TJSP 18/04/2016 - Pág. 2003 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2098
2003
Fls. 19/25: defiro gratuidade processual ao executado. Anote-se.Ante a contestação ofertada, manifeste-se a exequente. Int. ADV: ‘DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARIA MACENA DE OLIVEIRA (OAB 55280/
SP)
Processo 1054060-75.2015.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Família - B.M.P.Z. e outro - Vistos.Considerando o parecer
favorável do Ministério Público, homologo o acordo de fls. 1/5, e seus aditamentos às fls. 12/13 e 60/61 , nos moldes do artigo
487, inciso III, b) do Código de Processo Civil e, assim, decreto o divórcio do casal acima mencionado, com fundamento no
parágrafo 6º do artigo 226, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 66/2010, considerando cessados
os deveres de coabitação, fidelidade, assistência e o regime matrimonial de bens.Esta sentença servirá como mandado de
averbação ao Cartório de Registro Civil do 30 º Subdistrito - Ibirapuera, Comarca de São Paulo, Cidade de São Paulo, Estado
de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento das partes sob matrícula nº 117838 01 55 2004 3 00006
095 0001191-53, a necessária averbação, sendo que as partes passaram a adotar os nomes: ele (o mesmo): ela (manterá
o nome de casada).Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, determino seja certificado de
imediato o trânsito em julgado (artigo 1000, parágrafo único do CPC). A cópia da certidão do trânsito em julgado acompanhará
esta sentença.Custas na forma da lei.Honorários advocatícios pelos requerentes, não se arbitrando esta última verba, porque
o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre elaOportunamente, arquivem-se. P.R.I. Anote-se no sistema. Preparo,
em caso de não beneficiário da gratuidade judiciária: 4% do valor da causa ou da condenação conforme o caso, não inferior a
cinco UFESP’s. - ADV: JULIANA MARCUCCI PONTES (OAB 212561/SP)
Processo 1054717-17.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Guarda - E.C.T. - A.L.M.B. - Vistos. Ciência à parte
contrária da contestação apresentada a fls. 52. Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento. Int. - ADV: SOLANGE
BRACK T XAVIER RABELLO (OAB 119351/SP), SABRINA MOLLERI BERAGUAS (OAB 211435/SP)
Processo 1054717-17.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Guarda - E.C.T. - A.L.M.B. - Vistos.Presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.Os pontos controvertidos estão bem delimitados pela
inicial e contestação.Por ora, designo audiência de conciliação para o dia 07 de junho de 2016, às 14h50. Sem prejuízo até a
data da audiência especifiquem e justifiquem as provas a serem produzidas. Int. - ADV: SOLANGE BRACK T XAVIER RABELLO
(OAB 119351/SP), SABRINA MOLLERI BERAGUAS (OAB 211435/SP)
Processo 1055397-36.2014.8.26.0002 - Alimentos - Provisionais - Alimentos - F.S.N. - HOMOLOGO, por sentença, o acordo
a que chegaram as partes (fls. 65) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando o processo nos termos do artigo
487, III, b) do CPC.Defiro os benefícios da Lei nº 1060/50 ao(à) requerido(a). Anote-se.Homologo a desistência manifestada
quanto ao prazo recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. Anote-se no sistema. - ADV: CLAUDIO DA SILVA LOPES
(OAB 234235/SP)
Processo 1055661-53.2014.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Marco Antonio Maximino - Stella Maris Maximino
- Vistos.Cuida-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Mário Maximino distribuído por Marco Antonio Maximino.
A Herdeira Stela Maris manifestou-se a fls. 8 e seguintes requerendo o processamento de inventário conjunto devido ao
falecimento de Orsola Colicigno Maxinimo, esposa do de cujus, e José Francisco dos Santos, seu cônjuge. A fls. 71 indeferiuse o processamento de inventário conjunto postulado e determinou-se a vinda aos autos de documentos faltantes. Stela Maris
foi nomeada inventariante.O herdeiro Marco Antonio prestou contas desde o falecimento do genitor até outubro de 2015 (fs.
