TJSP 14/04/2016 - Pág. 2316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2096
2316
Processo 1009193-08.2015.8.26.0451 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - G.B.T. - N.L.N.B. - - S.B. - (CERTIFICO QUE O DESPACHO ADIANTE JÁ FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDO,
UMA VEZ QUE TRATA-SE DE REGULARIZAÇÃO DA PUBLICAÇÃO CONFORME DETERMINAÇÃO DA CORREGEDORIA) - Ao
MP. - ADV: JUSSARA ALBINO ODA MORETTI (OAB 252643/SP), ADRIANO LOPES ALBINO (OAB 338518/SP)
Processo 1009193-08.2015.8.26.0451 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - G.B.T. - N.L.N.B. - - S.B. - À autora providenciar a impressão do mandado de averbação e oficio expedidos
às fls. 43/44, providenciando a sua remessa ao Cartório de Registro Civil competente. - ADV: JUSSARA ALBINO ODA MORETTI
(OAB 252643/SP), ADRIANO LOPES ALBINO (OAB 338518/SP)
Processo 1009407-96.2015.8.26.0451 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Ademir Serigatto e outros - Entendo que os
requerentes não podem ser considerados miseráveis. Fica mantido o indeferimento de fls. 139. In.t - ADV: SANDRA REGINA
CASEMIRO REGO (OAB 124754/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0454/2016
Processo 0001849-61.2013.8.26.0451 (045.12.0130.001849) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Ficsa Sa - Guilherme Delicoli Rodrigues - Vistos.Banco Ficsa S/a ajuizou Ação Busca e Apreensão Em
Alienação Fiduciária contra GUILHERME DELICOLI RODRIGUES alegando, em síntese, que firmou com o requerido contrato
de financiamento com alienação fiduciária em garantia, mas este deixou de efetuar o pagamento das prestações pactuadas a
partir de 18.05.2012. Diante disso, requer a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.A decisão de fl. 25 deferiu
a liminar, que foi cumprida a fl. 125.Esgotadas as tentativas de localização do requerido, este foi citado por edital (fls. 159/160
e 162/164).Foi nomeada curadora especial que contestou a ação por negativa geral (fls. 177/179). Houve réplica à contestação
a fls. 183/208.É o relatório. Fundamento e decido.Os documentos de fls. 9/10 comprovam a relação contratual entre as partes,
enquanto os documentos de fls. 14/15 demonstram que houve a notificação extrajudicial do requerido, constituindo-o em mora.
Sendo o contrato avençado entre as partes lícito e válido, deve ser cumprido o que nele estipulado. Assim, não tendo o requerido
agido conforme avençado, tornou-se inadimplente. Ressalto que o réu foi devidamente citado por edital, mas não purgou a mora.
Destarte, a procedência do pedido é de rigor.Por fim, consigno que o requerido não faz jus aos benefícios da justiça gratuita,
pois não comprovou sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. O simples fato de estar sendo defendido por
advogada nomeada pela Defensoria Pública não o torna, por si só, merecedor da gratuidade processual, já que a nomeação
se deu em razão do disposto no art. 9º, II, do CPC/73 (fls. 172 e 175).Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para
consolidar a posse e o domínio do autor sobre o veículo descrito na inicial, RATIFICADA a liminar. Em razão da sucumbência,
arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do NCPC).
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do NCPC.Expeça-se certidão em 100% da tabela DPE/OAB
em favor da curadora especial.P.R.I. - ADV: ANA BEATRIZ DE SOUZA FERRAZ MESQUITA (OAB 312313/SP), JOYCE ELLEN
DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES (OAB 220568/SP), MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 0001883-36.2013.8.26.0451 (045.12.0130.001883) - Monitória - Promessa de Compra e Venda - Jose Farias Silva
- Jocelen de Lourdes Ruiz - Vistos.Certidão de fl. retro ciente.Nada mais a decidir.Ao arquivo.Intime-se. - ADV: GIULIANA
ELVIRA IUDICE DOS SANTOS (OAB 226059/SP)
Processo 0003532-70.2012.8.26.0451 (451.01.2012.003532) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - M D G Comercio
de Alimentos Ltda - Salve Jorge Restaurante e Choperia Ltda Me - - João Paulo Kfouri Brasil - - Luis Augusto Basso Brancalion
- - Silvio Pires Mariano - (Fica o exequente intimado da juntada a fls. 396/397 da juntada do mandado cumprido negativo que diz:
“CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 451.2016/013971-2 dirigi-me á Rodovia SP-135 km 18,
onde percorri toda a extensão sem lograr encontrar a chácara Arabela ou o requerido. No quilometro existem algumas chácaras
(Chácara Gobbo, Pitangueiras, Recuperação de Jovens e diversas empresas), todavia a mencionada não foi localizada por este
Oficial, assim sendo, deixei de proceder a Citação pessoal de João Paulo Kfouri Brasil e devolvo o presente ao Cartório para
que o autor possa fornecer maiores dados que facilite a localização do mesmo.”. Diga o exequente em prosseguimento) - ADV:
JOHANN CELLIM DA SILVA (OAB 277657/SP), HEITOR DE MELLO DIAS GONZAGA (OAB 258735/SP), ALEXANDRE ASSEF
MÜLLER (OAB 177937/SP), PERLA CAROLINA LEAL SILVA MÜLLER (OAB 175661/SP)
Processo 0003616-42.2010.8.26.0451 (451.01.2010.003616) - Procedimento Sumário - Thati Gonçalves - Marth Consultoria
Imobiliária e Empreeendimentos Sc Ltda - - Palazzo Di Spagna Incorporações Spe Ltda - - Mrv Engenharia e Participações Sa
- Patricia Simoes de Francisco - Vistos.Fls. 594:I - Diante do que já constou da r. decisão de fl. 433 e do trânsito em julgado,
defiro a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados nos autos em favor da autora.II - Nos termos do art.
510 do CPC, determino que as partes apresentem, no prazo de 15 dias úteis, três avaliações do imóvel feitas por imobiliárias
idôneas desta cidade, a fim de possibilitar o cumprimento do v. Acórdão de fls. 528/536.Após, voltem conclusos.Intime-se. ADV: ERICA CRISTINA GIULIANO (OAB 216279/SP), MARIANA ROBERTI PRADO (OAB 232425/SP), NARA DA SILVA LOPES
(OAB 276828/SP), GUSTAVO MUNGAI CHACUR (OAB 212259/SP), RAFAEL MONDELLI (OAB 166110/SP), PAULO EMILIO
GALDI (OAB 150320/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 0003616-42.2010.8.26.0451 (451.01.2010.003616) - Procedimento Sumário - Thati Gonçalves - Marth Consultoria
Imobiliária e Empreeendimentos Sc Ltda - - Palazzo Di Spagna Incorporações Spe Ltda - - Mrv Engenharia e Participações Sa Patricia Simoes de Francisco - Vistos.Fls. 596/597: nos termos do §3º do art. 98 do CPC, vencido o beneficiário da assistência
judiciária, “...as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade...”.No caso
em tela, a autora foi condenada a pagar honorários advocatícios ao peticionário no valor de R$2.000,00 (fls. 420 e 528/536),
mas é beneficiária da assistência judiciária.Contudo, perceberá das requeridas indenização equivalente ao valor de mercado
do imóvel descrito na inicial, que é superior a R$104.235,00.Além disso, levantará o valor das prestações depositadas nos
autos, que ultrapassam R$6.000,00.Assim, comprovado que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º