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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2016 - Página 2190

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TJSP 25/04/2016 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2101

2190

SP), DOUGLAS MARTINS MAGALHÃES (OAB 344954/SP), FLAVIO APARECIDO SOATO (OAB 145286/SP)
Processo 1000414-02.2015.8.26.0407/01 - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - Walter Zirondi
- SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Ante a ínfima diferença, diga a parte autora acerca dos cálculos da Fazenda; Prazo:
05 (cinco) dias. - ADV: FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP), CARLOS ROBERTO DA SILVA
(OAB 203071/SP)
Processo 1000443-18.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Eder Silva Monarin - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora
acerca da contestação e documentos juntados pela Fazenda ré. Prazo: 10 dias. - ADV: FERNANDA AUGUSTA HERNANDES
CARRENHO (OAB 251942/SP), MARCIO ALBERTINI DE SA (OAB 219380/SP)
Processo 1000559-58.2015.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Carlos Alberto
Tonon - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a Fazenda, em 10 (dez) dias, acerca do cálculo de liquidação
apresentado pelo autor, no importe de R$ 1.684,17, atualizado até março/2016. - ADV: MARCUS VENICIO GOMES PACHECO
DA SILVA (OAB 182940/SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO
(OAB 251942/SP), MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP)
Processo 1000577-79.2015.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Eder Henrique Nunes Fazenda Pública do Estado de São Paulo - ISTO POSTO e considerando o tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE
esta ação movida por EDER HENRIQUE NUNES em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço
com fundamento no artigo 487, I do CPC, para determinar o fornecimento do tratamento médico adequado com a realização
de procedimento cirúrgico consistente em implante (orelha) com a realização dos exames necessários e descritos no relatórios
médico juntados à inicial.No mais, torno definitiva a medida antecipatória concedida.Sem custas ou honorários nesta fase,
SALVO NA HIPÓTESE DE RECURSO (artigos 54 e 55, ambos da Lei 9099/95).Arbitro os honorários do advogado dativo nos
termos do Convênio DPE/OAB para o procedimento em espécie, observando-se na expedição de certidão o Comunicado CG
n. 214/2014 (D.J.E. 27/02/2014, p. 18).Com trânsito em julgado, procedam-se as anotações no sistema SAJPG5 do teor desta
sentença e trânsito.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos digitais. P.R.I. - ADV: CARLOS JOSE PONCE
MORELLI (OAB 312824/SP), FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP)
Processo 1001470-36.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Vera
Lucia Francisco Rodrigues - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Trata-se de ação de obrigação de fazer em que
pretende a autora a título de antecipação dos efeitos da tutela determinar a Fazenda Ré o fornecimento gratuito do exame de
cateterismo cardíaco, conforme indicação médica, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo em razão de diagnóstico de
doença isquemica crônica do coração. Em síntese, narra que teve em razão de diagnóstico médico foi determinado a realização
de exame de cateterismo com pedido de agendamento em 09.03.2016, contudo, sem liberação de vaga até o momento, embora
o quadro clínico requer urgência na realização.Defiro a autora os benefícios da justiça gratuita em razão da hiposuficiência (pgs.
12/13). Com relação a medida antecipada pleiteada, há plausibilidade do direito em razão dos relatórios médicos que instruem
a inicial, apontando necessidade do exame, bem como ausência de previsão para sua realização (pgs. 46/54). A urgência é
evidente, pois coloca em risco à saúde da autora que necessita do exame para prosseguimento do tratamento específico à
patologia.Assim, determino à Fazenda Ré o agendamento de consulta médica à requerente, devendo comunicar o dia, local e
horário da consulta diretamente à parte autora (18-997904070) ou seu advogado (tel. 18-3528-5966), bem como este Juízo por
e-mail ([email protected]) no prazo de 48 horas, com prazo de 10 dias para realização da consulta. Ainda, deverá
o médico apresentar laudo legível (de preferência datilografado), indicando a patologia da requerente, forma de tratamento,
eventual necessidade de realização de procedimento cirúrgico imediato e outras informações pertinentes. E, no caso, de se
verificar a necessidade da cirurgia, esclarecer a sua urgência, bem como, se possível, o valor do referido procedimento. Em
caso de descumprimento da determinação acarretará à Fazenda Ré multa diária de R$500,00, limitada ao valor de R$10.000,00,
sem prejuízo de eventual crime de desobediência. Cumpra-se com urgência.Sem prejuízo, cite-se a requerida na pessoa de seu
representante legal para que querendo apresentar contestação no prazo de até 30 dias, aplicado por analogia aos termos do
art. 7º da Lei 12.153. Neste ato caberá à requerida, indicar a existência de Lei especifica que lhe faculte a transação bem como
indicar seu interesse na designação deste ato ou não. O silêncio, será entendido como negativa. Com a juntada de eventual
contestação, diga a parte autora no prazo de 10 dias.SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITALIZADA COMO
OFICIO.Cit.Int. - ADV: ADRIANA BARBIERI ALBINO (OAB 186509/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA SPERB
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSA FERRARI KURADOMI ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0296/2016
Processo 1001469-51.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cleia
Clapis do Nascimento - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Trata-se de ação de obrigação de fazer em que pretende a
autora a título de antecipação dos efeitos da tutela determinar a Fazenda Ré o fornecimento gratuito do procedimento cirúrgico
pra colocação de prótese em razão de diagnóstico de coxartrose bilateral (pg. 19). Em síntese, narra o autor ser portadora de
coxoartrose bilateral com indicação médica para realização de procedimento cirúrgico, aguardando desde 2012, contudo, seu
estado clínico é grave, com risco de à sua vida, necessitando de provimento judicial para imediata submissão ao procedimento
cirúrgico.Ante a demonstração da hipossuficiência, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Não há como deferir a
medida antecipatória para imediata submissão da autora a procedimento cirúrgico. Os relatórios médicos descrevem o quadro
clínico da autora datados do ano de 2012 com indicação para procedimento cirúrgico e encaminhamento a especialidade
em ortopedia (pgs. 20/23).Assim, por ora, determino à Fazenda Ré o agendamento de consulta médica à autora, devendo
comunicar o dia, local e horário da consulta diretamente a esta ou seu advogado (tel. 18-3529-1951) bem como este Juízo por
e-mail ([email protected]) no prazo de 05 dias, com prazo de 10 dias para realização da consulta. Ainda, deverá o
médico apresentar laudo legível (de preferência datilografado), indicando a patologia da Autora, forma de tratamento, eventual
necessidade de realização de procedimento cirúrgico imediato e outras informações pertinentes. E, no caso, de se verificar
a necessidade da cirurgia, esclarecer a sua urgência, bem como, se possível, o valor do referido procedimento. Em caso de
descumprimento da determinação acarretará à Fazenda Ré multa diária de R$500,00, limitada ao valor de R$10.000,00, sem
prejuízo de eventual crime de desobediência. Cumpra-se com urgência.Sem prejuízo, cite-se a requerida na pessoa de seu
representante legal para que querendo apresentar contestação no prazo de até 30 dias, aplicado por analogia aos termos do
art. 7º da Lei 12.153. Neste ato caberá à requerida, indicar a existência de Lei especifica que lhe faculte a transação bem como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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