TJSP 18/04/2016 - Pág. 1773 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2098
1773
ADVOGADO DR. BRUNA DE SOUZA SOARES- O.A.B./SP nº 338.105.
PROCESSO Nº 0001770-69.2015.8.26.0368 CONTROLE Nº 434/2015- JUSTIÇA PÚBLICA X MÁRCIO REGINALDO
PIVETTA. Intimação da Defesa para no prazo legal oferecer memoriais. ADVOGADO DR. MÁRCIO OLIVATI DO AMARALO.A.B./SP nº 352.480.
PROCESSO Nº 0001396-87.2014.8.26.0368 CONTROLE Nº 606/2014- JUSTIÇA PÚBLICA X SINVAL RICARDO CALANCA.
Intimação da Defesa do r. despacho: 1-Cumpra-se o v. Acórdão. Façam-se as devidas comunicações. 2- Nos termos do item
31-A das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, comunique-se o Egrégio Tribunal Eleitoral e comunique-se a
vítima. 3- Em face da condenação arcará o réu com o pagamento da taxa judiciária no valor de 100 (cem) UFESP, nos termos
do artigo quarto, parágrafo nono, letra a, da Lei Estadual 11.608/2003. Intime-se o réu, através de seu advogado, para efetuar o
recolhimento, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição como dívida ativa. No silêncio, intime pessoalmente o réu. Intime-se.
ADVOGADO DR. MAURICIO JOSÉ JUNCHETTI- O.A.B./SP nº 143.842.
PROCESSO Nº 0000631-82.2015.8.26.0368 CONTROLE Nº 154/2015- JUSTIÇA PÚBLICA X JEFERSON RODRIGO DIAS.
Intimação da Defesa da r. sentença: JEFERSON RODRIGO DIAS, vulgo Testa, qualificado nos autos (fls. 55), foi denunciado e
está sendo processado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, como incurso nas penalidades do artigo 155, caput, na
forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, acusado de ter, no dia 27 de dezembro de 2014, por volta de 16h40min, na
Rua Nhonhô do Livramento, nº 2.101, local onde se encontra situado o estabelecimento denominado Supermercado Savegnago,
Centro, nesta cidade e comarca de Monte Alto/SP, tentado subtrair, para si, 02 (duas) peças de picanha, com peso aproximado
de 1.300kg ( um quilograma e trezentos gramas) cada uma delas avaliadas no auto de fls. 08 no importe total de R$ 108,66
(cento e oito reais e sessenta e seis centavos), pertencentes ao referido estabelecimento comercial, conforme auto de entrega
de fls. 06, somente não consumado o crime por circunstancias alheias à sua vontade. Recebida a denúncia (fls. 64), o réu foi
regularmente citado (fls. 70) e, através de seu Dr. Defensor, apresentou reposta escrita à acusação inicial (fls. 73/77). Manutenção
do recebimento da denúncia (fls. 83). Durante a instrução foi ouvida a representante da vítima (fls. 110/112) e uma testemunha
arrolada pela acusação (fls. 113/115). Em seguida, o réu foi interrogado (fls. 116/118). Em sede de memoriais, o Ministério
Público requereu a procedência da ação penal por entender suficientemente provadas autoria e materialidade delitivas (fls.
120/127). A Defesa, por sua vez, pugnou a absolvição com consequente aplicação do princípio da insignificância. E, caso não
seja este o entendimento, requereu para que seja concedida a atenuante da confissão (fls. 129/133). É o relatório. Fundamento
e decido. A materialidade do delito restou comprovada nos autos por meio do Boletim de Ocorrência (fls. 03/05), pelo auto de
exibição, apreensão e entrega (fls. 06/07) e através do auto de avaliação (fls. 08), bem como pela prova oral colhida nos autos.