183 e seguintes), com a qual concordou a inventariante..Aceita a prestação de contas, ficam elas, portanto, homologadas.No
mais, intime-se o herdeiro para cumpra integralmente a decisão a fls. 177.Sem prejuízo, oficie-se à administradora do imóvel
para que, doravante, deposite os alugueres diretamente à inventariante, que deverá se incumbir de fornecer o número de conta
bancária para tanto. Int. - ADV: FERNANDA BITTENCOURT PORCHAT DE ASSIS (OAB 124833/SP), ZAQUE ANTONIO FARAH
(OAB 44081/SP), JAIR AYRES BORBA (OAB 66800/SP)
Processo 1056235-76.2014.8.26.0002 - Inventário - Sucessões - L.H.N.L. - Vistos.Aguarde-se manifestação no arquivo. Int.
- ADV: JAMILA SOARES DE CARVALHO (OAB 304510/SP)
Processo 1056424-54.2014.8.26.0002 (apensado ao processo 1044032-82.2014.8.26) - Divórcio Litigioso - Dissolução E.A.S. - R.G.A.S. - Tratando-se de documento sigiloso, providenciei o arquivamento de ofício Banco Itaú em local próprio
do cartório, podendo o(a,s) interessado(a,s) solicitar vistas em balcão. - ADV: JOSE LAERCIO SANTANA (OAB 203677/SP),
FRANCISCO ANGELO CARBONE SOBRINHO (OAB 39174/SP)
Processo 1056424-54.2014.8.26.0002 (apensado ao processo 1044032-82.2014.8.26) - Divórcio Litigioso - Dissolução E.A.S. - R.G.A.S. - Em complementação ao ato ordinatório de fls. 216, providenciei também o arquivamento de ofícios Banco
Santander e Citibank em local próprio do cartório, podendo o(a,s) interessado(a,s) solicitar vistas em balcão. - ADV: JOSE
LAERCIO SANTANA (OAB 203677/SP), FRANCISCO ANGELO CARBONE SOBRINHO (OAB 39174/SP)
Processo 1056822-98.2014.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - liliane oliveira dos santos - Vistos.Fls. 71: aguardese provocação no arquivo. Int. - ADV: MARIA ILSE CANEDO (OAB 87218/SP)
Processo 1057455-75.2015.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.A.M. e outro - M.A.M.F.
- Vistos.Defiro os benefícios da gratuidade processual ao executado. Anote-se.Diante da justificativa apresentada pelo executado
a fls. 39/46, com documentos a fls. 50/67, manifestem-se os exequentes em 15 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público
e tornem conclusos. Int. - ADV: JULIANA GONZALES PALAZZI (OAB 364162/SP), RICARDO AMIN ABRAHÃO NACLE (OAB
173066/SP)
Processo 1057742-72.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - T.J.S. - Vistos.T. J. da S.
ajuizou pedido de Procedimento Comum - Investigação de Paternidade em face de E. A. D.Intimado(a;s) a dar andamento ao
feito, o(a;s) autor(a;s) manteve-se(tiveram-se) inerte(s).Com efeito, foi expedida carta de intimação para os fins do artigo 485,
parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e isso para o endereço informado pelo(a) próprio(a) demandante, o que in casu, já
basta. A intimação por carta, aliás, é plenamente admissível, nos termos do artigo 274 do citado codex. Outrossim, “Presumemse válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se
a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos
autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.(§ único do artigo 274 do CPC).É o necessário.A
hipótese autoriza a extinção do processo.Com efeito, o(a;s) autor(a;s) manteve-se inerte no tocante ao andamento do feito, a
despeito de sua intimação. Logo, caracterizada está sua contumácia.Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado e
nada sendo requerido, arquivem-se.P.R.I. Anote-se no sistema. Preparo, em caso de não beneficiário da gratuidade judiciária:
4% do valor da causa ou da condenação conforme o caso, não inferior a cinco UFESP’s. - ADV: MARCIO RODRIGUES (OAB
269816/SP)
Processo 1058181-83.2014.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.O.M. - A.B.M.M. - Vistos.Recebo os embargos
de declaração, e, no mérito, nego-lhes provimento, eis que não há contradição, obscuridade ou omissão na decisão lançada,
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