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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2016 - Página 2009

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TJSP 26/04/2016 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2102

2009

PERROTTI (OAB 241100/SP)
Processo 1020655-03.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - Rui Achcar - - Andrea
Lopes de Oliveira - - Rapaella Peres Achcar - - Suzan Cler Souza Peres Achcar - - Raphael Borges Achcar - Thais Fernanda Barsi
Me - - American Airlines - - Vipgsa Viagens e Turismo Ltda-me - Manifeste-se o autor sobre a proposta de acordo ofertada pela
corré “VIP GSA Viagens e Turismo Ltda ME” (fls. 305/306). - ADV: CRISTIANE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 206638/SP), DIOGO
SILVA PEREIRA (OAB 360696/SP), MARIANA ROSSI (OAB 330034/SP), FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE (OAB 211772/SP),
THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP)
Processo 1020875-98.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - Ryan Cristian Oliveira da Silva - Bradesco Vida e
Previdencia S/A - Ante a disposição conciliatória, apresente o réu proposta de acordo para posterior manifestação do autor, no
prazo de cinco dias. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LUCIMAR JOSÉ DE ARAUJO (OAB 319911/
SP)
Processo 1020925-27.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Auto Viação Urubupungá
- Abn Administração de Imóveis Ltda - Ciência ao autor da testemunha arrolada pela ré - ADV: KARIM CRISTINA VIEIRA
PATERNOSTRO (OAB 125972/SP), FABIO ZAMITH (OAB 172595/SP)
Processo 1021330-97.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Títulos de Crédito - DIAMANTINO E HOFMAN COMÉRCIO
E REPRESENTAÇÃO LTDA - ELETTROMEC - Ahmad Abdul Rahim Nsaif ME - Ouro Verde Ambientes Planejados - - MOHAMAD
AHMAD NSAIF - Defiro a pesquisa a ser realizada junto ao RENAJUD, no tocante à vinda do atual endereço do(a)(s) ré(u)
(s), mediante o pagamento da taxa no valor de R$ 12,20, por pesquisa/CPF-CNPJ, a ser recolhida na Guia do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal de Justiça/SP, código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema Infojud/BacenJud/Renajud”, nos
termos do provimento CSM nº 2.195/2014 publicado em 08 de agosto de 2014, no prazo de cinco dias. No silêncio, intime-se o
autor, pessoalmente, para no prazo de cinco dias dar andamento ao feito, sob pena de extinção.Int. - ADV: KELLY CRISTINA
CARVALHO FERNANDES BACCALINI (OAB 246392/SP)
Processo 1021425-93.2015.8.26.0405 (apensado ao processo 1018781-80.2015.8.26) - Procedimento Ordinário - Espécies
de Contratos - Marcia Maria Lopes Ribeiro - - Privilégio Artes Gráficas Ltda - - Vanderlucio Porto Ribeiro - Banco Bradesco
Cartões S.A. - Manifestar-se acerca da estimativa dos honorários juntada a fls. 180/183. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/
SP), ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP)
Processo 1021488-55.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - A.M. ZUCHINALLI BARBOZA IMOBILIARIA - Luciano da Silva - - Valéria Cristina de Campos Silva - Manifestar-se acerca da consulta BACEN endereço - fls.
123/125 dos autos. - ADV: ALEX SANDRO DOS SANTOS E SILVA (OAB 261865/SP)
Processo 1021554-35.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - MARCIA REGINA DE SOUZA
ALMEIDA OLIVA - - Riberto Luiz de Siqueira Liguori - - MAURICIO CORREA ADDOR - - Flávia Alvim Santana Addor - - Pedro
Marcos Santinho Bueno de Souza - - DOUGLAS OTTO VERNDL - Tulipa Incorporadora Ltda - - Ipomoea Empreendimentos SA
- - ROSSI RESIDENCIAL S.A. - Ciência às rés sobre a informação da contadoria (fls. 49). - ADV: MARJORIE JAKOBY WINIK
(OAB 154315/SP), BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 243683/SP)
Processo 1021929-02.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Auto Viação Urubupungá Ltda Fernando Eduardo Pereira - - jorge bispo dos santos - Para apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva, traga o autor,
em 05 dias, cópia legível do documento de fls. 27 para fins de confirmação da data em que o réu adquiriu o bem. Int. - ADV:
