TJSP 13/04/2016 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2095
2511
em desacordo com determinação legal e regulamentar, além de 05 cartuchos íntegros mais 19 deflagrados do calibre 38 e
07 cartuchos íntegros mais 07 deflagrados do calibre 380. Consta ainda que nessas mesmas circunstâncias de tempo e local
MARCOS ALVES DA SILVA, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior da residência um revólver, marca Taurus, calibre
38, com numeração raspada, sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar.Recebida a denúncia (fls. 106),
o acusado compareceu espontaneamente no processo, de modo que se tornou desnecessária sua citação por mandado, (fls.
189/190) e apresentou defesa preliminar (fls. 109/110), mas o feito prosseguiu (fls. 115).Durante a instrução criminal foi ouvida
uma testemunha de acusação e ao final o réu foi interrogado (Gravação áudio-visual).Laudo de exame pericial (fls. 196/200).
Em alegações finais, o Ministério Público postulou a condenação nos moldes da denúncia (Gravação áudio-visual).Por sua vez,
a Defesa requer que a ação seja julgada levando-se em consideração a confissão espontânea do acusado (Gravação áudiovisual).É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Ação penal é procedente.A materialidade está comprovada através do boletim
de ocorrência (fls. 57/60), auto de exibição e apreensão (fls. 61/62) e laudo de exame nas armas de fogo (84/90 e 196/200).A
autoria é incontestável.Interrogado em juízo, o réu confessou a acusação (Gravação áudio-visual).A testemunha Valdomiro
afirmou que teve conhecimento de que o réu portava as armas no dia em que ele efetuou disparo com uma delas (Gravação
áudio-visual).Assim, tem-se que durante a instrução criminal restou cabalmente demonstrada a prática dos crimes imputados
ao réu na denúncia.No mais, a defesa não forneceu nenhum elemento capaz de desnaturar a acusação. Nesses termos, o
decreto condenatório se impõe.DOSIMETRIAPrimeira fase: Atento ao que dispõe o artigo 59 do Código Penal fixo a pena-base
no mínimo legal, pois o réu não ostenta maus antecedentes.Segunda fase: A atenuante da confissão está presente, porém, a
pena já foi fixada no patamar do mínimo legal e, portanto, não sofrerá alteração. Inexistem agravantes.Terceira fase: Inexistem
causas de aumento ou diminuição de pena.Atento ao disposto no artigo 69 do Código Penal as penas serão somadas.O regime
inicial de cumprimento da pena será o aberto.O valor da multa será o mínimo legal, ante a falta de maiores informações sobre
a situação financeira do acusado.D E C I S Ã OAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA
EM JUÍZO, e o faço para declarar MARCOS ALVES DA SILVA incurso nos artigos 12 e 16, parágrafo único, inciso IV, ambos da
Lei n° 10.826/03, combinados com o artigo 69 do Código Penal, razão pela qual o CONDENO ao cumprimento da pena privativa
de liberdade de 03 (três) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de 20 (vinte) diasmulta, no mínimo legal.O condenado preenche os requisitos do artigo 44, incisos I a III, do Código Penal, de modo que, nos
termos do artigo 44, §2º, as penas privativas de liberdade serão substituídas por igual lapso temporal por duas penas restritiva
de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária consistente no
pagamento de 01 (um) salário mínimo a entidade pública ou privada com destinação social, a critério do Juiz das Execuções.
Diante da pena aplicada, não há razão para a prisão cautelar.Determino, por fim, a destruição das armas de fogo apreendidas.
Oportunamente o réu terá seu nome lançado no rol dos culpados.P.R.I.C. - ADV: SIDNEY JOSE SANTOS DE SOUZA (OAB
295966/SP)
Processo 0002940-45.2015.8.26.0443 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - Rubens Julio da
Costa - Vistos.Recebo o recurso de fl. 323/330.Fls. 315/319: Ciência ao M.P. Intime-se o réu do inteiro teor da sentença de fls.
315/319.Após, ao M.P. para as contrarrazões - ADV: DEBORAH KELLY DO LAGO RAMOS (OAB 160828/SP)
Processo 1000539-22.2016.8.26.0443 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Difamação - Cicero Aparecido de Lima Homero Gomes - Defiro o requerido à fl. 13.Designo o dia 21 de Junho de 2016, às 16:00 hs., para realização de audiência
prevista no artigo 520 do C.P.P. Cite-se e intime-se o querelado, bem como intime-se o querelante para que compareçam na
audiência supra designada. Ciência o M.P. Int. - ADV: DANILO VENTURELLI (OAB 233999/SP)
PILAR DO SUL
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PILAR DO SUL EM 31/03/2016
PROCESSO :1000493-30.2016.8.26.0444
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Jonas de Goes Vieira
ADVOGADO : 181590/SP - Estela Maris Leme Machado
REQDO
: Márcio Rogério Dias de Oliveira
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO :1000494-15.2016.8.26.0444
CLASSE
:EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
EXEQTE
: P.H.P.B.
ADVOGADO : 141422/SP - Maria Alice Muniz Cunha
EXECTDO
: F.P.B.N.
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO :1000495-97.2016.8.26.0444
CLASSE
:EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
EXEQTE
: M.P.F.
ADVOGADO : 320674/SP - Jair Pereira da Silva Junior
EXECTDO
: M.J.F.
VARA:VARA ÚNICA
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PILAR DO SUL EM 01/04/2016
PROCESSO
:1000496-82.2016.8.26.0444
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º