Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2016 - Página 2010

  1. Página inicial  > 
« 2010 »
TJSP 27/04/2016 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2103

2010

C.D.S.S. - Vistos.Concedo ao exequente os benefícios da Justiça Gratuita.Cite-se o executado, pessoalmente, por meio de
carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 3 dias, pague o débito exequendo, prove que o fez ou justifique a
impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser decretada sua prisão pelo prazo de até 3 meses.Caso o executado não se
manifeste no prazo acima indicado, será levada a protesto a decisão judicial que estabeleceu a obrigação alimentar. Neste
caso, deverá a Serventia oficiar ao respectivo Cartório, encaminhando certidão que deverá conter o nome e a qualificação do
exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data em que decorreu o prazo para manifestação do
executado. Uma vez satisfeita integralmente a obrigação, e a pedido do executado, o protesto será cancelado por determinação
judicial, mediante ofício a ser expedido ao Cartório (artigo 538, §1º, c.c. artigo 517, ambos do CPC).Sem prejuízo do disposto
no item “3” acima, registro ao executado, desde já, que não sendo efetuado o pagamento do débito alimentar exequendo, ou
não sendo aceita a eventual justificativa apresentada, poderá ser decretada sua prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses,
advertindo-o expressamente que a presente execução abrange as prestações constantes na inicial e as que se vencerem
no curso da demanda.A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o executado permanecer separado dos presos
comuns.O cumprimento da pena não eximirá o executado de pagar as prestações vencidas e vincendas.Paga a prestação
alimentícia, será suspenso o cumprimento da ordem de prisão.Decorrido o prazo legal de 3 dias, iniciar-se-á, automaticamente
e sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 dias para que o executado, se quiser, apresente impugnação, observado o
§1º do artigo 525 do CPC.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.Cite-se e Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA
DA SILVA BARBONI (OAB 143862/SP), VERA CONCEIÇÃO BOCZKO (OAB 372547/SP)
Processo 1001009-97.2015.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - O.S.R. - - A.S.P. - Vistas dos autos ao autor
para: Imprimi ofício. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA BARBONI (OAB 143862/SP), FERNANDA DA CRUZ ANDRADE DE
GODOI (OAB 291059/SP)
Processo 1001797-14.2015.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.O.S. - - V.V.S. - Vistas dos autos ao autor
para: Imprimir ofício. - ADV: ADRIANA FRANCO DA SILVA (OAB 132700/SP)
Processo 1001804-74.2013.8.26.0666 - Divórcio Litigioso - Casamento - C.M.S. - S.F.S. - Manifeste-se o curador especial
nomeado à p. 30. - ADV: CARLOS EDUARDO VALLIM DE CASTRO (OAB 73623/SP), OZIAS DE LIMA FERREIRA (OAB 344641/
SP)
Processo 1002428-55.2015.8.26.0666 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.M. - R.A.K.M. - S.C.C.U. - Vistos.Redesigno
audiência de tentativa de conciliação para o dia 01 de Agosto de 2016, às 14h15min, a ser realizado nas dependências do
CEJUSC, situado na Rua Orlando Furin, n.º 120, Centro, Artur Nogueira-SP, CEP 13.160-000, ficando a intimação do autor a
cargo de seu(sua) advogado(a).Oficie-se a vara deprecada.Encaminhe-se os autos ao CEJUSC. - ADV: ADRIANA SANTOS
ALVES DA SILVA (OAB 259354/SP)
Processo 1002919-96.2014.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.S.S. - E.P.S. - S.C.C.U. - Vistos.
Diante do pleito de fls. 447/449, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público.Após, conclusos para apreciação da tutela
requerida.Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE PERETE (OAB 265205/SP), ADRIANA SANTOS ALVES DA SILVA (OAB 259354/
SP), MANOELA ROBERTA DA SILVA (OAB 281085/SP), ROBERTO LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP), JORGE NERY DE
OLIVEIRA (OAB 78202/SP)
