TJSP 27/04/2016 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2103
2014
Quanto às questões de direito, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde
que interessem ao processo, dentre elas a possível ocorrência de prescrição ou decadência. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que
não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se.Artur Nogueira, 19
de abril de 2016. - ADV: NATÁLIA THAYSI BIANQUI ROSA (OAB 354641/SP), BRUNO NUNES FERREIRA (OAB 339347/SP),
MARCIO TADEU DE MARCHI (OAB 116636/SP)
Processo 1000483-33.2015.8.26.0666 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento J.T.B. - A.H.S. - - V.S.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito,
nos termos do que prevê o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: (i) declarar rescindido o vínculo
locatício existente entre JOÃO TEIXEIRA DE BRITO e ANDREIA HENRIQUE DA SILVA, decretando o despejo da requerida,
concedendo-lhe o prazo de 15 dias para sua desocupação voluntária; (ii) condenar os réus ao pagamento dos aluguéis e demais
encargos vencidos, no valor de R$ 4.842,97, devidamente atualizado nos termos da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de
São Paulo a partir da data em que ajuizada esta demanda, acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da mesma
data; e (iii) condenar os réus, ainda, ao pagamento dos alugueres e demais encargos que se vencerem no curso da ação, a
serem devidamente atualizados a partir dos respectivos vencimentos, nos mesmos termos do quanto anteriormente exposto.
Sucumbentes, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora
arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do que prevê o artigo 85, §2º, do CPC.Com as novas
alterações legislativas, desnecessária a caução para execução provisória (artigo 64 da Lei 8.245, alterado pela Lei 12.112/09).
Oportunamente, expeça-se mandado de notificação e despejo.P.R.I. - ADV: PAULO STRADIOTTO (OAB 91831/SP)
Processo 1000616-12.2014.8.26.0666 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - R.B.A.B. - - D.A.B. - C.E.B. Vistos.Fls. 45: Defiro.Expeça-se alvará nos termos solicitados.Intime-se. - ADV: ROBERTO LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP)
Processo 1000662-98.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ALESSANDRA CAVAGNINI
RODRIGUES TOMEL - - EDSON TOMEL - Fazenda do Município de Artur Nogueira - Luiz Antonio de Campos Bicudo Honorários estimados (p. 184), intime-se o requerente para efetuar depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. - ADV:
MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP), CATARINA MACHADO (OAB 127254/SP), WANDERLEY LUIS DA SILVA (OAB
325006/SP), HAMILTON NEVES (OAB 195206/SP)
Processo 1000712-27.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Geraldo
José Van Leeuwen - AVON INDUSTRIAL LTDA - Cumpra-se o v. Acórdão.Requeiram as partes o que entender de direito.Nada
sendo requerido, arquivem-se os autos.Int. - ADV: DEBORA BRENTINI (OAB 204265/SP), CAIO SERGIO BARBATO GRACIOLLI
(OAB 250110/SP), WILSON DE ALCÂNTARA BUZACHI VIVIAN (OAB 202010/SP), ALEX APARECIDO RAMOS FERNANDEZ
(OAB 154881/SP), RODRIGO NUNES (OAB 144766/SP)
Processo 1000787-66.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - JOSE LUIZ CRISTOFOLETTI
CALVO - Banco Itaucard S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSE
LUIZ CRISTOFOLETTI em face de ITAUCARD S/A , extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da cobrança das “tarifas de serviços de terceiros”, “tarifa de
gravame” e “ressarcimento de despesas de promotora de vendas”, previstas, respectivamente, nos itens 3.23.2; 3.23.1 e 3.23.6
do contrato firmado entre as partes, ficando a ré condenada a restituir ao autor o valor relativo a referidas tarifas (R$ 42,85 e
R$ 181,00), cuja repetição deverá ocorrer na forma simples, acrescida de correção monetária nos termos da Tabela Prática do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do efetivo desembolso, bem como de juros de mora de 1% ao mês a partir da
citação. Considerando o desfecho da demanda, reputo que a parte autora foi sucumbente em maior grau (artigo 86, parágrafo
único, do CPC), razão pela qual a condeno ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que prevê o artigo 85 do CPC.P.R.I. - ADV: ROBERTO LUIS
GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP), ROBERTO GUENDA (OAB 101856/SP)
Processo 1000843-31.2016.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Julio Ricardo Zanotto Junior
- - Nathalia Gardenal Ometto - Autopista Fernão Dias S/A - Assim, para análise do pleito de gratuidade, emendem os autores
a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de trazer aos autos a última declaração de imposto de renda, de ambos, entregue
à Receita Federal, bem como documentos idôneos que comprovem a alegada miserabilidade, sob pena de indeferimento
do benefício.Decorrido o prazo, tornem conclusos.Intimem-se. - ADV: ROSELI DO CARMO SOARES (OAB 288422/SP),
ROSANGELA CAGLIARI ZOPOLATO (OAB 94490/SP)
Processo 1000844-16.2016.8.26.0666 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Erinaldo Claudino
de Miranda - Vistos.Emende o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequar o valor da causa ao proveito
econômico da demanda e recolher as custas faltantes, sob pena de indeferimento.Decorrido o prazo, tornem conclusos.Intimese. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000845-98.2016.8.26.0666 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Edileuza Cardoso de
Sá - Ivanildo Aparecido Franco - Vistos.Emende a autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos o documento
de fls. 06/07 devidamente assinado, bem como a sentença homologatória da avença, sob pena de indeferimento.Decorrido o
prazo, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: OZIAS DE LIMA FERREIRA (OAB 344641/SP)
Processo 1000846-83.2016.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Marcelo Izidio de Moura - Vistos.1.Comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR de BUSCA E
APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente, com fundamento no artigo 3º, caput, Decreto-lei nº 911/69. 2. Consigno que a
requerida poderá pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de
5 dias contados do cumprimento da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, Decreto-lei
911/69). 3. Designo audiência para o dia 15/06/2016, às 14h15. A audiência será realizada no CEJUSC, (Rua Orlando Furin,
120 - Centro - Artur Nogueira). A intimação da autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.4. Cite-se e
intime-se a ré pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado
a partir da realização da audiência, caso não seja obtida autocomposição.5. A apresentação de preliminar (em contestação)
de incompetência relativa ou absoluta ensejará a suspensão da realização da audiência de conciliação ou mediação acima
indicada, hipótese em que será liberada a pauta. Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a
audiência de conciliação ou de mediação.6. A ausência de contestação implicará revelia e poderá ensejar a presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, constante da carta com aviso de recebimento ou do mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, senha
esta que permitirá acesso à íntegra da petição inicial e dos documentos. 7. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º