CLAUDIO FERRUCCIO DE SIQUEIRA ROSIN (OAB 359821/SP), KARIM CRISTINA VIEIRA PATERNOSTRO (OAB 125972/SP)
Processo 1021997-49.2015.8.26.0405 - Despejo - Locação de Imóvel - Washington Despachante Ltda - Ricardo Ribeiro
Estricanhol - Ciência ao autor sobre os quesitos apresentados pelo réu (fls. 238/239). - ADV: JORGE AKIRA MIWA (OAB 260763/
SP), ANTONIO CARLOS FERNANDES (OAB 161987/SP)
Processo 1022134-31.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Paulo
Henrique da Silva - banco bradesco sa - Posto isto, julgo parcialmente procedente a ação para declarar a inexigibilidade da
dívida, contudo, improcede o pedido de indenização por danos morais, devendo cada parte arcar com o pagamento da metade
das custas e despesas processuais.Ante a sucumbência parcial, condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência
em 10 % do valor da causa, bem como condeno ao autor ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor da
causa. Diante da parcial procedência, concedo a tutela requerida, oficiando-se ao Scpc e Serasa para cancelamento definitivo do
nome do autor de seus cadastros no tocante ao apontamento descrito na inicial P.R.I.C. (Preparo R$ 2.053,34) - ADV: DENNIS
LUIZ SOARES DE OLIVEIRA (OAB 221832/SP), MARCOS BEHN AGUIAR MIGUEL (OAB 76308/SP), MARINA FREITAS DE
ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1022164-66.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - Ananias dos Santos Lima - BRADESCO
SAÚDE S/A - Vistos.Tendo o autor contribuído para o plano de saúde da ré no tempo em que integrou seu quadro de funcionários,
no caso cerca de 28 anos, isso já lhe garante a manutenção no plano, nas condições idênticas aquela que usufruía, conforme
dispõe o art. 31 da L. 9656/98, acima mencionado. Nesta esteira, afasto o reajuste por faixa, conforme ementas a seguir:
Apelação 1004590-72.2014.8.26.0564 PLANO DE SAÚDE COLETIVO MANUTENÇÃO DE APOSENTADO CERCEAMENTO
DE DEFESA Inocorrência Não há cerceamento de defesa quando o julgamento da lide independe de dilação probatória.
Elasticidade probatória que era mesmo despicienda, sendo suficientes ao julgamento os elementos que dos autos constam
Beneficiário de contrato coletivo de assistência médica. Pretensão de continuidade do vínculo, nas mesmas condições vigentes.
Aplicação do art. 31 da Lei 9.656/98. Possibilidade. Na qualidade de aposentado, o apelante preenche os requisitos legais para
permanecer mantido como beneficiário, juntamente com seus dependentes, nas mesmas condições de cobertura existentes
quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da prestação. Inaplicabilidade de novos
parâmetros, a partir das faixas etárias dos beneficiários. Prêmio que deve corresponder unicamente ao que era descontado do
autor, acrescido da cota-parte subsidiada pela exempregadora. Acordo em PDV que possibilita o gozo do plano desaúde por
período determinado de tempo não implica em renúncia a direito reconhecido pela Lei 9.656/98. Precedentes TJSP. Sentença
reformada. Apelo provido em parte. (Relator(a): Fábio Podestá; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 5ª Câmara
de Direito Privado; Data do julgamento: 26/02/2016; Data de registro: 26/02/2016) Apelação 0003405-50.2013.8.26.0564
PLANO DE SAÚDE COLETIVO- Autor aposentado, que continua a trabalhar e depois adere a plano de demissão voluntária
(PDV) - Manutenção do plano de saúde coletivo da empregadora nas mesmas condições que gozava na ativa - Cabimento
Inteligência do artigo 31 da Lei no 9.656/98 - Manutenção do aposentado e seus dependentes no plano, mediante o custeio
integral do valor Vedados os reajustes por mudança de faixa etária Sentença reformada - Recurso provido. (Relator(a): Moreira
Viegas; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/02/2016;
Data de registro: 17/02/2016) Apelação 1018108-32.2014.8.26.0564 PLANO DE SAÚDE COLETIVO- Autor aposentado,
que continua a trabalhar e depois adere a plano de demissão voluntária (PDV) - Manutenção do plano de saúde coletivo da
empregadora nasmesmas condições que gozava na ativa - Cabimento Inteligência do artigo 31 da Lei no 9.656/98 - Manutenção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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