TJSP 26/04/2016 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2102
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Processo 1004821-92.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jatobá Comércio e Transporte de
Embalagens de Eucaliptos Ltda - André Schwarz Me - O autor deverá, no prazo de quinze dias, providenciar o recolhimento da
taxa do serviço para pesquisa junto ao sistema BACENJUD, no total de R$ 12,20 por pessoa a ser pesquisada e por sistema
utilizado - na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1). - ADV: FELIPE AUGUSTO SOUZA
(OAB 345429/SP), LUCAS CONRADO MARRANO (OAB 228680/SP)
Processo 1004859-41.2014.8.26.0361 - Embargos de Terceiro - DIREITO CIVIL - ELIANE DE FÁTIMA MICHELIN - - Cicero
Osmar da Ros - DIRCEU DE ARRUDA - Oswaldo Augusto da Conceicao - Cicero Osmar da Ros - - Cicero Osmar da Ros Diante da certidão de trânsito em julgado, manifeste-se a parte vencedora. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados.
- ADV: MARIA NATALIA VALENTE MOREIRA DE CARVALHO WATANABE (OAB 252151/SP), VICTOR ATHIE (OAB 110111/
SP), ANDRÉIA REGINA BUENO PALÁCIO (OAB 177951/SP), LUIS ROBERTO MELO FERNANDES (OAB 87787/SP), CICERO
OSMAR DA ROS (OAB 25888/SP), ROBERTO LEAL DIOGO (OAB 90848/SP)
Processo 1005047-97.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Porto Bravo Securitizadora S/A Stephany Gomes - Para possibilitar a expedição do mandado, deverá o requerente complementar a diligência do Oficial de
Justiça, tendo em vista que o valor pago às fls. 79-80 é inferior ao valor atual da diligência (R$ 70,65). Na omissão, o autor
será intimado, por mandado ou carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo, nos termos do
artigo 267, III, e § 1º do CPC c/c artigo 598 do CPC. - ADV: WAGNER LOPES CAPRIO (OAB 169091/SP), VANESSA CRISTINE
RIBEIRA CAPRIO (OAB 299425/SP)
Processo 1005883-70.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Vila Suiça
- Alexandre da Silva Barreira - - Maria Lourdes Saldia Salas - DEVERÁ O AUTOR PROMOVER NOVO PROTOCOLAMENTO DE
SUA PETIÇÃO DE FLS. 86/87 COM O NOME CORRETO DE “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, OBSERVANDO ATENTAMENTE
OS TERMOS DO COMUNICADO CG Nº 1.631/2015, DISPONIBILIZADO NO DJE DE 11/12/15 - PÁGINA 8. - ADV: SOLANO
CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1005903-32.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S/A - CNC SOLUTIONS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA - Fabricio Henrique CanelasVistos.Fl. 157: Defiro a pesquisa de
endereço junto aos sistemas BACEN e INFOJUD. Segue resultado. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento,
especialmente para indicar o endereço a ser diligenciado e comprovar o recolhimento das custas necessárias para prática do
ato de citação, penhora e intimação. Cumprida, expeça-se o necessário. Prazo de quinze dias. No silêncio e decorrido mais de
trinta dias, intime-se a pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono (artigo 485, II, §
1º do Código de Processo Civil). Intime-se.Mogi das Cruzes, 15 de abril de 2016. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/
SP)
Processo 1006623-91.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Residencial Nova Brás
Cubas I - Gabriel Ferreira de Lima - Vistos.Com o recolhimento da taxa de expedição do documento, expeça-se certidão a
que se refere o artigo 828 do CPC.Art. 828: “O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com
identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens
sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.”O exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo
de 10 (dez) dias de sua concretização, nos termos do art. 828, § 1º, do C.P.C.Sem prejuízo, expeça-se ofício para fins de
inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC.No mais, anoto desde
já que o título extrajudicial no qual se funda a presente execução refere-se tão somente às prestações vencidas e constantes
da planilha de débito que acompanha a inicial, eis que aquelas que vencerem no curso da execução não são título extrajudicial,
na medida em que não se revestem de exigibilidade no momento da propositura da ação.Isto posto, observo a existência dos
requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o
cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em
10% sobre o valor da execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese
de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum
eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução, ou na falta destes, ao final do procedimento executório,
levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, §2º) .Não efetuado o pagamento pelo
devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de
tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do C.P.C.).Nos termos do art. 830, do C.P.C., se o
oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez)
dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo
suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Incumbe ao exequente
requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo
de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.É defeso ao oficial devolver o mandado com
a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.O executado, independentemente de penhora, depósito
ou caução, poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 914), a contar da citação, na forma do art. 231
c.c. art. 915, ambos do C.P.C.. Os prazos contam-se na forma do § 1º do art. 915 em caso de litisconsórcio passivo. Atente-se
para os regras dos demais parágrafos do art. 915, do C.P.C..No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor
sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, parágrafo único, e art. 774, II).O
reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários advocatícios),
no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).Frise-se que
a penhora de bens imóveis, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando
apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser formalizada lavrando-se termo nos autos, conforme estabelece
o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à penhora de imóvel, os termos do Provimento CGJ n.
30/2011 (publicado no DJE de 19/12/2011, págs. 10/11), que dispõe sobre “penhora on line”. Oportunamente, se necessário,
será nomeado perito para avaliação.Observo, ainda, que, a interpretação sistemática dos artigos 845, § 2º, e 914, § 2º, ambos
do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta
precatória. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV:
JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 1006646-37.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Santander
( Brasil ) S/A - Fabiano Carlos da Silva Mogi das Cruzes Me, Cujo Nome Fantasia É: Dema Materiais para Construção - - Fabiano
Carlos da Silva - Vistos.O autor deverá comprovar nos autos o regular recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze dias,
sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC.Intime-se. - ADV: REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO (OAB 147738/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º