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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2016 - Página 2007

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TJSP 28/04/2016 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2104

2007

Processo 1001400-16.2016.8.26.0408 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Tiago Santiago Verli e outro - Primeiramente,
comprovem os autores a impossibilidade financeira do pagamento das custas, no prazo de 30 dias.A inicial deverá ser emendada
em petição única, no prazo de até 30 dias, sob pena de indeferimento, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, para: 1. Justificar a espécie de usucapião pretendida e o preenchimento dos requisitos legais, um a um,
atentando-se para a regra do art. 2.028 do atual Código Civil; 2. Juntar aos autos o contrato de compra e venda do imóvel
onde figura como compromissários compradores os autores. Também deve ser comprovada a destinação do imóvel, já que
alegam que o imóvel usucapiendo é utilizado para moradia, contudo, no preâmbulo da inicial constou que os autores residem
em endereço diverso; 3. Relatar os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as
benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda
que aproximadas; 4. Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo,
como: demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou
conservação do imóvel (a parte deverá limitar-se a apresentar as duas mais antigas e duas mais recentes); 5. Juntar planta ou
croqui que bem retrate o imóvel, trazendo as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes
imediatos. Acostar fotos do imóvel e de suas imediações, com indicações; 6. Juntar certidões do Distribuidor Cível (a contar da
data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s) e dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis)
para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo. Caso constem
ações possessórias ou petitórias, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé; 7. Atribuir à causa valor
correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo, juntando cópia do IPTU referente ao ano da distribuição da ação ou
certidão de dados cadastrais do imóvel; 8. Juntar declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo não ser(em)
proprietário(a)(s) de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como que utiliza(m) o imóvel para moradia, se a modalidade
pretendida impuser tal requisito; 9. Reapresentar o documento de fls. 19/20 tendo em vista que encontra-se ilegível em sua
parte final.Após, regularizados, abra-se vistas dos autos ao Cartório de Registro de Imóveis.Intimem-se. - ADV: ANTONIO
SERGIO SANTOS SOARES (OAB 209466/SP), BÁRBARA GRASIELEN SILVA (OAB 368531/SP)
Processo 1001503-23.2016.8.26.0408 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Gislaine Cristina Bressanin e outro Primeiramente, comprovem as autoras a impossibilidade financeira do pagamento das custas, no prazo de 30 dias, juntando
declaração de rendimentos do último exercício ou comprove, por meio de certidão negativa de imóveis e veículos, a inexistência
de bens imóveis e veículos.Sem prejuízo, abra-se vistas dos autos ao Cartório de Registro de Imóveis.Intimem-se. - ADV: LUIS
ANTONIO DA SILVA GALVANI (OAB 212787/SP)
Processo 1001506-75.2016.8.26.0408 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Gislaine Cristina Bressanin e outro - Este
Juízo adota o critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para deferir os benefícios da gratuidade processual, a
saber: o percebimento de até 03 (três) salários mínimos, atualmente no valor de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta
reais). Nesse sentido, as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014, art. 1º) e da
Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, art. 1º) estabelecem como requisito para atendimento
pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária gratuita o mesmo parâmetro de renda.Ademais, observo que a
legislação vigente, em específico a Lei nº 1.060/50, objetivou beneficiar as pessoas cuja situação econômica não permite vir
a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, com a finalidade de efetivar o direito fundamental de acesso à
justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV). Por essa razão, prima facie, o artigo 4º, da Lei 1.060/50, realmente dispõe que a parte gozará
dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, em razão da presunção juris tantum de hipossuficiência.
Todavia, entendo que a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo não basta para a concessão do benefício
almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios
seria capaz de inviabilizar o sustento do pretenso beneficiário ou de sua família. Nesse sentido:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Requisitos Estado de pobreza Avaliação Judicial Presunção juris tantum afastada Possibilidade Compete ao juiz da causa
aferir o estado de “pobreza”, para efeito de, em face de elementos objetivos, conceder ou denegar de plano os benefícios da
justiça gratuita. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de instrumento nº 966.135-00/3 São Paulo 35ª Câmara de Direito
Privado Relator: Artur Marques 31.10.05 v.u. voto nº 9.925)Dessa forma, a fim de apreciar o pedido de concessão dos benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita, juntem as autoras, no prazo de 30 (trinta) dias, declaração de rendimentos do último exercício
ou comprovem, por meio de certidão negativa de imóveis e veículos, a inexistência de bens imóveis e veículos.Não o fazendo,
proceda-se ao recolhimento das custas processuais no mesmo prazo acima.Na inércia, intime-se a parte autora pessoalmente
para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção (art. 290 CPC).Int. - ADV: LUIS ANTONIO DA
SILVA GALVANI (OAB 212787/SP)
Processo 1001571-70.2016.8.26.0408 - Mandado de Segurança - Inscrição / Documentação - Janete Mara Villela Peres
Marques - Defiro o pedido de admissão da Fazenda Pública Estadual na qualidade de assistente litisconsorcial da autoridade
coatora. Anote-se.Esclareço, outrossim, que desnecessária a manifestação do autor pois, “em se tratando de assistente
litisconsorcial, admite-se a sua intervenção no processo, ainda que discorde a parte contrária (JTA 116-273)”, ao revés do que
ocorre na substituição processual (art. 42, § 1º, CPC). Ora, se a admissão é possível independentemente da concordância do
autor, irrelevante esse procedimento, pois no caso de impugnação levaria à dilação probatória, inadmissível em sede de mandado
de segurança. Por outro lado, considerando que não houve pedido de vista por parte da Fazenda Pública e a autoridade coatora
já prestou as informações, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 50/51 (vistas dos autos ao Ministério Público).Int. - ADV:
REGIS DANIEL LUSCENTI (OAB 272190/SP), RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP)
Processo 1001644-76.2015.8.26.0408 - Procedimento Comum - Infração Administrativa - Patrícia Priscila Otávio - Der Departamento de Estradas de Rodagem - ESTADO DE SÃO PAULO - Ante o recurso interposto pelo requerido, vista dos autos à
requerente para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar as contrarrazões. Após, regularizados, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público, com as cautelas de praxe.Intimem-se. - ADV: MARISA
SEIXAS ZERBINI FLORENCIO (OAB 103620/SP), FLAVIA REGINA VALENÇA (OAB 269627/SP), RENATO SILVEIRA BUENO
BIANCO (OAB 199094/SP), RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP)
Processo 1001766-55.2016.8.26.0408 - Procedimento Comum - Infração Administrativa - Larissa Marcondes do Amaral Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante da fundamentação acima, defiro o pedido de antecipação de tutela para
suspender a exigibilidade dos autos de infração AI 3B9315050 e 3B9315051, ante a presença de elementos probatórios que
demonstram a verossimilhança das alegações do autor, restando preenchidos os requisitos do artigo 300, “caput”, do Código
de Processo Civil. Com relação ao pedido de justiça gratuita, deverá a autora juntar aos autos cópia da última declaração de
imposto de renda e de sua carteira de trabalho para comprovar seus rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Citem-se, para responder aos atos e termos da ação proposta, devendo o prazo ser contado em dobro, nos termos do
art. 183, “caput”, do CPC.A presente decisão poderá servir de mandado. - ADV: THIAGO CONTE MARTINS (OAB 221304/SP),
RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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