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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2016 - Página 2023

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TJSP 18/04/2016 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2098

2023

(OAB 254822/SP), ALINE DE LIMA LOPES (OAB 266203/SP)
Processo 0055996-15.2012.8.26.0405 (405.01.2012.055996) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- Bradesco Leasing S/A - Cyber Brasil Lavanderia Ltda Epp - Ciência às partes da pesquisa negativa vinda do BACENJUD, de
fls. 217/219, no tocante ao bloqueio de valores na conta da executada Cyber Brasil. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB
149225/SP), PATRICIA DOS SANTOS TAKIMOTO (OAB 307677/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 3000528-78.2013.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FIEO FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO
PARA OSASCO - Rafael Tetsuo Shimokawa - Aguarde-se por 10 dias a vinda de eventual resposta dos ofícios encaminhados
pela parte.Após, nada vindo, requeira o exequente o que de direito para prosseguimento do feito em cinco dias e, no silêncio,
arquive-se.Int. - ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)

4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO CAMPOS FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLAUCIA FAGUNDES DE ANDRADE MORATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0117/2016
Processo 1000331-89.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - SANDRA ROSA DOS
SANTOS - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos.SANDRA ROSA DOS SANTOS ajuizou a presente ação de obrigação de fazer
cumulada com danos materiais e morais em face de BRADESCO SAÚDE S/A para alegar, em síntese, ser segurada junto a
plano de saúde coletivo oferecido pela requerida e ter sido negado por esta o material lâmina de Microware para realização da
cirurgia de liberação do nervo mediano endoscópica.Pleiteia seja a ré condenada (a) ao custeio do material da cirurgia descrito
na inicial; (b) ao pagamento de indenização pelos danos morais; (c) ao pagamento de indenização por lucros cessantes. A tutela
antecipada foi deferida.Citada, a ré apresentou contestação para arguir em preliminar a falta de interesse de agir. No mérito,
sustentou ausência de negativa de cobertura do procedimento e a inexistência de danos morais e materiais.Houve réplica.
Instadas a especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito.É o relatório.DECIDO.A matéria debatida
nos autos é somente de direito e de fato comprovável por meio de prova documental já acostada aos autos, de modo a autorizar
o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC/2015.Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse
de agir. Com efeito, tratando-se de relação de consumo, e ainda de prova negativa a ser produzida pela autora, caberia à ré, nos
moldes do Código de Defesa do Consumidor, comprovar a efetiva autorização de cobertura para realização do procedimento
cirúrgico descrito na inicial e de todos os materiais necessários, ônus do qual não se desimcumbiu, não sendo suficiente a tela de
sistema copiada a fls. 77, sem qualquer identificação.No mérito, pedido inicial é procedente em parte.1. Da negativa de cobertura
É incontroversa a relação jurídica existente entre as partes.A atividade dos planos de saúde, objeto dos autos, está abrangida
pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 3º, §2º, devendo suas cláusulas obedecer às regras
dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da
hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.Aliás, sobre o tema o STJ editou a súmula n. 469, dispondo esta que:
aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. A saúde, como bem jurídico de prevalente valor,
goza de garantia constitucional e deve ser preservada em razão do interesse público, pelo Estado ou por empresas que atuam
no setor.Aduziu a parte passiva ter autorizado a realização do procedimento cirúrgico com os materiais requeridos pelo médico
em 23.10.2014, contudo, nenhum documento dos autos traz tal informação e não houve produção de qualquer prova nesse
sentido, ônus que incumbia à ré na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.Ademais, restou comprovado nos autos
que o procedimento foi efetivamente realizado com o material solicitado em 27.02.2015, ou seja, após o deferimento da liminar,
conforme documento juntado pela autora às fls. 107.Sendo assim, a requerida agiu de forma abusiva ao negar a realização
do procedimento com o material solicitado pelo médico especialista.2. Do dano moralDevidamente comprovada a negativa
indevida da ré em autorizar a cobertura do tratamento médico da autora, o fato é suficiente para caracterizar o dano moral
diante da ofensa à integridade física e psíquica da autora, em especial a necessidade da realização do procedimento cirúrgico
para retomar as suas atividades laborais.Deve ser destacado que modernamente o dano moral é conceituado como ofensa
aos direitos da personalidade e, em sentido mais amplo, à própria dignidade da pessoa humana. A consequência, os efeitos de
mencionada ofensa podem ser constituídos pela dor, sofrimento ou vexame causado.Fenômeno interno, portanto, o dano moral,
em si mesmo, não precisa nem pode ser provado. Quanto aos critérios de fixação do valor da indenização correspondente, o
dano moral não precisa representar a medida nem o preço da dor, mas uma compensação pela ofensa injustamente causada a
outrem.Para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim
de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse
tipo ocorram, e também considerando o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização
em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba,
eficazmente, as consequências de seu ato ilícito.Adotados os critérios acima explicitados e considerando os aspectos do caso,
entendo suficiente a fixação do quantum da indenização em R$ 7.000,00, corrigidos monetariamente a partir da sentença
(Súmula n. 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.3. Do dano material O pedido de
reparação dos danos materiais é improcedente.Com efeito, a conduta da ré não deu causa ao dano material sofrido pela autora,
uma vez que foi o médico contratado por sua empregadora que a considerou inapta ao retorno das atividades laborais mesmo
depois da alta conferida pelo INSS, conforme documentos juntados às fls. 62 e 43. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para (a) tornar definitiva a tutela antecipada e
DETERMINAR à ré que cubra integralmente os procedimentos médicos requeridos na inicial, nos termos postulados, conforme
orientação médica; (b) CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 7.000,00, a título de indenização por danos
morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da sentença e com incidência de juros de
mora de 1% ao mês desde a citação.Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como dos honorários de advogado, estes fixados em 15% do valor da condenação.P.R.I. ADV: MARCO ANTONIO CARDOSO (OAB 88069/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), LUCIANY BALO
BRUNO (OAB 275394/SP)
Processo 1000438-70.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - De Nigris Distribuidora de Veículos
Ltda. - . - ADV: DIOGO SOTER DA SILVA MACHADO NETO (OAB 80219/SP), PLINIA CAMPOS RIBEIRO (OAB 279768/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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