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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2016 - Página 2015

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TJSP 27/04/2016 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2103

2015

regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 9. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e processuais;
III tendo o réu alegado em sua contestação ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado pelo autor,
poderá este alterar a petição inicial de forma a substituir o réu pelo terceiro que entender legítimo ou responsável, hipótese em
que reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do requerido excluído, ou poderá incluir o terceiro no polo
passivo juntamente com o requerido; IV em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). 10. Decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, no
prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena
de indeferimento.11. Em seguida, tornem conclusos.12. No mais, a fim de garantir maior efetividade na prestação da atividade
jurisdicional, caso o veículo não seja encontrado pelo oficial de justiça, fica a parte autora autorizada a encaminhar a presente
decisão, a qual vale como ofício, juntamente com cópia da certidão negativa do oficial de justiça ao órgão de trânsito competente,
para que se proceda o bloqueio da transferência do bem objeto da ação.SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO.Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000860-04.2015.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Odete Aparecida
Catin - Ótimo Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos.Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil,
determino às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de
fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar as que consideram
incontrovertida, bem como aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo questão controvertida, deverão especificar as
provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Caso as partes desejam a produção de prova oral, fixo,
desde já, o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentar o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível:
nome, profissão, estado civil, CPF, RG e endereço completo da residência e do local de trabalho), bem como informar, caso
a testemunha resida em outra comarca, se comparecerá no presente juízo, sob pena de preclusão da produção da prova.
Quanto às questões de direito, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
interessem ao processo, dentre elas a possível ocorrência de prescrição ou decadência. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se.Artur Nogueira, 19 de
abril de 2016. - ADV: MARCIO TADEU DE MARCHI (OAB 116636/SP), NATÁLIA THAYSI BIANQUI ROSA (OAB 354641/SP),
BRUNO NUNES FERREIRA (OAB 339347/SP)
Processo 1001235-05.2015.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Marta
Modolo Mandaio - BANCO DO BRASIL S/A - Ante o exposto, rejeito a impugnação ofertada, com base no art. 525, §4º do
Código de Processo Civil. Condeno o IMPUGNANTE ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que arbitro, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa atualizado.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 525 diante do depósito de fls. 82, que apenas poderá ser levantado pela parte quando
esta decisão se tornar definitiva.Todas as demais matérias eventualmente não analisadas, não o foram porque não influenciaram
no julgamento. Intimem-se. Artur Nogueira, 19 de abril de 2016. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP),
NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FELIPE CASTRO (OAB 305679/SP)
Processo 1001343-34.2015.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcelo
Aparecido do Prado - Banco do Brasil S/a. - Ante o exposto, rejeito a impugnação ofertada, com base no art. 525, §4º do
Código de Processo Civil. Condeno o IMPUGNANTE ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que arbitro, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa atualizado.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 525 diante do depósito de fls. 81, que apenas poderá ser levantado pela parte quando
esta decisão se tornar definitiva.Intimem-se.Artur Nogueira, 19 de abril de 2016. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP),
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP),
ALBEN DE OLIVEIRA (OAB 334757/SP)
Processo 1001345-04.2015.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Thereza
Ghiraldini Pulz - - Suely Dalva Pulz - Banco do Brasil S/a. - Ante o exposto, rejeito a impugnação ofertada, com base no art.
525, §4º do Código de Processo Civil. Condeno o IMPUGNANTE ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios que arbitro, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa
atualizado. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 525 diante do depósito de fls. 101, que apenas poderá ser levantado pela
parte quando esta decisão se tornar definitiva.Intimem-se. Artur Nogueira, 19 de abril de 2016. - ADV: MILENA PIRÁGINE
(OAB 178962/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP),
DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), EDGARD DOLATA CARNEIRO (OAB 331780/SP), ALBEN DE
OLIVEIRA (OAB 334757/SP)
Processo 1001355-48.2015.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Paulo de
Tarso Del Ciello - Banco do Brasil S/a. - Ante o exposto, rejeito a impugnação ofertada, com base no art. 525, §4º do Código de
Processo Civil. Condeno o IMPUGNANTE ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
que arbitro, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa atualizado. Deixo de aplicar
a multa prevista no art. 525 diante do depósito de fls. 68, que apenas poderá ser levantado pela parte quando esta decisão se
tornar definitiva.Todas as demais matérias eventualmente não analisadas, não o foram porque não influenciaram no julgamento.
Intimem-se. Artur Nogueira, 19 de abril de 2016. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), ALBEN DE
OLIVEIRA (OAB 334757/SP)
Processo 1001638-71.2015.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ieda Campos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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