TJSP 13/04/2016 - Pág. 726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2095
726
silêncio, voltem conclusos para extinção Int. - ADV: CARLOS ALBERTO SCHIAVON DE ARRUDA FALCAO (OAB 121050/SP)
Processo 1004124-88.2014.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - JOSÉ ROBERTO
BUENO - GERALDO ANTONIO PEREZ LARA - Vistos.Indefiro o requerimento de penhora sobre os bens requeridos em fls. 50,
considerando que são necessários à habitabilidade de uma residência, portanto impenhoráveis, nos termos do art. 833, II, do
CPC e do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90.Neste sentido:” Processual Civil. Bem de Família. Impenhorabilidade. Lei
8.009/90. 1. A impenhorabilidade proclamada pela Lei 8.009/90 objetiva proteger bens patrimoniais familiares essenciais à
habitabilidade condigna. Essa inspiradora proteção social, com origem no homestead (E.U.A.), objetiva manter as guarnições
da casa, protegendo o devedor das agruras de viver sem o mínimo de condições de comodidade. 2. Excluídos os veículos
de transporte, objetos de arte e suntuosos, o “favor compreende o que usualmente se mantém em uma residência e não
apenas o indispensável para fazê-la habitável. Devem, pois, em regra, ser reputados insusceptíveis de penhora aparelhos
de televisão e de som”. (REsp. 136.678/SP -Rel. Min. Eduardo Ribeiro). 3. Jurisprudência uniformizadora da Corte Especial
(102.000-SP - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). 4. Recurso não provido”. (REsp 123673 / SP - Relator(a) Ministro MILTON
LUIZ PEREIRA (1097) - Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 17/08/2000).”EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL PENHORA Bens móveis que guarnecem a residência do devedor (esteira ergométrica e microcomputador) - A
impenhorabilidade recai não só sobre os bens móveis indispensáveis à habitualidade de uma residência, mas também sobre os
usualmente mantidos em um lar comum, excluindo-se apenas os veículos, objetos de arte e adornos suntuosos (arts. 1º e 2º
da Lei 8.009/90 e art. 649, II do CPC) - Bens indicados a penhora que são impenhoráveis - Recurso provido”. (TJSP - Ag. Instr.
0253582-14.2012.8.26.0000 - Relator(a): Fábio Podestá - Comarca: Itapetininga - Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
- Data do julgamento: 19/06/2013 - Data de registro: 24/06/2013).Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento em 30
dias. No silêncio, arquivem-se, independentemente de nova intimação.Int. - ADV: FABIO ROBERTO MILANEZ (OAB 141778/
SP)
Processo 1004338-45.2015.8.26.0302 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Educacional Dr. Raul Bauab - Thiago
Henrique da Silva - Vistos.Defiro o requerimento para pesquisa do endereço do(a) requerido(a)/executado(a) através do sistema
Bacen Jud (fls.43).Providencie-se.Efetivada a pesquisa, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado, no prazo
de 30 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC.Int. - ADV: DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI
(OAB 264437/SP), EVELYN FERNANDA AGOSTINHO (OAB 298019/SP)
Processo 1004726-79.2014.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Lioneide Perez Feijo - Clayton
Roberto de Oliveira e outro - Vistos.Homologo o acordo celebrado pelas partes (fls.13/17), para que produza os efeitos
legais.Aguarde-se o seu cumprimento do avençado em arquivo provisório, lançando-se a movimentação respectiva(61614),
suspendendo-se a execução, nos termos do art. 922 do CPC.Fica desde já a parte exequente intimada a noticiar nos autos a
quitação integral do acordo para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito.Eventual descumprimento do acordo
será denunciado por simples petição nos autos, devendo a parte exequente, na oportunidade requerer o que de direito em
prosseguimento da execução.Intime-se. - ADV: JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP), VERIDIANA CAPOBIANCO
FELIPE (OAB 171344/SP)
Processo 1004760-20.2015.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Izaque Jeronimo - ‘Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de arrolamento sumário dos bens formulado por herdeiro único. Regular a representação.
Presente a certidão negativa de débitos federais (fls. 25). Não há imposto causa mortis a recolher (fls. 27). Portanto, presentes
os requisitos legais, homologo o esboço de adjudicação para que produza os seus efeitos legais e jurídicos, atribuindo o
quinhão ao único herdeiro, ficando ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. Observo que não foi apresentado certidão
negativa de impostos municipais. Defiro prazo de 15 dias para juntada. Transitada em julgado a presente e juntada a certidão
supra, expeça-se o formal de partilha e a certidão de honorários. Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: GABRIEL
MARSON MONTOVANELLI (OAB 315012/SP), WALTER JOSE RINALDI FILHO (OAB 97326/SP)
Processo 1004879-78.2015.8.26.0302 - Procedimento Ordinário - Guarda - V.L.R. - A.L.L. e outro - - Juntada da carta
precatória (Comarca de Leme/SP) - cumprimento negativo - autos com vista à requerente. - ADV: FABIO CHAMATI DA SILVA
(OAB 214301/SP)
Processo 1005122-56.2014.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.M.S.C. - B.W.S.C. e outro - Vistos.
Fls. 49: Expeça-se certidão de honorários em prol do patrono da parte requerente, nomeado pelo Convênio Defensoria/OAB (fls.
12).Após, retorne os autos ao arquivo com as anotações necessárias.Intime-se. - ADV: FABIO CHEBEL CHIADI (OAB 200084/
SP)
Processo 1005269-48.2015.8.26.0302 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Educacional Dr. Raul Bauab - Jahu Cleidiane Pereira da Silva - Vistos.Defiro o requerimento para pesquisa do endereço do(a) requerido(a)/executado(a) através do
sistema Bacen Jud (fls. 43).Providencie-se.Efetivada a pesquisa, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado,
no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.Int. - ADV: EVELYN FERNANDA
AGOSTINHO (OAB 298019/SP), DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP)
Processo 1005391-61.2015.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Jaupack - Indústria e Comércio de Embalagens Ltda e outros - Vistos.1...Certifique-se o decurso do prazo ou a interposição
de embargos à execução pelos executados já citados. Fica desde já autorizada a realização de bloqueio de numerário on-line, na
hipótese de ausência de embargos 2...Indefiro o pedido de arresto em relação ao executado Tiago, porque, com a devida vênia
do entendimento diverso, o arresto on line é medida extrema que deve ser deferida após esgotadas as medidas para localização
do endereço da parte executada.Em prosseguimento, autorizo a realização de pesquisa de endereço do(a) requerido(a)/
executado(a) através do sistema Bacenjud.Providencie-se.Efetuada a pesquisa, intime-se a parte exequente para se manifestar
no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: RICARDO NEVES
COSTA (OAB 120394/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1005930-61.2014.8.26.0302 - Procedimento Ordinário - Seguro - VANILDA ALVES DA COSTA CAVALARO - Banco
Bradesco S/A - - Bradesco Vida e Previdencia - Vistos,Homologo, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelas
partes às fls.175/179 e julgo extinto este processo nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.Providencie-se.
Não há custas a recolher.Ante a renúncia ao prazo recursal pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado.Após, arquivese o processo com as anotações necessárias.P.R.I. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), GISELE CRISTINA
BERGAMASCO SOARES (OAB 283041/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ANA RITA DOS REIS
PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 1006210-32.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cassio Fedato Santil - Bruna Santos
Gonçalves - Vistos.A parte exequente, devidamente intimada, não informou o endereço nem providenciou o necessário para
citação da parte executada.Assim, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular
desta ação, julgo extinto este processo ajuizado por Cassio Fedato Santil em relação a Bruna Santos Gonçalves, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º