TJSP 25/04/2016 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2101
2013
de Crédito de Crédito de Livre Admissão na Região de Orlândia - manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, acerca da
devolução da carta precatória. - ADV: ANDRÉA GRANVILE GARDUSSI (OAB 161059/SP)
Processo 0003262-90.2012.8.26.0404 (404.01.2012.003262) - Procedimento Ordinário - Seguro - Sebastião Custódio da
Silva - Sul América Seguros de Pessoas e Previdência Sa - Itau Seguros S/A - Por oportuno, não se pode confundir a incapacidade
total e permanente reconhecida pela autarquia previdenciária com aquela necessária para assegurar o recebimento do seguro
de vida em grupo contratado pela empregadora do autor. Para fins previdenciários, basta a incapacidade total e permanente
para as atividades habituais do segurador, ao passo que para fins securitários, exige-se a incapacidade funcional permanente,
ou seja, “a perda, em definitivo, da existente independente do segurado” (fls. 473, item 4.2). Em face do exposto, reconheço a
ilegitimidade passiva da requerida Itaú Seguros S.A (artigo 485, VI, do CPC), julgando extinto o feito sem resolução de mérito
quanto à ela, e condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe
de 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, suspensa a exigibilidade porque beneficiária da justiça gratuita, e JULGO
IMPROCEDENTES (artigo 487, I, CPC) os pedidos formulados pelo autor contra Sul América Seguros de Pessoas e Previdência
S.A., condenando-o também ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios igualmente fixados em
10% sobre o valor sobre o valor atualizado atribuído à causa, suspensa a exigibilidade porque beneficiária da justiça gratuita.
Certifique-se nos autos de nº. 0001065-02.2011.8.26.0404/01 do qual se originou a penhora de eventuais créditos a serem
recebidos pelo autor, também quando do trânsito em julgado.P.R.I. (Nota do Cartório: preparo R$2.659,85 CM. até abril/2016
- 3 volumes) - ADV: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP),
DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0003305-08.2004.8.26.0404 (404.01.2004.003305) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Produto Rural
- Cooperativa dos Agricultores da Regiao de Orlandiacarol - Jeferson de Souza - - Lilian Fernanda da Silva Souza - - Edison
Jorge da Silva - - Celia Florencio da Silva - Nº de Ordem: 1760/2004Vistos.1. Manifeste-se a parte exequente em termos
de prosseguimento do feito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Prazo de 05 dias.Intime-se. - ADV: RONALDO DE
ALMEIDA PIRES (OAB 56894/MG), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), WILLIAM FERNANDO ALMEIDA SILVA (OAB
68350/MG), WILLIAM FERNANDO ALMEIDA SILVA (OAB 68350/MG)
Processo 0003363-25.2015.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Valdenir Binhardi - Banco
Bradesco S/A - Fls. 60/74 - Ciência ao requerente. - ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), LUANA MERMEJO
RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 268278/SP), CRISTINA MARIA COSTA MONTEIRO (OAB 123519/SP), ANA LUÍSA SENEDESE
RIBEIRO (OAB 308371/SP), MAURO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 321144/SP), ADEMIR CARLOS ACORCI (OAB 261976/
SP)
Processo 0003616-86.2010.8.26.0404 (404.01.2010.003616) - Interdição - Capacidade - R.C.L. - C.H.L. - Diante do exposto,
Julgo parcialmente procedente o mérito encartado nesta pretensão e DECLARO a interdição de CARLOS HENRIQUE LINO,
dando-o como RELATIVAMENTE incapaz, não podendo praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho
econômico e patrimonial, nos termos do artigo 1.184 do Código de Processo Civil. Por consequência, nomeio como curadora
ROSIMEIRE CRISTINA LINO, ora sua irmã. Logo, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil. Não há condenação em sucumbência, diante da inexistência de lide, sendo o pagamento das custas processuais
suspensos tendo em vista a gratuidade da justiça concedida nesta oportunidade.A sentença de interdição será registrada no
Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo
de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.Entendo
necessária a prestação de contas nos moldes preconizados pelos artigos 1755 e seguintes do Código Civil. Por derradeiro,
também após o trânsito, expeça-se certidão de honorários em favor dos patronos nomeados, nos termos da tabela do convênio
OAB/Defensoria, a qual arbitro no valor máximo estabelecido.P. R. I. Ciência ao Ministério Público.Após tudo, arquive-se. - ADV:
MARIA LUCIA NUNES (OAB 96458/SP), JANAINA ANTONIO EVANGELISTA CASTALDINI (OAB 171792/SP)
Processo 0003629-46.2014.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Guarda - C.P.S. - R.O.S. - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o mérito da pretensão para consolidar e regularizar a guarda da adolescente Maria Eduarda Oliveira de Souza
ao requerente, na modalidade unilateral, haja vista o desinteresse tácito na constituição da guarda compartilhada. Ademais,
como regime de visitas, estabeleço a faculdade da requerida fazê-lo de forma quinzenal, durante o final de semana, quando
poderá retirar a adolescente na residência paterna ao sábado, a partir das 13:00 horas, devolvendo-a no entardecer de domingo,
até 19:00 horas. E, nos feriados importantes (aniversário da adolescente, natal e ano novo), haverá alternância, um com cada
genitor. Consequentemente, RESOLVO O MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Por
força da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios,
estes ora fixados em R$ 880,00, na forma do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, observando-se os preceitos de seu
artigo 98, parágrafos 2º e 3º. Transitada em julgado, expeçam-se o termo de guarda e as certidões de honorários advocatícios
aos patronos nomeados, nos termos da tabela do Convênio OAB / Defensoria o qual arbitro no valor máximo fixado em tabela,
arquivando-se este feito. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. - ADV: AGENOR HENRIQUE CAMARGO (OAB 151052/SP), EDER
KREBSKY DARINI (OAB 164662/SP)
Processo 0003732-92.2010.8.26.0404/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Silvia Helena
Orasmo - Genivaldo Matias da Silva - Nº de Ordem: 1200/2010Vistos, Fls. 136: Compulsando os autos, constatei que não foi
dado início ao cumprimento de sentença com a devida intimação do executado para pagamento do débito. Assim, proceda a
serventia o cancelamento da execução de sentença, uma vez que ainda não foi recebida pelo Juízo. Nos termos do Artigo 1.286
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (acrescentado pelo Provimento CG nº 16/2016, páginas 09/10 - DJE
04/04/2016), eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, devendo a parte interessada na execução
do julgado proceder na forma estatuída pelos precitados dispositivos, observando que o requerimento de cumprimento de
sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se
existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução
por quantia certa; IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias (No cumprimento de sentença deverão
ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão,
certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva). O requerimento
de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.Assim, para
início da fase de cumprimento de sentença deve o patrono da parte interessada observar o disposto pelo Provimento CG nº
16/2016 (DJE 04/04/2016 páginas 09/10) e o Comunicado CG nº 1631/2015, DJE 11/12/2015, página 08/09, naquilo que não
contrariar o precitado Provimento.Anoto que os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício
de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de
sentença definitivo.Decorrido o prazo, arquivem-se os autos físicos provisoriamente, com lançamento da movimentação “61612
Arquivado Provisoriamente Cumprimento de Sentença Digital” (Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça
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