TJSP 25/04/2016 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2101
2093
comprovar o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, foi proferida em 16/06/2015 (p. 21) e publicada em
22/06/2015 (p. 23).O(a) autor(a), embora regularmente intimado(a), quedou-se inerte (p. 24).Isto posto, e o mais que dos autos
consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, anote-se a baixa no sistema e arquive-se. P.R.I.. - ADV: FABIA RAMOS
PESQUEIRA (OAB 227798/SP), JANAINA DE MELO MIRANDA (OAB 316479/SP)
Processo 1012780-16.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - CELIA MARCIA DE ALMEIDA
LIBERATI - Camargo Correa Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Vistos. P. 209: os atos preparatórios da audiência de
conciliação designada a p. 209 já estão cumpridos.Aguarde-se a sua realização.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento
na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da
União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (nos termos do art. 334, parágrafos 8º, 9º e 10º,
do Código de Processo Civil).Intime-se. - ADV: ADRIANA DE ALMEIDA SOARES DAL POSS (OAB 162429/SP), JOSE WALTER
FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP)
Processo 1012912-73.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - Ana Clara Nascimento
Cavalcante da Silva - UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO FEDERAÇÃO ESTADUAL e outro - Vistos.P. 502/507: Trata-se de
embargos de declaração opostos por UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA contra
a decisão de p. 499 (que recebeu as apelações) alegando contradição uma vez que a apelação da embargante foi juntada a p.
478/490 e não como constou p. 493/497, além de omissão ao constar não ter a embargante recolhido o preparo uma vez que o
preparo foi devidamente recolhido (p. 491/492).Realmente a decisão comporta declaração apenas com relação ao erro material
uma vez que a apelação da embargante está juntada a p. 478/490 e não a p. 493/497 como constou.No tocante ao recolhimento
do preparo não há nada a declarar uma vez que o recurso de apelação da embargante foi recebido em conjunto com a apelação
da outra ré apelante por serem solidárias.Do exposto declaro parcialmente a decisão para constar que o recurso de apelação
da embargante UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA encontra-se juntado a p.
478/490.No mais, mantenho a decisão.Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça conforme já determinado.
Intime-se. - ADV: GILMARIA DAS GRAÇAS DE ALMEIDA (OAB 322409/SP), ROBERTO MASSAD ZORUB (OAB 50869/SP),
JOAO PAULO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 136837/SP), JEBER JUABRE JUNIOR (OAB 122143/SP)
Processo 1012969-91.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - FERNANDO DA
SILVA PERES - Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento RCI Brasil - Vistos.No conflito de competência nº 008131616.2015.8.26.0000 foi designado o juízo suscitante, da Quinta Vara Cível de Osasco, para dirimir e decidir as questões urgentes
(pp. 103/104). Diante da petição de p. 27, HOMOLOGO para que produza os seus devidos e legais efeitos a DESISTÊNCIA da
presente ação, dando o feito por extinto nos termos do Artigo 485, Inciso VIII do CPC.Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça
comunicando-se, com presteza.Não tendo o(a/s) autor(a/es) no pedido de extinção feito qualquer ressalva, considero tal ato
incompatível com a vontade de recorrer (art. 503, parágrafo único, do C.P.C.) e determino que, publicada esta pela imprensa
oficial, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se a baixa no sistema e arquive-se. P. R. I. - ADV: EDSON DE OLIVEIRA
FERRAZ (OAB 87790/SP)
Processo 1013071-79.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Cícera Ferreira Sartorato e outro - ITAU
UNIBANCO SA - Vistos. A decisão que determinou ao(à) autor(a) regularizar sua representação processual, aditar a petição inicial
para adequar o valor da causa ao seu pedido, recolher as custas e despesas processuais e digitalizar documentos ilegíveis, foi
proferida em 23/06/2015 (p. 37) e publicada em 26/06/2015 (p. 39).O(a) autor(a), embora regularmente intimado(a), quedou-se
inerte (p.40).Isto posto, e o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, anote-se a baixa no
sistema e arquive-se. P.R.I.. - ADV: LUANA KATARINE ROCHA DE SOUZA (OAB 284566/SP)
Processo 1013648-91.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Azul Companhia de Seguros Gerais
- Rodrigo Cassaca Evangelista - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar à autora o valor
de R$ 5.840,05 que será corrigido desde a data do respectivo pagamento (02/09/2011 p. 22) e acrescido de juros de mora de 1%
ao mês a contar da citação.O requerido arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 15% do valor do débito, suspensa a execução por ser beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. - ADV: RICARDO
CRISTIANO MASSOLA (OAB 272743/SP), RUI PINHEIRO JUNIOR (OAB 71118/SP)
Processo 1014366-54.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Ana Maria Flávia Malaquias - Banco
Bradesco Cartões S.A. - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para declarar inexigível o débito
no valor de R$ 86,46 referente ao contrato n.º AD38520506852, mantida PARCIALMENTE a liminar (p. 143) somente com relação
a esse débito (R$ 86,46) e JULGO IMPROCEDENTE com relação ao débito de R$ 60,33 oriundo do contrato FI38520506852,
revogada parcialmente a liminar concedida a p. 143 apenas com relação a ele. Recíproca a sucumbência, nos termos do artigo
85, § 14, do Código de Processo Civil, cada parte pagará honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 ao patrono da parte ex
adversa, suspensa a execução com relação ao(à) autor(a) por ser ele(a) beneficiário(a) da justiça gratuita (p. 143).Cada parte
arcará com metade do pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a execução com relação ao(à) autor(a) por
ser ele(a) beneficiário(a) da justiça gratuita (p. 143).Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito comunicando-se a revogação
parcial da liminar.P.R.I. - ADV: MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), EUSEBIO LUCAS MULLER (OAB 277999/
SP)
Processo 1014625-49.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Caio
Vinicius Custodio - Banco Ibi S/A - Banco Multiplo - Isto posto, e o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido formulado por Caio Vinicius Custodio contra Banco Ibi S/A - Banco Multiplo, revogada a liminar concedida a p. 42.O(A)
autor(a) arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor do valor da causa,
sobrestada a execução por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (p. 42).Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito
comunicando-se a revogação da liminar.P.R.I. - ADV: LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA (OAB 332080/SP), RENATA
MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP)
Processo 1014802-13.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Graziela Karina Marcelino - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos.
Pp. 130/131: Tratam-se de embargos de declaração apresentados por Banco Bradesco Cartões S.A. contra a sentença proferida
a pp. 123/126.A questão, a meu ver, está decidida a contento nada havendo a declarar ou a suprir, motivo porque mantenho a
decisão (pp. 123/126), tal como lançada.Apenas a título de esclarecimento consigna-se que constou da contestação (p. 27 e p.
33):”(...) Com efeito, inexiste interesse na tutela almejada pela acionante, uma vez que constitui praxe do banco disponibilizar a
seus clientes, quando da assinatura dos contratos, uma via destes instrumentos, exatamente para evitar aludido desconforto....
Nesta esteira, a ausência de interesse processual da autora torna-se evidente com a desnecessidade e a prescindibilidade
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