TJSP 27/04/2016 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2103
2010
C.D.S.S. - Vistos.Concedo ao exequente os benefícios da Justiça Gratuita.Cite-se o executado, pessoalmente, por meio de
carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 3 dias, pague o débito exequendo, prove que o fez ou justifique a
impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser decretada sua prisão pelo prazo de até 3 meses.Caso o executado não se
manifeste no prazo acima indicado, será levada a protesto a decisão judicial que estabeleceu a obrigação alimentar. Neste
caso, deverá a Serventia oficiar ao respectivo Cartório, encaminhando certidão que deverá conter o nome e a qualificação do
exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data em que decorreu o prazo para manifestação do
executado. Uma vez satisfeita integralmente a obrigação, e a pedido do executado, o protesto será cancelado por determinação
judicial, mediante ofício a ser expedido ao Cartório (artigo 538, §1º, c.c. artigo 517, ambos do CPC).Sem prejuízo do disposto
no item “3” acima, registro ao executado, desde já, que não sendo efetuado o pagamento do débito alimentar exequendo, ou
não sendo aceita a eventual justificativa apresentada, poderá ser decretada sua prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses,
advertindo-o expressamente que a presente execução abrange as prestações constantes na inicial e as que se vencerem
no curso da demanda.A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o executado permanecer separado dos presos
comuns.O cumprimento da pena não eximirá o executado de pagar as prestações vencidas e vincendas.Paga a prestação
alimentícia, será suspenso o cumprimento da ordem de prisão.Decorrido o prazo legal de 3 dias, iniciar-se-á, automaticamente
e sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 dias para que o executado, se quiser, apresente impugnação, observado o
§1º do artigo 525 do CPC.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.Cite-se e Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA
DA SILVA BARBONI (OAB 143862/SP), VERA CONCEIÇÃO BOCZKO (OAB 372547/SP)
Processo 1001009-97.2015.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - O.S.R. - - A.S.P. - Vistas dos autos ao autor
para: Imprimi ofício. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA BARBONI (OAB 143862/SP), FERNANDA DA CRUZ ANDRADE DE
GODOI (OAB 291059/SP)
Processo 1001797-14.2015.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.O.S. - - V.V.S. - Vistas dos autos ao autor
para: Imprimir ofício. - ADV: ADRIANA FRANCO DA SILVA (OAB 132700/SP)
Processo 1001804-74.2013.8.26.0666 - Divórcio Litigioso - Casamento - C.M.S. - S.F.S. - Manifeste-se o curador especial
nomeado à p. 30. - ADV: CARLOS EDUARDO VALLIM DE CASTRO (OAB 73623/SP), OZIAS DE LIMA FERREIRA (OAB 344641/
SP)
Processo 1002428-55.2015.8.26.0666 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.M. - R.A.K.M. - S.C.C.U. - Vistos.Redesigno
audiência de tentativa de conciliação para o dia 01 de Agosto de 2016, às 14h15min, a ser realizado nas dependências do
CEJUSC, situado na Rua Orlando Furin, n.º 120, Centro, Artur Nogueira-SP, CEP 13.160-000, ficando a intimação do autor a
cargo de seu(sua) advogado(a).Oficie-se a vara deprecada.Encaminhe-se os autos ao CEJUSC. - ADV: ADRIANA SANTOS
ALVES DA SILVA (OAB 259354/SP)
Processo 1002919-96.2014.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.S.S. - E.P.S. - S.C.C.U. - Vistos.
Diante do pleito de fls. 447/449, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público.Após, conclusos para apreciação da tutela
requerida.Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE PERETE (OAB 265205/SP), ADRIANA SANTOS ALVES DA SILVA (OAB 259354/
SP), MANOELA ROBERTA DA SILVA (OAB 281085/SP), ROBERTO LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP), JORGE NERY DE
OLIVEIRA (OAB 78202/SP)
Processo 1005010-43.2015.8.26.0564 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Neusa Moreira Braga Silva - Nilza
Moreira Braga - - Nivaldo Moreira Braga - Alexandre Francisco da Silva - - Tusnelda Friedenreich Eltermann Bragha - “De cujus”
Alice Moreira Braga - Vistos. Homologo a partilha, com atribuição dos bens ao viúvo meeiro e aos herdeiros, conforme consta
do plano de partilha, salvo erro, omissão, ou prejuízo a terceiros, em especial à Fazenda Pública . Transitando em julgado,
expeça-se o competente formal de partilha, bem como alvará autorizando a venda do veículo. Caso não efetuado o recolhimento
prévio do imposto causa mortis, seja providenciado no prazo legal, com emissão de guia pelos interessados; o mesmo quanto
aos impostos de transmissão inter vivos, por eventual renúncia em favor de terceiros, ou reposição de quinhões. Satisfeitas
essas formalidades e pagas as custas, libere-se o formal de partilha e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se, dando-se
ciência aos interessados e à Fazenda Pública Estadual (também a municipal, se houver imposto inter vivos). - ADV: SANDRA
REGINA DUARTE DOS SANTOS (OAB 68809/SP), RAPHAEL DONIZETE DUARTE DOS SANTOS (OAB 294651/SP), DIEGO
RODOLPHO DUARTE DOS SANTOS (OAB 323329/SP), HELION DOS SANTOS (OAB 223080/SP)
Processo 1005010-43.2015.8.26.0564 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Neusa Moreira Braga Silva - Nilza
Moreira Braga - - Nivaldo Moreira Braga - Alexandre Francisco da Silva - - Tusnelda Friedenreich Eltermann Bragha - “De cujus”
Alice Moreira Braga - Corrijo o erro material constante no item 1 da sentença de p. 52, devendo constar “Homologo a partilha de,
com atribuição dos bens aos herdeiros, conforme consta....” No mais, mantenho a sentença como foi lançada. Int. - ADV: DIEGO
RODOLPHO DUARTE DOS SANTOS (OAB 323329/SP), SANDRA REGINA DUARTE DOS SANTOS (OAB 68809/SP), HELION
DOS SANTOS (OAB 223080/SP), RAPHAEL DONIZETE DUARTE DOS SANTOS (OAB 294651/SP)
Processo 1005010-43.2015.8.26.0564 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Neusa Moreira Braga Silva - Nilza
Moreira Braga - - Nivaldo Moreira Braga - Alexandre Francisco da Silva - - Tusnelda Friedenreich Eltermann Bragha - “De cujus”
Alice Moreira Braga - VISTOS.Os embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos. No mérito, reconheço dos embargos,
posto que verifico omissão na sentença prolatada.ISTO POSTO, dou provimento aos embargos de declaração opostos, para o
fim de constar na sentença prolatada o quanto segue:”Haja vista haver valores junto ao INSS em nome do de cujus, expeça-se
alvará para levantamento”.No mais, mantenho a sentença nos exatos termos em que lançada.Int.Artur Nogueira,19 de abril de
2016. - ADV: HELION DOS SANTOS (OAB 223080/SP), SANDRA REGINA DUARTE DOS SANTOS (OAB 68809/SP), RAPHAEL
DONIZETE DUARTE DOS SANTOS (OAB 294651/SP), DIEGO RODOLPHO DUARTE DOS SANTOS (OAB 323329/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO HENRIQUE ADUAN CORRÊA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TERUME REGINA KOYAMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0367/2016
Processo 1000835-54.2016.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Laura da Silva
Teixeira - Inss- Instituto Nacional de Seguro Social - Vistos.1. Concedo a gratuidade processual. Anote-se.2. Indefiro a antecipação
pretendida, vez que os documentos colacionados aos autos, produzidos unilateralmente, não servem de prova inequívoca
das alegações, de modo a considerar presentes, desde logo, os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.3.
Tendo em vista o fato de se tratar de ação envolvendo litígio que não admite autocomposição, deixo de designar audiência
de conciliação ou mediação (artigo 334, §4º, inciso II, do CPC).4. Cite-se o réu pessoalmente. O prazo para contestação (de
trinta dias úteis artigo 183 do CPC) será contado nos termos do que prevê o artigo 231 do CPC. 5. A ausência de contestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º