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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2016 - Página 1711

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TJSP 18/04/2016 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2098

1711

DECLARANTE : A.
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :0002847-97.2016.8.26.0362
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 114/2016 - Estiva Gerbi
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: T.R.B.
VARA:VARA CRIMINAL

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DAVID DE OLIVEIRA LUPPI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA REGINA DE CAMPOS LEME
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0112/2016
Processo 0008369-81.2011.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Bicicletaria
Itabikeltda Me - Decisão de fls. 04: “Vistos. Com efeito, visando a economia e celeridade processual, providencie-se a realização
de penhora on line. Não havendo numerário, defiro a realização de pesquisas nos sistemas Renajud e Infojud. Sendo localizado
veículo sem alienação fiduciária e de propriedade do executado, proceda o bloqueio e a penhora do mesmo. Sendo negativas
as pesquisas anteriores, expeça-se o necessário para penhora de bens. Intime-se.” Fica o(a) exequente intimado(a) de que
resultou negativa a penhora on-line, e, conforme pesquisa no sistema renajud, o veículo encontrado encontra-se com restrição
‘baixado restrição administrativa’, e ainda de que restou POSITIVA a pesquisa realizada através do sistema INFOJUD, cujas
cópias das declarações de IRPF encontram-se arquivadas em pasta própria para consulta pelo prazo de trinta dias, conforme
certidão da serventia de fls. 10. (Os prazos no Sistema do Juizado NÃO SERÃO COMPUTADOS EM DIAS ÚTEIS, nos termos do
Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo nº 380/2016
e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a celeridade esperada ao Sistema dos Juizados
Especiais. O prazo para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado com o NCPC) - ADV: MARCOS
DE ALMEIDA NOGUEIRA (OAB 216938/SP)
Processo 0008646-63.2012.8.26.0362 (362.01.2012.008646) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação /
Revisão de Contrato - Francisco Roberto - Banco Itaucard S A - Decisão de fls. 242/248: “...Diante do exposto, indefiro o
pedido para liberação do valor integral depositado em conta, liberando-se apenas 70%, mantendo-se a penhora de 30%. Com
a determinação da transferência. Em respeito ao princípio da celeridade e da economia processual, determino a expedição de
ofício ao INSS para bloqueio e transferência para conta judicial, do valor correspondente a 30% do benefício do executado, até o
pagamento do débito. Nesse ínterim, caso o banco exequente assim entender, poderá indicar bens do executado para penhora.
Intime-se. “ Fica o autor/executado intimado a retirar o Mandado de levantamento judicial expedido a seu favor, no prazo de cinco
dias. Ficam as partes intimadas, ainda, dos termos da Certidão da Serventia de fls. 250, de seguinte teor: “Certifico e dou fé que
compulsando os presentes autos, verifiquei às fls. 230 a efetivação de bloqueio em outra conta em nome do executado, no valor
de R$ 2.044,43, consoante comprovante de depósito judicial a seguir juntado. Certifico mais que, deixei de expedir mandado de
levantamento judicial em favor do(a) requerido(a) do valor depositado às fls. 71, no importe de R$ 3.026,95, em cumprimento à
r. Decisão de fls. 225/227, haja vista não constar nos autos indicação do nome do procurador que deverá constar na guia. Nada
Mais.”, da conta atualizada do débito de fls. 252, cujo valor é de R$19.398,30, bem como de que foi expedido Ofício ao INSS
(fls. 253) para bloqueio de 30% do valor recebido mensalmente a título de aposentadoria pelo executado até o pagamento total
do débito, transferindo os valores para conta judicial. (Os prazos no Sistema do Juizado NÃO SERÃO COMPUTADOS EM DIAS
ÚTEIS, nos termos do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de
São Paulo nº 380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a celeridade esperada
ao Sistema dos Juizados Especiais. O prazo para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado com
o NCPC) - ADV: ROBERTO GUENDA (OAB 101856/SP), ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 0012821-71.2010.8.26.0362 (362.01.2010.012821) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Maria de Fatima Nucci - Francisco Vital Junior - - Genilza Gomes de Sa - - Gilzelda Gomes de Souza - - Hedis Roque
Dias - Vistos. Diante do certificado pela serventia às fls. 152, expeça-se ofício ao Banco do Brasil, determinando a correção do
nome e do CPF do autor nas contas indicadas, para constar corretamente os dados da requerente. Sem prejuízo, anote-se o
necessário no sistema SAJ. Fls. 154/155: Anote-se. Após, cumpra-se o despacho de fls. 146.Intime-se. - ADV: ADENIR COMPRI
(OAB 70254/SP), FRANCESCO MARTINO (OAB 282584/SP), MARCO ANTONIO NUCCI (OAB 326284/SP)
Processo 0013258-15.2010.8.26.0362 (362.01.2010.013258) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - M de
F Valdambrini da Silva Me - Telma Roberta Martins Donega Ferreira - Vistos. HOMOLOGO, por sentença o acordo de fls. 123,
extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 269, III, do CPC).Para o correto andamento processual, providencie-se a
abertura de Cumprimento de Sentença, com o desentranhamento da petição de fls. 129/132, ficando suspenso o presente até a
solução da execução judicial. A exequente deverá protocolar seus pedidos no cumprimento de sentença, não sendo aceitos nos
autos principais. P.R.I. - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 0013628-67.2005.8.26.0362 (362.01.2005.013628) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Nanci
Valério - - Ivan Garcia de Oliveira - Eliana Leme Bronzatto Dutra - Vistos. HOMOLOGO, por sentença o acordo de fls. 188/191
e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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