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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2016 - Página 1570

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TJSP 26/04/2016 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2102

1570

Processo 1006691-75.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - E.M.S. - - C.C.L.S. - Damebe Construção
e Saneamento Ltda - À réplica, em 15 dias (na qual inclusive e se o caso deverá se manifestar sobre as matérias previstas
nos artigos 338, 350, 351 e sobre as condições da ação e os pressupostos processuais), facultando-se ao autor desde já se o
caso, o prazo de 15 dias para correção de irregularidades e vícios sanáveis. - ADV: LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP),
EDIVALDO BRAMBILLA DE AGUIAR (OAB 227619/SP)
Processo 1006703-55.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Mogi
Equipamentos para Panificacao Ltda Epp - - Maria Cristina dos Santos - Vistos.Observo a existência dos requisitos específicos
que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da
obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução
(CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos
eventuais embargos à execução, ou na falta destes, ao final do procedimento executório, levando-se em conta o trabalho
realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, §2º) .Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça
procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma
oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do C.P.C.).Nos termos do art. 830, do C.P.C., se o oficial de justiça não encontrar o
executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do
arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a
citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma
vez frustradas a pessoal e a com hora certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converterse-á em penhora, independentemente de termo.É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor
acerca de eventual composição amigável.O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá apresentar
embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 914), a contar da citação, na forma do art. 231 c.c. art. 915, ambos do C.P.C..
Os prazos contam-se na forma do § 1º do art. 915 em caso de litisconsórcio passivo. Atente-se para os regras dos demais
parágrafos do art. 915, do C.P.C..No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento
de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, parágrafo único, e art. 774, II).O reconhecimento do crédito
do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo para oferta
de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).Frise-se que a penhora de
bens imóveis, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada
certidão que ateste a sua existência, deverá ser formalizada lavrando-se termo nos autos, conforme estabelece o artigo 845, § 1º,
do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à penhora de imóvel, os termos do Provimento CGJ n. 30/2011 (publicado
no DJE de 19/12/2011, págs. 10/11), que dispõe sobre “penhora on line”. Oportunamente, se necessário, será nomeado perito
para avaliação.Observo que, a interpretação sistemática dos artigos 845, § 2º, e 914, § 2º, ambos do Código de Processo Civil,
determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ELIZETE APARECIDA DE
OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), ALEXANDRE RIBEIRO
FUENTE CAÑAL (OAB 167974/SP)
Processo 1006710-47.2016.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jalsen Otoni
de Oliveira - Claudio Henrique Andrade Garve Me - Vistos.Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com pedido
de distribuição por dependência ao processo número 1013633-26.2015.8.26.0361.Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que
o processo referido tramita pela 6ª Vara Cível desta Comarca de Mogi das Cruzes. Assim, fosse o caso de distribuição por
dependência, deveria ser o feito àquela Vara remetido. Contudo, sendo o caso de cumprimento de sentença proferida em
processo digital, deve o cumprimento de sentença ser feito nos próprios autos, mediante incidente nele protocolado e não por
meio de petição distribuída, como ocorreu no presente caso. Posto isso, cancele-se a distribuição deste feito.Decorrido o prazo
para interposição de eventual recurso, cumpra-se.Intime-se. - ADV: THALES URBANO FILHO (OAB 223219/SP)
Processo 1006711-32.2016.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wilson
Pereira de Castro Junior - - Marina de Jesus Soares Castro - Victoria Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Scopel Sp 05
Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Sanca Desenvolvimento Urbano Sa - - LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A
- Vistos.Concedo aos autores a gratuidade processual. Anotado.Considerando que, na específica hipótese dos autos, não se
revela útil a designação de audiência de tentativa de conciliação, porque esta é - pelo que a experiência forense demonstra
em lides desta natureza - hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer proveito útil para as partes e para
a rápida solução da lide, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação.Assim, CITE-SE o(s) réu(s) para querendo
oferecer(em) contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia.Quando
houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I
a VI do art. 231 do CPC.Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta
de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ADRIANO ALVES BRIGIDO (OAB 243825/SP)
Processo 1006798-22.2015.8.26.0361 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Mario Nagao - - Oswaldo
Nagao - Carmoto Participações e Intermediações de Bens Móveis Ltda. - - Granja Nagao Ltda. - - Takeco Nagao - - Neide
Nagao Kurata - - Carlos Henrique Nagao - - Marcos Nagao - - Luiz Nagao - Vistos.Fls. 218/219 - Incumbe ao Sr. Oficial de
Justiça, e não à parte, verificar eventual suspeita de ocultação. Desta feita, ante o recolhimento das diligências necessárias
(fls. 220), deverá o Sr. Oficial de Justiça promover nova diligência no endereço indicado a fls. 219 (mandado a fls. 165/166) ,
verificando eventual necessidade/possibilidade de citação por hora certa do requerido LUIZ NAGAO, por si e representando
as empresas correqueridas CARMOTO PARTICIPAÇÕES E INTERMEDIAÇÕES DE BENS MÓVEIS LTDA e GRANJA NAGAO
LTDA., observando-se os requisitos dos arts. 252 e seguintes do C.P.C.. Intime-se. - ADV: MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA
(OAB 94639/SP)
Processo 1006882-86.2016.8.26.0361 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- Maitê dos Reis Kapritchkoff Mirandola - - Maria Clara dos Reis Kapritchkoff Mirandola - - Flavia dos Reis Kapritchkoff Machado
- Vistos.Primeiramente, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para seja retificada a classe do processo, alocando-o no
correto sub-fluxo de registros públicos.Com a retificação, abra-se vista ao MP.Após, tornem-me conclusos.Int. - ADV: MARIO
MIRANDOLA NETO (OAB 268673/SP)
Processo 1006935-67.2016.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão - Banco Caterpillar S/A - Nova Itapiserra
Mineração Ltda - Providencie a parte autora o recolhimento da taxa judicial devida para impressão da contrafé, consoante o
valor estipulado para a cópia reprográfica (vide Comunicado SPI 306/2013 e Comunicado da CG nº 165/2014). No silêncio, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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