TJSP 18/04/2016 - Pág. 1623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2098
1623
Processo 1001911-92.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - Alexandre Augusto de Jesus
- Coop Econ e Cred Mutuo dos Policiais Militares e Servidores da Secretaria dos Negocios da Seguranca Publica do Esp
- Vistos.A petição retro não pode ser executada no processo principal.Aguarde-se o prazo de trinta dias para que a parte
exequente promova o requerimento para início da execução da sentença (Cumprimento de Sentença) (Art. 513, § 1º, e 523
do CPC), inclusive com apresentação de cálculo atualizado e discriminado do débito nos exatos termos do art. 524 do CPC.
A parte exequente deverá no peticionamento eletrônico, quando nomear a petição, indicar o código 156-cumprimento de
sentença. Isso possibilitará ao SAJ a instauração automática do incidente de execução, em cumprimento ao artigo 917, inciso
I, das NSCGJ [... o cumprimento (execução) de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativos e
passivos da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo Oficio de Distribuição].Observo, ainda, que todas
as petições referentes ao cumprimento da sentença deverão ser direcionadas ao respectivo incidente, acima referido, sendo que
as petições erroneamente encaminhadas ao processo principal não serão conhecidas e imediatamente canceladas.A serventia
deverá certificar quanto à instauração do incidente pela parte interessada e tornem os autos conclusos.Não sendo requerida a
execução no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Intime-se. ADV: PATRICIA VELTRE (OAB 279643/SP), RAIANE BUZATTO (OAB 367905/SP)
Processo 1002004-21.2016.8.26.0361 - Embargos de Terceiro - Posse - Mariuza Antonia da Silva - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes
embargos de terceiro, mantida a ordem de reintegração de posse exarada nos autos do processo.Via de consequência, revogo
a ordem liminar concedida às fls. 54.Arbitro a provisão à curadora nomeada ao requerido (carta de provisão às fls. 08) em
100% do item específico da tabela de referência. Aguarde-se a fase de interposição de recursos para a expedição da respectiva
certidão, sendo que deverá ser integral em caso de trânsito em julgado da sentença, ou de 70% do item específico em caso de
recurso, devendo os 30% restantes serem objeto de certidão após o trânsito em julgado do acórdão.A requerente arcará com a
integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (um
mil reais), atualizáveis a partir desta condenação. Fica, porém, dispensada do pagamento, em razão da gratuidade processual
deferida nos autos (fls. 54), observado, no mais, o regime de cobrança do art. 98, § 3º, do CPC.Traslade-se cópia desta
sentença aos autos da reintegração de posse.P.R.I.C. - ADV: LEANDRO PICOLO (OAB 187608/SP), FELIPE ANTÔNIO SAVIO
DA SILVA (OAB 302251/SP)
Processo 1002129-91.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - POLIMIX CONCRETO LTDA - C3J
ENGENHARIA LTDA e outros - “Providencie o exequente o encaminhamento do ofício de fls. 278, comprovando, posteriormente,
a distribuição. “ - ADV: RODRIGO JOÃO ROSOLIM SALERNO (OAB 236958/SP), MARCELO ANTUNES BATISTA (OAB 98531/
SP)
Processo 1002217-27.2016.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Arrendamento Mercantil - Vidracaria Joia Ltda Me - Vistos.
Remetam-se os autos ao “Centro Judiciário de Solução de conflitos e Cidadania” CEJUSC para designação de data, horário e
local para a realização de audiência prévia de tentativa de solução amigável do litígio, intimando-se a parte requerente, através
de seu patrono, pela imprensa oficial e citando-se a parte requerida, por oficial de justiça/carta, se for o caso, constando do
mandado/carta que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis e fluirá a partir da data da audiência, caso resulte
infrutífera a tentativa de solução amigável do litígio. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Intime-se. - ADV: FLAVIA
SANTOS MARTINS DE SOUZA (OAB 247437/SP)
Processo 1002255-73.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Doroteia Fatima Amaro Oliveira - Vistos.Intime-se a parte requerente pessoalmente para dar andamento no feito no prazo
de cinco dias, sob pena de imediata extinção por desinteresse.Intime-se. - ADV: CLAUDIA CARDOSO MENEGATI MINGUCCI
(OAB 252782/SP), LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1002401-80.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Mogi Travel Services
Turismo e Viagens Ltda Me - Tecmon Montagens Técnicas Industriais Ltda - Vistos.Defiro o pedido retro.CITE(M)-SE o(s)
executado(s) para pagamento da dívida no prazo de 03 dias (art. 829 do Código de Processo Civil), através de carta AR digital.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da execução, que serão reduzidos pela metade em caso de pagamento no prazo
acima concedido (art. 827, § 1º do Código de Processo Civil).Intime(m)-se o(s) executado(s) do prazo de 15 dias para embargar
a execução (art. 231 do Código de Processo Civil).Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do
valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou ,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outra penalidades previstas em lei.O(s) executado(s) dever(ão) informar ao Oficial de Justiça seu atual domicílio e residência,
ficando alertado que deverá informar este Juízo a respeito de eventual alteração de endereço, para todos os efeitos legais.Não
feito o pagamento em 03 dias, o oficial deverá imediatamente proceder à penhora e avaliação de bens que encontrar, com a
segunda via do mandado. Devendo lavrar auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executados(s), havendo
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art. 830, do CPC.O exequente deverá estar ciente de que, não localizado(s) o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização a citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, § 1º, do CPC.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º