanda Cristina Maria Aparecida Gonçalves Brandão - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.
Consta às fls. 400/402, pedido de parcelamento do ITCMD, diante do elevado valor do tributo.A Inventariante atraves da petição
de fls. 448/449 solicita autorização judicial, através de alvarás, para venda de 3 aptos descritos nas primeiras declarações nos
itens 19, 20 e 21, de n.ºs 02, 05 e 11.Intimadas a se manifestarem, a herdeira Sandra concorda com a venda, porém pede a
inclusão dos demais apartamentos de n.ºs 14, 21, 22, 23 e 25 e a herdeira Amanda, de forma genérica concorda com a venda
de um bem imóvel.Verifica-se às fls. 402 que o valor informado da totalidade dos tributos é na ordem de R$ 264.386,48 e que os
três apartamentos informados pela inventariante, pela média já ultrapassam a quantia necessária.Assim, para se evitar futuros
aborrecimentos, determino que no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, indiquem os bens a serem alienados a fim de fazer
frente aos tributos, diante das divergências acima apontadas.Intime-se. - ADV: ADRIANA DE SOUZA PEREIRA (OAB 175248/
SP), BEATRIZ COUTO TANCREDO (OAB 301498/SP), HAMILTON GALVAO ARAUJO (OAB 125909/SP), ALINE CRISTINA DA
SILVA PRADO (OAB 227256/SP)
Processo 1020948-70.2015.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Fernando Cesar Biscuola - FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Fls. 44/46. Defiro. Proceda-se o bloqueio via “bacenjud” dos valores informados às fls. 41/42
para a sua posterior transferência.Sem prejuízo, proceda-se a nova pesquisa 9CPF 218.978.938-92) solicitando informações
dos valores existentes na data do óbito, ou seja, 28 de julho de 2015, a fim de possibilitar a declaração do ITCMD.Intime-se. ADV: NATÁLIA DE MATOS PÊGO JEREZ (OAB 284704/SP), BEATRIZ COUTO TANCREDO (OAB 301498/SP)
Processo 1022959-72.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.A.C.B. R.C.B. - Diante do acordo celebrado entre as partes (fls.120/123), dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem
conclusos.Intime-se. - ADV: HÉRIKA DANIELLA DE SOUZA MENESES (OAB 261342/SP), RICARDO LUIZ DIAS (OAB 225851/
SP)
Processo 1023912-36.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - H.H.D.D. Vistos.1. Trata-se de ação de execução de alimentos na qual o exeqüente alega que o devedor, desde o mês de agosto de
2015, não vem efetuando o pagamento daquela obrigação alimentar que lhe havia sido imposta através de sentença proferida
em anterior ação de alimentos, motivo pelo qual foi ajuizada a presente ação, a fim de que seja compelido a adimplir sua
obrigação, na forma prevista no art. 733 do Código de Processo Civil.2. Citado pessoalmente (fls. 23), o executado não efetuou
o pagamento integral do débito e nem apresentou qualquer justificativa para seu inadimplemento. O exequente informou que o
executado efetuou o pagamento da pensão alimentícia dos meses de agosto de 2015 a outubro de 2015, deixando de efetuar
o pagamento dos meses subsequente, apresentando planilha do débito alimentar (fls.31).3. Por fim, o Dr. Promotor de Justiça
opinou pela decretação da prisão do executado (fls. 38/39).É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO.4. Citado
pessoalmente, o executado não efetuou o depósito integral do valor do débito alimentar, nos termos da Súmula nº 309 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça e sequer tentou justificar a impossibilidade de fazê-lo, como também não apresentou
nenhuma proposta concreta de quitação, parcelamento ou amortização de sua dívida.Constata-se assim que desde a data do
ajuizamento da presente execução não há notícias de cumprimento regular da obrigação alimentar por parte do devedor, o que
faz presumir sua intenção de querer frustrar, deliberadamente, a satisfação de sua obrigação. Ademais, a dívida ora executada
tem natureza alimentar, logo não há ilegalidade na decretação da prisão do alimentante, que é medida constritiva, legalmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º