TJSP 18/04/2016 - Pág. 1774 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2098
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e até mesmo politicamente correto subtrair coisa alheia móvel, porque a propriedade não deveria merecer tutela jurídica, o que,
é um absurdo e uma leviandade. Para o caso em que é de pequeno valor a coisa furtada, o legislador reservou as mercês do §
2º do art. 155, quando preenchidos os requisitos legais autorizadores da concessão1.Logo, impossível considerar-se a conduta
do réu como insignificante, sendo indispensável a repressão irrogada, primeiro por ter perpetrado ação prevista no direito
brasileiro como crime; segundo, pela conduta não ser inexpressiva, vez que agiu no interior da propriedade privada para subtrair
a coisa. Nesse sentido: CRIME DE BAGATELA - Princípio da insignificância - Aplicação que deve ser restrita, sob pena de
estimular-se a reiteração de pequenos delitos - Tese, ademais, incompatível com o clamor da comunidade por uma tolerância
zero em relação a qualquer tipo de conduta vulneradora de bens da vida, como forma preventiva de mais intensas incursões
pela criminalidade (TACrimSP) RT 782/603. FURTO - Princípio da insignificância - Inaplicabilidade - Pequeno valor das coisas
subtraídas - Circunstância que por si só não exclui a prática delitiva da esfera da tipicidade penal (TJSC) - RT 798/695.Nesse
ínterim, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância. Por fim, embora valor da res furtiva, avaliado no auto
de fls. 08 em R$ 108,66 (cento e oito reais e sessenta e seis centavos), seja considerável para a aplicação do furto privilegiado,
o acusado ostenta condenações transitadas em julgado, portanto, portador de maus antecedentes e reincidente, impossibilitando
assim o reconhecimento do mesmo, uma vez que também são requisitos para o reconhecimento da figura do furto privilegiado,
presente ao teor do artigo 155, § 2º, do Código Penal. No entanto, deve ser reconhecida a figura do crime tentado, prevista no
artigo 14, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que o acusado ao tentar evadir do mercado com os pacotes de carne foi
abordado pelo vigilante do estabelecimento, para quem entregou a res furtiva. Desta feita, o fato é típico, antijurídico e culpável,
não havendo excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade a ser reconhecida, razão pela qual as condenações e as
imposições das correspondentes reprimendas estabelecidas nos artigos 155, caput, na forma do artigo 14, inciso II, do Código
Penal Brasileiro, são medidas que se impõem. Passo à dosimetria penalógica, em estrita observância ao caput, do artigo 68, do
CP. Considerando que as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, são desfavoráveis ao réu, vez que
possui péssimos antecedentes criminais (fls. 43, 44, 46, 47, 49 e 53 - apenso), e que a certidão de fls. 47 do apenso, será
apreciada na próxima fase, para se evitar o bis in idem. Escudado nessa constatação, majoro em 1/6 (um sexto), passando a
dosar a pena em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, há
confissão judicial. Todavia, como o réu é reincidente (cf. certidão de fls. 47 - apenso) e como a reincidência prepondera sobre a
confissão (art. 67, CP), agravo a pena, mas com menor intensidade, em 1/8 (um oitavo), perfazendo o total de 1 (um) ano, 3
(três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, mais o pagamento de 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de
aumento de pena. Todavia, incide a diminuição referente à tentativa. Diante do iter criminis percorrido e atento para as frações
indicadas no art. 14, inc. II e parágrafo único, do Código Penal, há de se reduzir a pena imposta em menor proporção de 1/3 (um
terço), visto que o réu estava na posse dos pacotes de carne, e só deixou de consumar o delito, quando foi abordado pelos
vigilantes do mercado, já na porta de saída do estabelecimento. Assim, torno a pena definitiva de 10 (dez) meses e 14 (quatorze)
dias de reclusão, mais ao pagamento de 8 (oito) dias-multa. O valor do dia-multa será o equivalente a um trigésimo do salário
mínimo vigente à época dos fatos, com correção monetária na fase executória, na forma do § 2º do art. 49, do Código Penal.
Nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, o regime de cumprimento da pena privativa
de liberdade deverá ser inicialmente o semiaberto, em razão da reincidência e dos maus antecedentes do acusado. Incabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque é incidente na espécie às vedações expressas
contidas no inciso I do art. 44, do Código Penal. Ademais, insuscetível o agraciamento com o sursis (art. 77, caput, do CP).Pelo
exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para CONDENAR o réu JEFERSON
RODRIGO DIAS, qualificado nos autos, como incurso nas penalidades do artigo 155, caput, na forma do artigo 14, inciso II,
ambos do Código Penal; em consequência, imponho-lhe a pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses e 14 dias de reclusão,
a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 8 (oito) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal. Condeno o
acusado, ainda, ao pagamento das custas e do valor equivalente a 100 (cem) UFESPs Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003,
observando, no entanto, o disposto no art. 12, da Lei nº 1060, de 5 de fevereiro de 1950.Diante da quantidade de pena, do
regime imposto, bem como da ausência dos fundamentos ensejadores da custódia cautelar, permito ao réu aguardar em
liberdade a fase recursal. Por fim, tendo em vista que a vítima recuperou o bem furtado, deixo de condenar ao réu em verba
reparatória dos danos causados (art. 387, IV, do CPP). Expeça-se carta de guia de execução, oportunamente. Confirmada a
sentença em Segunda Instância, em atenção ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC 126.292/SP, lance-se o
nome do réu no rol dos culpados, e se comunique o TRE. Intime-se a vítima a respeito do teor da presente para conhecimento
(art. 201, §2º, CPP).P.R.I.C.
1 - TACRSP RJTACRIM 45/165. Furto de pequeno valor. Princípio da insignificância. Não há como confundir pequeno
valor da coisa subtraída com valor insignificante ou ínfimo. Nesta última hipótese, a analogia pode integrar, como causa de
justificação, uma nova excludente do injusto, não prevista expressamente em lei. Tratando-se de pequeno valor, a analogia que
se pretende fazer será contra legem, em face dos termos do art. 155, §2º, do CP e, por isso, incabível no ordenamento jurídico
brasileiro (RT 605/368). ADVOGADO DR. ELIO MARCOS MARTINS PARRA O.A.B./SP nº 115.031.
PROCESSO Nº 0002347-47.2015.8.26.0368 CONTROLE Nº 582/2015- JUSTIÇA PÚBLICA X JOSÉ AUGUSTO DO PRADO.
Intimação da Defesa para comparecer em cartório e assinar o termo de compromisso de Defensor dativo. ADVOGADA DRA.
NAZIRA GHARIB FINATI- O.A.B./SP nº 292.059.
PROCESSO Nº 0001037-69.2016.8.26.0368 CONTROLE Nº 87/2013-A- JUSTIÇA PÚBLICA X CLEBER LUIS PAULINO.
Intimação da Defesa do r. despacho: 1. Homologo, por sentença, para que produza seus efeitos legais, a proposta de suspensão
condicional do processo, pelo período de dois anos, submetendo-se o réu Cleber Luís Paulino, nesse período, às condições
impostas a fl.392. 2. Expeça-se precatória para a Comarca de Jaboticabal-SP, a fim de proceder à fiscalização do benefício
concedido. 3- Considerando que os autos encontram-se suspensos nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95, em relação ao réu
Cleber luís Paulino, desmembre-se o feito em relação a ele.4- A seguir, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça,
Seção Criminal, para julgamento do apelo interposto pelo corréu Anderson Ricardo do Nascimento, bem como de que fora
expedida carta precatória à Comarca de Jaboticabal-SP, com a finalidade de Controle e Fiscalização das condições impostas no
benefício da Suspensão Condicional do Processo. P.R.I.C. ADVOGADO DR. CÉLIO DA FONSECA BRANDÃO FILHO O.A.B./
SP nº 195.173
2ª Vara
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