TJSP 25/04/2016 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2101
2502
endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações ao local anteriormente indicado, na ausência de
comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/05). - ADV: WINSTON SEBE (OAB 27510/SP)
Processo 1005873-13.2016.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Elisabete Monis Tiengo
ME - Antonio Fernando Eduardo Matias - VISTOS.A parte autora para, no prazo de quinze dias, aditar a petição inicial, nos
termos do Art. 319, II, do CPC, indicando o estado civil, profissão da representante e ainda o endereço eletrônico, sob pena de
indeferimento.Após, designe-se audiência de tentativa de conciliação e cite-se.Int.Piracicaba, SP., 07 de abril de 2016Ettore
Geraldo Avolio - ADV: LUCILEI MEDEIROS ALONSO (OAB 372153/SP), JOÃO CARMELO ALONSO (OAB 169361/SP)
Processo 1005874-95.2016.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Elisabete Monis Tiengo ME Marcelo de Carvalho - VISTOS.A parte autora para, no prazo de quinze dias, aditar a petição inicial, nos termos do Art. 319, II,
do CPC, indicando o estado civil e profissão da representante, bem como o endereço eletrônico.Após, designe-se audiência de
conciliação e cite-se.Int.Piracicaba, SP., 07 de abril de 2016Ettore Geraldo Avolio - ADV: LUCILEI MEDEIROS ALONSO (OAB
372153/SP), JOÃO CARMELO ALONSO (OAB 169361/SP)
Processo 1005923-39.2016.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - Luiz Carlos da Silva Lima São Leão - Banco Bradesco S/A - Em quinze (15) dias corridos, sob pena de
indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, sanando-se:A INÉPCIA DA INICIAL:- cumprindo-se corretamente o art.
319, III e IV, do CPC adequando-se os fatos e fundamentos do pedido, e o pedido, para constar o pedido de declaração de
inexistência do débito, apontando o valor que considera ilegítimo, bem como para esclarecer o seu pedido, porque não é
possível deixar a puro arbítrio do magistrado a fixação do valor do dano moral, ainda que pelos critério próprios analíticos e
jurídicos. - ADV: EDUARDO ANTONIO DA CUNHA JUNIOR (OAB 201001/SP)
Processo 1005924-24.2016.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana
Furlan Martin Perosi - Claro S/A - Em quinze (15) dias corridos, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada,
sanando-se:A QUALIFICAÇÃO DAS PARTES:- cumprindo-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação: - da profissão
das partes.A INÉPCIA DA INICIAL:- cumprindo-se corretamente o art. 319, III e IV, do CPC adequando-se os fatos e fundamentos
do pedido, e o pedido, para apontar os valores que entende indevidos, bem como quantificar os valores mencionados a título de
danos materiais.O VALOR DA CAUSA:- corrigindo-se o valor da causa, para que passe a corresponder:- uma vez que se trata
de ação relativa a indenização, ao valor pretendido a título de indenização, com soma dos valores de diversas indenizações que
tenham sido solicitadas, inclusive com estimativa do valor da indenização por danos morais (CPC, art. 292, V e VI).- uma vez
que há cumulação de pedidos, à soma de todos eles (CPC, art. 292, VI) - ADV: FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA
(OAB 198437/SP), MARCELO CYPRIANO (OAB 326669/SP)
Processo 1006046-37.2016.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Mario Henrique
Domingues - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - Klabin S/A - C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que foi designado
o dia 01/06/2016 às 11:10h, para realização de audiência de conciliação, no JEC-Anexo/CEJUSC UNIMEP, sito à Rua Campos
Salles, n. 1912, Bairro dos Alemães, Piracicaba-SP. Fica a parte autora intimada, por meio de seu(ua) Advogado(a) da audiência
de conciliação designada, sendo que o não comparecimento da parte autora acarretará na extinção do feito, com condenação em
custas. Em não havendo acordo na audiência designada, querendo, poderão as partes apresentarem em audiência de instrução
e julgamento, a ser designada posteriormente, até três testemunhas, independentes de intimação. As partes comunicarão ao
