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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2016 - Página 2023

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TJSP 26/04/2016 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2102

2023

para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer
produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Sem prejuízo,
providenciem os Embargantes, em dez dias, a vinda de cópia da procuração do Embargado constante nos autos da execução.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int - ADV: MARLON BARTOLOMEI (OAB 133434/SP)
Processo 1008217-08.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Ulisses Mendes - Vistos, Defiro a
justiça gratuita. Anote-se.Ulisses Mendes ingressou com ação de Procedimento Comum em face de Bradesco Saúde S/A. Em
síntese, alega a parte autora que manteve contrato de trabalho com o Requerido pelo período de 10.06.1996 a 08.03.2016
e, consequentemente, fazia parte do plano de saúde em grupo; apesar de ter postulado o direito à permanência ao referido
plano, teve seu pedido negado. Requer a tutela de urgência para que seja assegurado a si e aos seus dependentes o direito de
permanência como beneficiários do plano coletivo de saúde operado pelo Requerido, por até 24 meses a contar da rescisão do
contrato de trabalho, isentos de carências e nas mesmas condições contratuais. É o relatório.DECIDO.Os documentos juntados
ao processo indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam que o plano de saúde mencionado será mantido
até Setembro do vigente ano. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, em razão do Autor se encontrar em idade
avançada e necessitar do plano de saúde, correndo o risco de ficar sem assistência médica, sujeitando-se ao cumprimento
de carência. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, DETERMINANDO ao Requerido que mantenha o Autor e seus
dependentes como beneficiários do plano de saúde, nas mesmas condições contratadas, mediante o pagamento integral da
mensalidade respectiva, cujos boletos respectivos deverão ser encaminhados à residência do Autor, até segunda ordem deste
Juízo, sob pena de pagamento de multa diária, que fixo em R$ 1.000,00, limitada a trinta dias. Oficie-se, com urgência. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Cite-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. - ADV: RAFAEL DE SOUZA LINO (OAB 237655/SP)
Processo 1008467-41.2016.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Processo e Procedimento - Espolio de Helena Risoleu dos
Santos Representado Por Sua Invantariante Ivana Mara dos Santos - Vistos.Cadastre-se o polo passivo da ação. Feito isto,
cumpra-se, servindo esta de mandado e após, devolva-se. Int. - ADV: ROBSON EVANDRO DO AMARAL (OAB 241630/SP)
Processo 1008567-93.2016.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Obrigação de Entregar - Akira Arakaki - Vistos.Cadastre
a Serventia o polo passivo da ação. Feito isto, cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se. Int. - ADV: CARLOS
ROBERTO GUERMANDI FILHO (OAB 143590/SP)
Processo 1008580-92.2016.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação - Firbraz Serviços Contábeis Ltda. - Vistos.
Complemente a Requerente, em cinco dias, o valor recolhido a título de taxa judiciária. Feito isto, cumpra-se, servindo esta de
mandado. Após, devolva-se. Int. - ADV: ANDRÉ BERTINI DE ALMEIDA (OAB 336207/SP)
Processo 1014403-18.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - FERNANDA GONÇALVES DE LA FUENTE ESTEVAN - Indefiro a justiça gratuita pleiteada pela Exequente, página 06,
item “b”, tendo em vista o teor do documento juntado às fls.101/108, que não condiz com a condição de necessitada.No mais,
remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado para exame da admissibilidade do recurso.Int. ADV: EVANDRO JOSE LAGO (OAB 214055/SP)
Processo 1014934-70.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Cícero Ferreira da Silva Junior - Banco Bradesco S/A - Vistos.
Remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado.Int. - ADV: TIAGO LAZARINI FERNANDES
(OAB 273412/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1015250-83.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Guilherme Barbosa Di Salvi
Rodrigues - Walmart Brasil Ltda - - Vidya Ranya Jwala - Vistos.Antes de ser apreciado o pedido de denunciação à lide formulado
pelos Requeridos, juntem estes a apólice de seguros mantida pelo Requerido Walmart, como informado na peça contestatória.
Intime-se. - ADV: DANIELA FERNANDA CASEIRO COSTA (OAB 261589/SP), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP)
Processo 1015290-65.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - Pedro Antônio Rocha BANCO DAYCOVAL S/A - Vistos.Para que produza os seus devidos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença o
acordo celebrado entre as Partes às fls. 269/272 e aditamento de fls. 282/283, nestes autos da ação de Procedimento Comum
que Pedro Antônio Rocha move contra BANCO DAYCOVAL S/A e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço
com fundamento no artigo 487, inciso III do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo havido entre as Partes, sem
reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado
e após, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES
SOUZA (OAB 265955/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA (OAB 264944/
SP)
Processo 1016159-28.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco
Bonsucesso S/A - Fls.78: Defiro o bloqueio BACENJUD, providenciando o Exeqüente, em cinco dias, o recolhimento do valor da
taxa pertinente.Feito isto, preencha a Serventia a respectiva minuta.Int. - ADV: WILLIAM BATISTA NESIO (OAB 311358/SP)
Processo 1016536-96.2015.8.26.0405 (apensado ao processo 1002978-57.2015.8.26) - Oposição - Intervenção de Terceiros
- Eliodora Zorrilha - - Alexandre Zorrilha - - Karina Aparecida Zorrilha - - Carolina Aparecida Zorrilha da Cruz - Zelia Santana da
Silva e outros - Sobre os Ars de fls. 82, 87/88 e 104/109, digam os Requerentes, no prazo legal. - ADV: FRED FERREIRA (OAB
342191/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1017034-95.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos.Para que produza os seus devidos e legais efeitos, HOMOLOGO,
por sentença, a desistência formulada às fls. 50 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Busca e Apreensão
Em Alienação Fiduciária requerida por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA contra Sandra Maciel
Alves, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Indefiro a expedição de ofício de
desbloqueio, tendo em vista que não foi determinado por este Juízo o bloqueio da transferência do veículo.Considerando que o
pedido de desistência da ação, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer,
certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais.P.R.I. - ADV: ELIANA
ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1020609-14.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - Benedito Tadeu Soares Salles - Bradesco Vida
e Previdencia S/A - Vistos.O aviso de recebimento da carta expedida para citação do Requerido foi juntado ao processo no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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