TJSP 26/04/2016 - Pág. 2302 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2102
2302
e federal de regência, notadamente as de parcelamento do solo (pedido inicial - fls. 25, item b.2) c) os réus, solidariamente,
ao pagamento de multa diária no valor de 10 (dez) salários mínimos, em caso de descumprimento das obrigações de fazer
ora impostas, cujo valor deverá ser recolhido ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados; d) Agenor
Domingues ao pagamento de multa diária, no valor de 10 salários mínimos, devida enquanto durarem seus efeitos, a cada ato
praticado em desacordo com as obrigações de não fazer descritas no item 2, letras a, b e c, do pedido liminar; e) o réu Agenor
Domingues e o Município de Piedade, solidariamente, a recuperar os danos ambientais causados. Para tanto, deverão entregar
no órgão ambiental competente (DEPRN), no prazo de 90 (noventa) dias, contado do trânsito em julgado do presente feito,
projeto de recuperação das áreas degradadas, incluindo cronograma de obras e serviços, subscrito por profissional regularmente
credenciado, que deverá proceder ao recolhimento referente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Deverão iniciar
os trabalhos de recomposição das áreas degradadas no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de aprovação do projeto pelo
DEPRN, devendo cumprir integralmente seus termos, observando fielmente seu cronograma, e obedecer a todas as exigências
e recomendações feitas pelo referido órgão. Transitada esta em julgado, ao MP. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: RENATO
LIMA JUNIOR (OAB 117475/SP)
Processo 0004757-04.2002.8.26.0443 (443.01.2002.004757) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mauricio
Lochter - Izabel Pereira - - Espólio de Maria dos Santos Carreira - - Fernando Carreira Lagoeiro - Manoel Ferreira Lagoeiro Filho
- - Jaime Parreira Lagoeiro - - João Carreira Lagoeiro - SENTENÇA DE FLS. 1302/1304: “Vistos. Trata-se de Execução de Título
Extrajudicial promovida por Mauricio Lochter contra Isabel Pereira, Maria dos Santos Carreira e Fernando Carreira Lagoeiro.
Arrematação de imóveis em benefício do crédito e expedição da respectiva Carta (fls.101, 102). Continuidade da execução pelo
saldo remamnescente (fls.109/113). Foi homologado acordo entre o credor e a devedora Maria dos Santos Carreira quanto ao
saldo restante (fls.271/272, 273). Referido acordo foi entabulado entre as partes, para quitação do débito, mediante o depósito
judicial dos alugueres recebidos pela devedora. Denuncia pelo credor de que o imóvel arrematado já havia sido alienado pelo
devedor Fernando em 1998, requerendo seja reconhecida a fraude de execução (fls.613/618). A fraude não foi reconhecida e a
execução teve prosseguimento, inclusive com o valor do bem arrematado e mediante os depósitos, conforme o acordo noticiado
(fls.700/Vº, 719/720). Determinado ao credor a apresentação do débito remanescente (fls.1200), o mesmo se manifestou para
receber a importância de R$1.753,16 (fls.1211/1218). Foi determinada a expedição de guias de levantamento em favor do
credor, com relação ao débito acima mencionado. Porém, sobreveio a informação de que o mesmo havia recebido as guias
que não constaram na planilha por ele apresentada (fls.1225/1226, 1228). Em razão da informação referida, determinou-se a
suspensão do despacho de fls.1225/1226, com relação à expedição das guia de levantamento em favor do credor e, na mesma
oportunidade, instado a dizer sobre a informação e depositar o excesso de levantamento, se o caso. Ainda, foi determinada
a intimação dos locatários para cessar o deposito do aluguel em juízo (fls.1229 e 1247). É o relatório. Fundamento e decido.