Por sua vez, a autoria também é certa. Em Juízo, o acusado confessou os fatos. Declarou que estava alcoolizado no dia dos
fatos. Disse que era época de datas festivas, como Natal e Ano Novo e pegou as carnes para consumir. Admitiu que já respondeu
outros processos de furto. Contou que, atualmente, está preso por outro processo, do qual foi condenado a um ano e seis
meses no regime semiaberto. Salientou que, na data dos fatos, estava trabalhando. Aduziu que é separado e tem três filhos. Por
fim, verbalizou que é usuário de crack e que nunca fez tratamento para se recuperar (fls. 116/118). E, a confissão judicial, após
todas as garantias, não elidida por outros elementos de prova merece total credibilidade, pois a doutrina ensina que confissão
judicial livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos pode levar à condenação do acusado. Já se
tem decidido, por isso, que a confissão judicial é prova para a condenação, máxime quando compatível com a materialidade do
delito e realizada na presença do defensor ou corroborada por depoimentos, mesmo do inquérito policial (Júlio Fabbrini Mirabete
- Processo Penal - ed. Atlas).Aliás, já diz Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha que a confissão judicial, por presumir livre
dos vícios de inteligência e vontade, tem um valor absoluto, servindo como base condenatória ainda que seja o único elemento
incriminador. Só perderá sua força se desmentida pelas provas restantes, como pode ocorrer nos casos de autoacusação falsa
(Da Prova no Processo Penal, ed. Saraiva, 1999, p. 114). Nesse mesmo sentido é a jurisprudência: A confissão prestada em
Juízo, livre de vícios de inteligência e de vontade, tem um valor absoluto e serve de base à condenação, ainda que seja o único
elemento incriminador, e só perderá força se desmentida pelas provas restantes (RTDTACRIM 6/63).A representante da
empresa-vítima Monisi Daniela Calamari, afirmou que seu estabelecimento foi vítima do furto. Salientou que, no dia dos fatos, o
segurança ligou informando que havia abordado um rapaz no estacionamento, pois ele tinha furtado duas peças de picanha.
Aduziu que um dos vigilantes viu pelas câmeras de segurança e esperou o acusado sair de dentro do mercado e o abordou no
estacionamento. Contou que a duas peças de picanha estava em sua posse, dentro de suas roupas. Declarou que a Polícia foi
acionada e o réu, no primeiro momento, negou ter subtraído. Relatou que não se recorda o valor exato das duas peças, mas que
cada uma fica em torno R$ 60,00 (sessenta reais). Verbalizou que não conhecia o réu antes dos fatos. Argumentou que o
monitoramento por câmeras é constante e que tem um segurança só para isso. Disse que, apesar das câmeras de segurança,
não é 100% (cem por cento) seguro e já ocorreram furtos onde não foi possível chegar até o indivíduo. Por fim, admitiu que não
teve prejuízo, pois as peças de picanha foram devolvidas (fls. 110/112).A testemunha arrolada pela acusação Cristian Aparecido
Rocha disse que trabalha como vigilante no mercado onde ocorreu o furto. Afirmou que o acusado já vinha realizando furtos no
estabelecimento e que ele ficou preso por um tempo. Salientou que como o réu já era conhecido, foi feito o monitoramento e
aguardou este sair do estabelecimento para abordá-lo. Aduziu que lhe passaram a informação via rádio e então, assim que
passou pela porta do Savegnago, o abordou. Contou que o acusado estava na posse das picanhas e ele mesmo retirou-as de
suas vestes. Declarou que o réu não apresentou nenhuma justificativa e falou que não iria mais voltar a fazer aquilo. Por fim,
relatou que já ocorreram outros furtos, mas não tiveram como deter, pois, apesar de todo o sistema de monitoramento, ainda
assim não é 100% (cem por cento) seguro (fls. 113/115).Não foram arroladas outras testemunhas que pudessem afrontar o
contexto probatório que se insere nos autos. Sumamente valiosas a palavra da representante da empresa-vítima e da testemunha
que não podem ser desconsideradas, máxime em crimes patrimoniais, quando incidem sobre o proceder de desconhecidos, em
que o único interesse dos lesados é apontar os verdadeiros culpados e narrar-lhes a atuação e não acusar pessoas inocentes.
Anoto, inicialmente, ser coesa e insuspeita a prova oral constituída pelas declarações da representante da empresa-vítima e da
testemunha. Nada há em sentido divergente a indicar, qualquer motivo, para, injustificadamente, prejudicar o acusado
JEFERSON. O vigilante do estabelecimento comercial, arrolada como testemunha pela acusação, foi harmônico em afirmar que,
através do sistema de monitoramento de câmeras foi possível verificar que o acusado havia se apossado de duas peças de
picanha, razão pela qual, lhe foi passada a informação via-rádio. Contou ainda, que seguiu o réu até a saída do supermercado
e, ao abordá-lo, este confessou a prática delitiva e retirou as peças de carne que estavam sob suas roupas. Ademais, o próprio
acusado confessou a prática delitiva. No que tange ao pedido da defesa pelo reconhecimento da figura do princípio da
insignificância, tenho não ser o caso em tela. Alegadamente construída com propósitos liberais, a tese do crime de bagatela
nada mais representa, em última análise, que a camuflagem teorética de uma distorção ideológica. Seria axiologicamente inócuo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º