Processo 1005010-43.2015.8.26.0564 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Neusa Moreira Braga Silva - Nilza
Moreira Braga - - Nivaldo Moreira Braga - Alexandre Francisco da Silva - - Tusnelda Friedenreich Eltermann Bragha - “De cujus”
Alice Moreira Braga - Vistos. Homologo a partilha, com atribuição dos bens ao viúvo meeiro e aos herdeiros, conforme consta
do plano de partilha, salvo erro, omissão, ou prejuízo a terceiros, em especial à Fazenda Pública . Transitando em julgado,
expeça-se o competente formal de partilha, bem como alvará autorizando a venda do veículo. Caso não efetuado o recolhimento
prévio do imposto causa mortis, seja providenciado no prazo legal, com emissão de guia pelos interessados; o mesmo quanto
aos impostos de transmissão inter vivos, por eventual renúncia em favor de terceiros, ou reposição de quinhões. Satisfeitas
essas formalidades e pagas as custas, libere-se o formal de partilha e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se, dando-se
ciência aos interessados e à Fazenda Pública Estadual (também a municipal, se houver imposto inter vivos). - ADV: SANDRA
REGINA DUARTE DOS SANTOS (OAB 68809/SP), RAPHAEL DONIZETE DUARTE DOS SANTOS (OAB 294651/SP), DIEGO
RODOLPHO DUARTE DOS SANTOS (OAB 323329/SP), HELION DOS SANTOS (OAB 223080/SP)
Processo 1005010-43.2015.8.26.0564 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Neusa Moreira Braga Silva - Nilza
Moreira Braga - - Nivaldo Moreira Braga - Alexandre Francisco da Silva - - Tusnelda Friedenreich Eltermann Bragha - “De cujus”
Alice Moreira Braga - Corrijo o erro material constante no item 1 da sentença de p. 52, devendo constar “Homologo a partilha de,
com atribuição dos bens aos herdeiros, conforme consta....” No mais, mantenho a sentença como foi lançada. Int. - ADV: DIEGO
RODOLPHO DUARTE DOS SANTOS (OAB 323329/SP), SANDRA REGINA DUARTE DOS SANTOS (OAB 68809/SP), HELION
DOS SANTOS (OAB 223080/SP), RAPHAEL DONIZETE DUARTE DOS SANTOS (OAB 294651/SP)
Processo 1005010-43.2015.8.26.0564 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Neusa Moreira Braga Silva - Nilza
Moreira Braga - - Nivaldo Moreira Braga - Alexandre Francisco da Silva - - Tusnelda Friedenreich Eltermann Bragha - “De cujus”
Alice Moreira Braga - VISTOS.Os embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos. No mérito, reconheço dos embargos,
posto que verifico omissão na sentença prolatada.ISTO POSTO, dou provimento aos embargos de declaração opostos, para o
fim de constar na sentença prolatada o quanto segue:”Haja vista haver valores junto ao INSS em nome do de cujus, expeça-se
alvará para levantamento”.No mais, mantenho a sentença nos exatos termos em que lançada.Int.Artur Nogueira,19 de abril de
2016. - ADV: HELION DOS SANTOS (OAB 223080/SP), SANDRA REGINA DUARTE DOS SANTOS (OAB 68809/SP), RAPHAEL
DONIZETE DUARTE DOS SANTOS (OAB 294651/SP), DIEGO RODOLPHO DUARTE DOS SANTOS (OAB 323329/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO HENRIQUE ADUAN CORRÊA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TERUME REGINA KOYAMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0367/2016
Processo 1000835-54.2016.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Laura da Silva
Teixeira - Inss- Instituto Nacional de Seguro Social - Vistos.1. Concedo a gratuidade processual. Anote-se.2. Indefiro a antecipação
pretendida, vez que os documentos colacionados aos autos, produzidos unilateralmente, não servem de prova inequívoca
das alegações, de modo a considerar presentes, desde logo, os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.3.
Tendo em vista o fato de se tratar de ação envolvendo litígio que não admite autocomposição, deixo de designar audiência
de conciliação ou mediação (artigo 334, §4º, inciso II, do CPC).4. Cite-se o réu pessoalmente. O prazo para contestação (de
trinta dias úteis artigo 183 do CPC) será contado nos termos do que prevê o artigo 231 do CPC. 5. A ausência de contestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo