TJSP 27/04/2016 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2103
2009
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO HENRIQUE ADUAN CORRÊA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TERUME REGINA KOYAMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0366/2016
Processo 1000236-52.2015.8.26.0666 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de
Engenheiro Coelho - Jose Nunes Pereira - Manifeste-se o(a) exequente sobre a devolução do A.R. negativo. - ADV: AMARO
FRANCO NETO (OAB 267987/SP)
Processo 1000440-67.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - A.A.L. - A.C.V.B. - - L.A.V.B.
- - A.C. - Vistos.Diante do exposto à fls. 81/82, expeça-se novo mandado de averbação constando expressamente que o nome da
autora passará a ser Ágatha Cardoso de Lima (observando-se o acento agudo que já constava de seu assento de nascimento),
bem como a exclusão do nome de Luiz Adão Vilas Boas como genitor da autora, fazendo incluir os nomes do verdadeiro pai,
qual seja Aparecido Alves de Lima e os dos verdadeiros avós paternos.Nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente
estes autos.Int. - ADV: FELICIA ALEXANDRA SOARES (OAB 253625/SP)
Processo 1000444-36.2015.8.26.0666 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Município da Estância Turística de
Holambra - Rafael Alves de Oliveira - Manifeste-se o(a) exequente sobre a devolução do A.R. negativo. - ADV: ANA PAULA
MARTINS RAMOS (OAB 248026/SP)
Processo 1000446-06.2015.8.26.0666 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Município da Estância Turística de
Holambra - Zuleica Antonio Xavier - Manifeste-se o(a) exequente sobre a devolução do A.R. negativo. - ADV: ANA PAULA
MARTINS RAMOS (OAB 248026/SP)
Processo 1000822-55.2016.8.26.0666 - Interdição - Tutela e Curatela - M.F.S.J.M. - M.M. - Vistos1. Defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita.2. Demonstrado que a requerente é esposa do interditando e que este encontra-se incapacitado
em decorrência de traumatismo intracraniano (CID S06.9), verifico que há legitimidade ad causam e probabilidade do direito
alegado. O perigo de dano está evidenciado pela indicação prévia de que o interditando está incapacitado para os atos da
vida civil (p.15). No mais, considerada a possibilidade de que a presente medida liminar seja posteriormente revogada ou
alterada, não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos da decisão.Assim, acolho o pleito liminar e nomeio a requerente
MARIA DE FÁTIMA SOARES DE JESUS MENDES curadora provisória do interditando MÁRIO MENDES, mediante termo de
compromisso a ser assinado no prazo de até 5 dias contados da publicação desta decisão. Prestado o compromisso, a curadora
assumirá a administração dos bens do interditado. Expeça-se termo de curadoria provisória.3. Sem prejuízo, cite-se e intime-se
pessoalmente o interditando para que compareça à audiência de interrogatório designada para o dia 01 de junho de 2016, às
15h45min, ocasião em que será entrevistado acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e
afetivos e sobre o que mais se mostrar necessário para formar o convencimento judicial acerca de sua capacidade para praticar
atos da vida civil.Intime-se a requerente para que compareça à audiência acima mencionada.4. A análise quanto à necessidade
de que o interditando se submeta à realização de laudo pericial será apreciada após a sua entrevista perante este Juízo, haja
vista o entendimento deste Magistrado no sentido da prescindibilidade da elaboração de estudo pericial nas hipóteses de
evidente comprometimento das faculdades mentais do curatelado, corroborada por atestados médicos acostados aos autos
indicando a existência da patologia descrita na exordial.5. Intimem-se.Ciência ao Ministério Público. - ADV: ADRIANA SANTOS
ALVES DA SILVA (OAB 259354/SP)
Processo 1000823-40.2016.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.M.R.S. - C.P.S. - Vistos.1.
Tratando-se de ação que envolve pleito de alimentos, emende a autora a inicial, no prazo de 15 (dias), a fim de adequar o
valor da causa aos termos do art. 292, III do Código de Processo Civil.2. Concedo a gratuidade processual à autora. Anotese.3. Fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerido (inclui-se 13.º salário e quaisquer outras
gratificações integrantes do salário, horas extras, FGTS, verbas rescisórias, excluindo-se apenas abono de 1/3 de férias e todos
os descontos legais); em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 1/3 do
salário mínimo vigente, a partir da propositura da ação, à míngua de qualquer elemento de convicção a respeito da situação
econômica do requerido. Caso seja de seu conhecimento, apresente a autora o endereço da empregadora do requerido.Após,
e se o caso, oficie-se à empregadora do demandado.4. Designo audiência para o dia 02/08/2016, às 13h30. A audiência será
realizada no CEJUSC, (Rua Orlando Furin, 120 - Centro - Artur Nogueira). A intimação da autora para a audiência será feita
na pessoa de seu advogado.5. Cite-se e intime-se o réu pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. O prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, caso não seja obtida autocomposição.6.
A apresentação de preliminar (em contestação) de incompetência relativa ou absoluta ensejará a suspensão da realização
da audiência de conciliação ou mediação acima indicada, hipótese em que será liberada a pauta. Definida a competência, o
juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.7. A ausência de contestação implicará
revelia e poderá ensejar a presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, constante da carta com aviso de recebimento ou do mandado a ser
cumprido pelo oficial de justiça, senha esta que permitirá acesso à íntegra da petição inicial e dos documentos. 8. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 9. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 10.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais e processuais; III tendo o réu alegado em sua contestação ser parte ilegítima ou não ser o
responsável pelo prejuízo invocado pelo autor, poderá este alterar a petição inicial de forma a substituir o réu pelo terceiro que
entender legítimo ou responsável, hipótese em que reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do requerido
excluído, ou poderá incluir o terceiro no polo passivo juntamente com o requerido; IV em sendo formulada reconvenção com
a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 11. Decorrido o prazo da réplica,
intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir,
justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento.12. Em seguida, tornem conclusos.13. Dê-se vistas dos autos
ao Ministério Público.Intimem-se. - ADV: ABRAMO GUILHERME TODERO (OAB 366777/SP)
Processo 1000836-39.2016.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.H.D.S.S. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º