Juízo a mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações ao local anteriormente
indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/05). - ADV: JOSE VALDIR GONCALVES (OAB 97665/SP),
SIDNEY RONALDO DE PAULA (OAB 91605/SP), JOSE VALDIR GONÇALVES (OAB 16178SP), EDUARDO GOMES DA SILVA
(OAB 360963/SP)
Processo 1006415-31.2016.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Amanda Mac Fadden Frias Neto - - Embraplan Engenharia Ltda - C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que foi designado o dia 01/06/2016 às 10:50h,
para realização de audiência de conciliação, no JEC-Anexo/CEJUSC UNIMEP, sito à Rua Campos Salles, n. 1912, Bairro dos
Alemães, Piracicaba-SP. Fica a parte autora intimada, por meio de seu(ua) Advogado(a) da audiência de conciliação designada,
sendo que o não comparecimento da parte autora acarretará na extinção do feito, com condenação em custas. Em não havendo
acordo na audiência designada, querendo, poderão as partes apresentarem em audiência de instrução e julgamento, a ser
designada posteriormente, até três testemunhas, independentes de intimação. As partes comunicarão ao Juízo a mudança de
endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações ao local anteriormente indicado, na ausência de
comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/05). - ADV: PEDRO VINICIUS BAPTISTA GERVATOSKI LOURENÇO (OAB 330340/SP),
GUSTAVO ANGELI PIVA (OAB 349646/SP)
Processo 1006484-63.2016.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Felipe
Andia dos Santos - MRV Engenharia e Participações S/A - No Juizado Especial o acesso é gratuito, razão pela qual, indefiro o
pedido de assistência judiciaria que não se faz necessária. Cumpra-se, designe-se audiência, cite-se e intime-se. - ADV: LENITA
DAVANZO (OAB 183886/SP), MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO (OAB 250160/SP)
Processo 1006917-04.2015.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Pedro Rocha de
Souza - Raphael Sanchez da Silva - Apresente, a parte autora, calculo atualizado e pesquisa FIPE do veículo, no prazo legal. ADV: JÉSSICA APARECIDA DANTAS (OAB 343001/SP), JACQUELINE MAESTRO DOS SANTOS (OAB 343764/SP)
Processo 1007655-89.2015.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo
Chacon Coelho Lacerda - ALEXANDRE SOUZA SÁ - - TRANSPORTADORA HEAD LOGÍSTICA ARMAZENAGEM E TRANSPORTE
LTDA - - Fabio José da Silva Matta - VISTOS.Recebo o recurso interposto pela acionada, em seu regular efeito.Às contrarrazões,
no prazo legal.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.Int.Piracicaba, SP., 07 de abril de 2016Ettore Geraldo
Avolio - ADV: FÁBIO ROGÉRIO ALCARDE (OAB 161065/SP), CLARISSA MAGALHÃES STECCA FERREIRA (OAB 204495/SP),
GUSTAVO COSTA DE LUCCA (OAB 250133/SP), FRANCISCO ROBERTO DE LUCCA (OAB 68500/SP)
Processo 1008571-26.2015.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de reparar o dano - J.J.H.S.M.
- G.V.T.G. - Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o PEDIDO movido por João
Jorge Henrique dos Santos - Me contra Global Village Telecom S/A- GVT, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000, com correção monetária a partir da propositura do pedido e juros de mora
de 12% ao ano, a partir da citação.Todos os valores previstos na condenação supra deverão ser corrigidos pela Tabela Prática
do E. Tribunal de Justiça, sem capitalização de juros.Custas e honorários indevidos, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte vencida para que, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, efetue o pagamento
da quantia condenatória atualizada, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o total, a partir do décimo
sexto dia, e o prosseguimento da fase executiva (art. 523, § 1º, caput, do Código de Processo Civil), sem a incidência de verba
honorária.P.R.I.C. - ADV: MARCOS FERRAZ SARRUGE (OAB 330500/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/
SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), MARIA ANGELA PEREIRA DO MONTE FRANCO (OAB 152112/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º