TJSP 18/04/2016 - Pág. 1639 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2098
1639
ao autor Hiroshi Kumazawa a prioridade de tramitação, nos termos da Lei 10.741/2003 e artigo 1048, I, do CPC. Anotado.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar, ao menos em sede de cognição primária, os requisitos
autorizadores descritos no artigo 300, do CPC. Por conseguinte, também não verifico de plano a ocorrência da tutela de
evidência. Na verdade, o pedido formulado é o próprio objeto da ação, havendo necessidade de se dar início ao contraditório
e assim proporcionar à parte contrária oportunidade de ampla defesa.Neste sentido:”Só a existência de prova inequívoca,
que convença da verossimilhança das alegações do autor é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em
processo de conhecimento” (RJTJERGS 179/251).””A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência
excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar” (RT
764/221). No mesmo sentido: JTJ 335/136 (Al 1.236.013-0/1)”.E mais: “TJ-SP Agravo de Instrumento AI 20105053120148260000
SP 2010505-31.2014.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 20/03/2014 Ementa: PLANO DE SAÚDE Antecipação de tutela.
Irresignação contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Pretensão à suspensão de reajuste
nos moldes como aplicados pela operadora do plano de saúde. Ausência de requisito autorizador da concessão antecipada
da tutela pretendida. Decisão Mantida. Recurso Desprovido”.”TJ-SP Agravo de Instrumento AI 21339712820158260000 SP
2133971-28.2015.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 09/07/2015 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde.
Pedido de tutela antecipada indeferido para obstar a incidência de reajustes sobre a mensalidade.. Abusividade, em sede
de cognição sumária, não demonstrada. Recurso improvido.””TJ-SP Agravo de Instrumento AI 21011795520148260000 SP
2101179-55.2014.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 09/07/2014 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde
coletivo. Pedido de tutela antecipada indeferido para obstar a incidência de reajustes sobre a mensalidade. Reajustes impostos
gradualmente desde 2010. Abusividade, em sede de cognição sumária, não demonstrada. Recurso improvido.” Outrossim,
considerando que, na específica hipótese dos autos, não se revela útil a designação de audiência de tentativa de conciliação,
porque esta é - pelo que a experiência forense demonstra em lides desta natureza - hipótese improvável, o que sobrecarregaria
a pauta sem qualquer proveito útil para as partes e para a rápida solução da lide, deixo de designar audiência de tentativa de
conciliação.Assim, CITE-SE o(s) réu(s) para querendo oferecer contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na forma
do art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia.Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos. Servirá a presente, por cópia
digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta
citação se efetivou.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: EDIANE CRISTINE SAMPAIO COSTA (OAB
369068/SP)
Processo 1006709-62.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Cristiane Harumi Lima da Cunha Nunes - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar de
busca e apreensão do veículo descrito na inicial marca modelo GM CELTA LIFE 1.0, ano 2009, cor PRATA, placas EGA 6384
(e de seus respectivos documentos), com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a
integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do
cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia
que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo,
a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.No mais, em vista das novas disposições trazidas com o
atual Código de Processo Civil no que tange à realização de audiência, verifico que, na específica hipótese dos autos, não se
revela útil a designação de audiência de tentativa de conciliação, porque esta é - pelo que a experiência forense demonstra em
lides desta natureza - hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer proveito útil para as partes e para a
rápida solução da lide, motivo pelo qual deixo, por ora, de designar audiência de tentativa de conciliação.Outrossim, fica o autor
advertido de que deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça para ajustamento da data para cumprimento da diligência
de busca e apreensão, uma vez que é necessária a presença do depositário no ato a ser praticado.Intime-se. - ADV: ELIANA
ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1006721-76.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Matilde Siqueira Pinto de Souza - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e
apreensão do veículo descrito na inicial marca modelo VOLKSWAGEN FOX 1.0 MI T.FLEX 5P, ano 2013, cor branca, placas
FMX 5020 (e de seus respectivos documentos), com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.No mais, em vista das
novas disposições trazidas com o atual Código de Processo Civil no que tange à realização de audiência, verifico que, na
específica hipótese dos autos, não se revela útil a designação de audiência de tentativa de conciliação, porque esta é - pelo que
a experiência forense demonstra em lides desta natureza - hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer
proveito útil para as partes e para a rápida solução da lide, motivo pelo qual deixo, por ora, de designar audiência de tentativa
de conciliação.Outrossim, fica o autor advertido de que deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça para ajustamento da
data para cumprimento da diligência de busca e apreensão, uma vez que é necessária a presença do depositário no ato a ser
praticado.Intime-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1007616-71.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Ademar Affonso Junior HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO - Ademar Affonso Junior - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido, para confirmar a liminar e determinar a exclusão da negativação objeto da lide contra o nome do autor. Declaro a
inexistência do débito objeto da lide. Condeno o réu a pagar ao autor, pelos danos materiais (restituição simples), o valor de R$
1.315,16, corrigido e com juros de 1% ao mês a contar do desembolso, bem como o valor de R$ 20.000,00, por danos morais,
corrigido e com juros de 1% ao mês a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ). Declaro a rescisão do contrato de conta
corrente, encerrando a conta objeto da lide e declarando inexistente qualquer débito relacionado ao empréstimo fraudulento. Em
razão da sucumbência que experimentou (significativamente maior), condeno exclusivamente o réu a pagar custas, despesas
processuais e honorários advocatícios da parte contrária. Fixo a verba honorária em 15% do valor da condenação, observando o
disposto no parágrafo 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Finalmente, não se reconhece hipótese de litigância de má-fé,
porque as partes apenas sustentaram suas teses sem qualquer excesso ou deslealdade processual.P.R.I.C. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), ADEMAR AFFONSO JUNIOR (OAB 262321/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP)
Processo 1007616-71.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Ademar Affonso Junior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º