O acordo desta execução ocorreu entre o credor e a executada Maria dos Santos Carreira, onde se convencionou o valor do
débito remanescente, após a arrematação dos imóveis, bem como a forma de pagamento (fls.271/272). Noticiado que o imóvel
arrematado ja fora alienado em 1998, pelo réu Fernando, foi apresentado novo saldo remanescente pelo qual a execução teve
prosseguimento (fls.719/720). Conforme se vê às fls.1211/1218 o credor se manifestou para recebimento no valor de R$1.753,16
e, por despacho proferido às fls.1229, determinou-se que o credor se manifestasse sobre a informação de fls.1228, inclusive
com o depósito de valor levantado em excesso, se o caso. Pois bem, o credor nada falou sobre a informação (fls.1255) ou sobre
o despacho de fls.1254 (fls.1284), de forma que o seu silêncio é considerado como satisfação do crédito e, com relação ao
levantamento a maior, conforme informado às fls.1228, houve determinação para o depósito atualizado, que foi efetivado pelo
exequente (fls.1228, 1229, 1287, 1288, 1291/1293). Diante do que dos autos consta e da satisfação da obrigação, julgo extinta
a execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado e, recolhidas
eventuais custas pendentes, arquivem-se. O saldo remanescente deverá ser transferido ao processo de inventário. Oficie-se ao
Banco. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I.C.” ////////////////// certidão de fls. 1305: “Certifico e dou fé que, em cumprimento
a r. Sentença retro, expedi Oficio ao Banco do Brasil, bem como à 2ª Vara Cível deste Foro, comunicando a transferência do
valor do saldo remanescente ao processo nº 0005555-47.2011.8.26.0443, conforme determinado e cópias que adiante seguem.”
/////Fls.1317/1319: Ciência as partes sobre o teor do ofício do Banco do Brasil informando haver procedido o levantamento da
conta judicial. - ADV: ANGELO ROJO LOPES (OAB 33112/SP), RENATA LOPES ESCANHOELA ALBUQUERQUE (OAB 260804/
SP), ARISTEU JOSE MARCIANO (OAB 50958/SP), WALTER JOSE TARDELLI (OAB 103116/SP), ROSA MARIA TARDELLI
(OAB 218350/SP), FRANCINE MARIA CARREIRA MARCIANO DE SOUZA (OAB 187005/SP), ABNER TEIXEIRA DE CARVALHO
(OAB 156310/SP), DANILO VENTURELLI (OAB 233999/SP)
Processo 0005005-86.2010.8.26.0443 (443.01.2010.005005) - Monitória - Prestação de Serviços - Elektroeletricidade e
Serviços Ltda - Swiss Plast Comércio e Serviços Ltda Me - - Rolf Peter Seitz - - Devair Antonio Praça - Certifico e dou fé que,
diante da comprovação do recolhimento das custas (fl. 196/197), em cumprimento ao r. despacho de fl. 193, procedi pesquisa
junto ao sistema SIEL do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, quanto ao endereço dos réus Rolf e Devair, quanto ao réu Rolf
Peter Seitz, o mesmo não consta com eleitor cadastrado, quanto ao réu Devair Antonio Praça, foi obtido o seguinte endereço,
RUA GUILHEI VATANABE 161 CAXINGUI - SÃO PAULO-SP (DATA DO DOMICÍLIO: 18/09/1986), conforme documentos que
seguem. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0005090-04.2012.8.26.0443 (443.01.2012.005090) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária Banco Itaucard Sa - Mariana de Goes Domingues Reis - 1- Decorreu o prazo legal, sem qualquer manifestação nos autos,
quanto a publicação de fl. 96. 2- Nos termos do inciso XI, do art. 196, da Subseção II, da Seção III, do Capitulo V, das NSCGJ:
Fica o Banco-Credor intimado, para no prazo de 05 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento. ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 0005173-49.2014.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - José Jacinto Vieira Omni S/A - Credito, Financiamento e Investimento - DESPACHO DE FL.84: Vistos Recolha o autor as custas pendentes apuradas
à fls. 80 (Ao Estado - Guia DARE - Código 230-6 - R$120,00/ A Carteira de Previdência dos Advogados - Guia DARE - Código
304-9 - R$15,76) , no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição de dívida e comunicação ao IPESP. No silêncio, expeça-se
certidão de inscrição de dívida e comunique-se ao IPESP. Após, cumpra-se a parte final da sentença de fl. 75, arquivando-se. ADV: MARCO ANTONIO PÓVOA SPOSITO (OAB 198016/SP)
Processo 0005174-34.2014.8.26.0443 - Monitória - Espécies de Contratos - Banco Itaucard S/A - Leandro Vinicius Batista
- SENTENÇA DE FL.37: Vistos.Trata-se de ação de execução de titulo judicial, ajuizada por Banco Itaucard S/A em face de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º