Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2016 - Página 2020

  1. Página inicial  > 
« 2020 »
TJSP 27/04/2016 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2103

2020

valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e processuais;
III tendo o réu alegado em sua contestação ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado pelo autor,
poderá este alterar a petição inicial de forma a substituir o réu pelo terceiro que entender legítimo ou responsável, hipótese em
que reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do requerido excluído, ou poderá incluir o terceiro no polo
passivo juntamente com o requerido; IV em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). 9. Decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, no
prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de
indeferimento.10. Em seguida, tornem conclusos.Intimem-se. - ADV: ROSELI DO CARMO SOARES (OAB 288422/SP)
Processo 1000164-36.2013.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.V.M. - M.A.M. - Vistos.1. Designo
audiência de tentativa de conciliação para o dia 15/06/2016, às 16h30. A audiência será realizada no CEJUSC, (Rua Orlando
Furin, 120 - Centro - Artur Nogueira). A intimação da autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.2. Intimemse as partes, por carta com aviso de recebimento, e seus advogados por meio de publicação oficial.3. Fiquem as partes cientes
de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4. Após a audiência, tornem conclusos.Intimem-se. - ADV: MARCOS
DANIEL CAPELINI (OAB 165322/SP), CARLOS EDUARDO VALLIM DE CASTRO (OAB 73623/SP)
Processo 1000198-11.2013.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.T. - V.P. - Assim sendo,
JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar Valdinei Paz a pagar a Emanuely Tarabussi Paz, a título de pensão
alimentícia, a quantia equivalente ao valor de 30% de seus vencimentos líquidos mensais (inclui-se 13.º salário e quaisquer
outras gratificações integrantes do salário, horas extras, FGTS, verbas rescisórias, excluindo-se apenas abono de 1/3 de férias
e todos os descontos legais), o qual deverá ser descontado da folha de pagamento do requerido e depositado em conta a
ser aberta em nome da representante da autora ou mediante entrega do numerário contra apresentação de recibo, e 50% do
valor do salário mínimo, em caso de desemprego, devendo o valor ser depositado na conta bancária a ser aberta em nome da
representante legal da menor.Servirá a presente como ofício ao órgão pagador do requerido, desde que assinada digitalmente
(vide lateral direita), devendo a parte interessada providenciar a impressão junto ao ESAJ e o respectivo encaminhamento.Os
alimentos deverão ser pagos desde a data da citação até a maioridade da infante ou, em caso desta frequentar curso superior,
até o encerramento de referido curso.Não há direito de acrescer.Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.Custas e
despesas na forma da lei.Expeça-se o necessário.P. R. I. C. - ADV: FELICIA ALEXANDRA SOARES (OAB 253625/SP)
Processo 1000231-30.2015.8.26.0666 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Sebastiana dos Santos
Oliveira - Prefeitura do Município Artur Nogueira - - Secretário de Saúde da Cidade de Artur Nogueira/ Sp - Vistos.Intime-se
a autora para, no prazo de 15 dias, apresentar receituário médico atualizado que indique a persistência da moléstia que a
acomete.Após, conclusos.Int. Artur Nogueira, 20 de abril de 2016. - ADV: FABIANO AURELIO MARTINS (OAB 303176/SP),
MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP), CATARINA MACHADO (OAB 127254/SP)
Processo 1000431-08.2013.8.26.0666 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.J.S. - M.A.S. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para DECRETAR o divórcio das partes e, como consequência, a cessação dos deveres de coabitação,
fidelidade recíproca e ao regime de bens.Não há alterações a serem feitas no nome da requerida, haja vista que esta permaneceu
a assinar o nome de solteira após o casamento, conforme se extrai da certidão de casamento acostada aos autos.Condeno
a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor
atualizado da causa, crédito este que fica com sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo
Civil , dada a gratuidade que ora concedo à ré.Ciência ao MP.Oportunamente, expeça-se mandado de averbação.Transitada em
julgado, certifique-se, arquivando-se definitivamente estes autos.P.R.I.C. - ADV: EVERALDO JOSE DA SILVA (OAB 343292/SP),
FERNANDA DA CRUZ ANDRADE DE GODOI (OAB 291059/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA BARBONI (OAB 143862/SP),
MARIA ELISABETE DA SILVA (OAB 280591/SP)
Processo 1000781-88.2016.8.26.0666 - Desapropriação - Desapropriação - Fazenda do Município de Artur Nogueira Joaquim Miguel - - Conceição Apparecida Miguel Alves - - João Antonio Miguel - - Benedita Miguel - - Paulo Antonio Miguel
- - Luiz Antonio Miguel - - Tereza de Lourdes Miguel Martins - Ante o exposto, REVOGO A LIMINAR e JULGO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO o presente processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO JUDICIAL EM FAVOR DA REQUERENTE DOS VALORES DEPOSITADOS ÀS
FLS. 7/8.Transitado em julgado, arquivem-se definitivamente os autos (mov. 61615).P. R. I.Artur Nogueira,15 de abril de 2016. ADV: MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP)
Processo 1002423-67.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - GERALDO SOARES DA
SILVA - Defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar ao requerido o imediato restabelecimento do auxílio doença pago
ao autor, pois os elementos de convicção surgidos com o laudo permitem aferir verossimilhança nas alegações. Servirá cópia
desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício ao INSS. O próprio interessado deverá providenciar a
impressão no site do Tribunal de Justiça e o protocolo no posto do INSS. Se a parte interessada não tiver condições de se dirigir
ao posto, a serventia providenciará o encaminhamento, mas desde que haja pedido expresso. Intime-se. Artur Nogueira, 04 de
maio de 2015 - ADV: SILVANA COELHO ZAR (OAB 80161/SP)
Processo 1002423-67.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - GERALDO SOARES DA
SILVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - JOSÉ RICARDO NASR - Ante o exposto, ratificando a decisão que
antecipou os efeitos da tutela, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por GERALDO SOARES DA SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido a conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença
ao autor, no valor a ser calculado de acordo com a legislação específica, além do décimo terceiro salário, desde a data em que
cancelado o benefício em âmbito administrativo (8 de setembro de 2014), descontados os valores já recebidos a título de tutela
antecipada.As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento, nos termos da Súmula
nº 148 do STJ, pelos índices previstos no manual de Cálculos da Justiça Federal (ADIn 4357) e acrescida de juros legais de
mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, na redação dada pela Lei nº 11.690/09 (REsp nº 1388941).Anoto que a Autarquia
está isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da MP 2.180-35, de
24/08/2001 e do artigo 8º, §1º, da Lei nº 8.620/92. Não está dispensada, porém, das demais despesas processuais, bem como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo