TJSP 25/04/2016 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2101
2012
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com
toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada.Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO STOFFELS (OAB 158556/SP), PATRICIA HORR NASCIMENTO
(OAB 243570/SP)
Processo 0002071-39.2014.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Seguro - Dione Romulo dos Santos - Seguradora Lider
dos Consorcios de Seguro DPVAT SA - Fls. 91/96 - Laudo Pericial apresentado. Manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), FRANCYS WAYNER ALVES BÊDO (OAB 300315/SP)
Processo 0002216-61.2015.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Auto Posto Santa Rita Ltda - J Goiano
Transportes Ltda - Nº de Ordem: 780/2015Vistos. 1. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito,
sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Prazo de 05 dias.2. No silêncio, nos termos do artigo 921, inciso III, parágrafo 1º,
do NCPC, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3. Não havendo manifestação da parte
exequente, independente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, parágrafo 2º, do
Código de Processo Civil.4. Decorrido o prazo estipulado no tem 1, sem provocação, começa a correr o prazo de prescrição
intercorrente, independente de nova intimação (art. 921, parágrafo 4º, do NCPC). Intime-se. - ADV: LUCIANO JOSÉ RIBEIRO
(OAB 165021/SP)
Processo 0002241-60.2004.8.26.0404 (404.01.2004.002241) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Produtos
Alimenticios Orlandia Sa Comercio e Industria - Izabel Cristina Argenton Tomicioli - - José Carlos Argentão - - Maria Aparecida
Argenton de Souza - - Vilma Aparecida Argentão Geraldo - - Thereza Argentão de Souza - - Maria de Fátima Argentão Casagrande
- - Marlene Argenton Medeiros - - Creusa Maria Argentão Mengato - - Sílvia Aparecida Argentão Ricci - - João Carlos Argenton
- - Albino Argenton - - Iraci Palma - Nº de Ordem: 1292/04Vistos.1. A única penhora existente nos autos é a penhora no rosto
dos autos efetivada à fl. 195.2. De fato, o pedido de fl. 210 deve ser acolhido. A penhora não deve atingir terceiro estranho ao
processo, apenas o devedor responde por seus bens passíveis de penhora.Assim, quando da efetiva liquidação e satisfação da
execução, deverá ser observada somente a cota parte pertencente à co-devedora Iraci Palma, no tocante à penhora do rosto
efetivada.3. Para prosseguimento dos autos, traga a parte exequente cálculo atualizado do débito, assim como informações a
respeito da tramitação/situação processual do processo onde efetivada a penhora no rosto dos autos - ação de reconvenção nos
autos da ação de cobrança em tramite perante à Primeira Vara Cível da Comarca de Viradouro (fl. 173 e 195).4. Observo, ainda,
que não fora corrigido o polo passivo da presente ação para Espólio de Albino Argenton. Providencie o exequente a juntada
de termo de inventariança, para verificar quem representa o Espólio.5. Sem prejuízo, intime-se o patrono, Dra. Adriana Helena
Betim Manteli - OAB 133.234, subscritora de fl. 210 (com procuração passada às fls. 22 e 25, dos autos dos embargos julgados
improcedentes), para regularização de sua representação processual no tocante ao Espólio de Albino Argenton, bem como traga
cópia do termo de inventariante, no prazo de 15 dias. Na inércia, providencie o patrono da parte exequente (item 4).Intime-se. ADV: GILBERTO MASSARO (OAB 28235/SP), ADRIANA HELENA BETIN MANTELI (OAB 133234/SP)
Processo 0002610-05.2014.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Zilda Aparecida Braga Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e
CONDENO o instituto requerido a conceder, em favor da requerente, o benefício Auxílio-acidente, pagando-lhe uma renda
mensal correspondente a 50% do salário-de-benefício nos termos do artigo 86, § 1º, da Lei n 8.213/91, devido desde a cessação
do auxílio-doença precedentemente cessado (30/04/14 fl. 37), resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Novo
Código de Processo Civil. Com relação ao saldo remanescente (vulgarmente denominado de atrasados), será corrigido e
atualizado conforme manual de cálculos elaborado pela Justiça Federal. No mais, como se denota no caso, diante da integral
procedência, caberá à autarquia o pagamento integral das despesas processuais, isenta das custas legais por disposição legal.
Com relação a verbas honorárias da parte adversa, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual ocorrerá quando
da oportuna liquidação do julgado, mantidos os moldes da Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consoantes o
artigos 85, parágrafo 4º, inciso II, do novo estatuto processual.Havendo eventual interesse recursal, o feito deverá ser remetido
à apreciação do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, haja vista sua matéria estritamente acidentária. Com o trânsito,
arquive-se P.R.I. - ADV: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO (OAB 179156/SP)
Processo 0002785-62.2015.8.26.0404 - Interdição - Tutela e Curatela - A.M.Z. - L.S.M. - Diante do exposto, Julgo parcialmente
procedente o mérito encartado nesta pretensão e DECLARO a interdição de LEONTINA DE SOUZA MACHADO, dando-a como
RELATIVAMENTE incapaz, não podendo praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial,
nos termos do artigo 1.184 do Código de Processo Civil. Por consequência, nomeio como curadora ALESSANDRA DE SOUZA
MACHADO, ora sua neta. Logo, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Não há
condenação em sucumbência, diante da inexistência de lide, sendo o pagamento das custas processuais suspensos tendo em
vista a gratuidade da justiça concedida nesta oportunidade.A sentença de interdição será registrada no Cartório de Registro
Civil de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias,
constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.Entendo necessária a
prestação de contas nos moldes preconizados pelos artigos 1755 e seguintes do Código Civil. Por derradeiro, também após o
trânsito, expeça-se certidão de honorários em favor dos patronos nomeados, nos termos da tabela do convênio OAB/Defensoria,
a qual arbitro no valor máximo estabelecido.P. R. I. Ciência ao Ministério Público.Após tudo, arquive-se. - ADV: LUIZ EUGENIO
MARQUES DE SOUZA (OAB 120906/SP), JANAINA ANTONIO EVANGELISTA CASTALDINI (OAB 171792/SP)
Processo 0002859-29.2009.8.26.0404 (404.01.2009.002859) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - José Mário
Moquiute - Anselmo Moquiute - Nº de Ordem: 929/2009Vistos.1. Providencie o patrono a juntada do alvará com prazo de
validade vencido ou justifique o pedido de fls. 197, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: RENATA RODRIGUES PRESOTTO
TRITTO (OAB 190758/SP)
Processo 0003203-68.2013.8.26.0404 (040.42.0130.003203) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gonçalo
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Socialinss - Ante o exposto, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
ante o reconhecimento da coisa julgada. Diante da sucumbência, a requerente arcará com o pagamento das custas e despesas
processuais. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor
atualizado atribuído a causa, suspensa a exigibilidade porque beneficiário da justiça gratuita.Com o trânsito, arquive-se o feito.
P.R.I. - ADV: PEDRO PAULO BORINI PAIM (OAB 361859/SP), FABIANA PARADA MOREIRA PAIM (OAB 213886/SP), ADAO
NOGUEIRA PAIM (OAB 57661/SP)
Processo 0003244-64.2015.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Coocrelivre Cooperativa
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