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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2016 - Página 2016

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TJSP 28/04/2016 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2104

2016

do Código de Processo Penal, devendo a análise aprofundada do mérito ser realizada na sentença, após a instrução, bastando,
por ora, os indícios de autoria contra o(s) réu(s). 2. Designo audiência una de instrução debates e julgamento, para o dia 13
de julho de 2016, às 13:30 horas, intimando-se/requisitando-se o(s) réu(s), defensor(es) e testemunha(s) tempestivamente
arroladas pelas partes, deprecando-se as testemunhas residentes fora da Comarca, com prazo de 40 (quarenta) dias, para
os fins previstos no art. 222, § 2º, do Código Penal, intimando-se a defesa da expedição da carta precatória, para os fins do
disposto na Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça. Oficie-se à OAB/SP, para o cancelamento da nomeação de fls. 50. Int.
- ADV: JAIR FERREIRA GONCALVES (OAB 74834/SP)
Processo 0001000-24.2013.8.26.0408 (040.82.0130.001000) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção de Menores
- J.S. e outro - Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação penal que a Justiça Pública move contra JOSIANA DA SILVA,
portadora do R.G. nº 33.404.559-9-SSP/SP, qualificada a fls. 39 dos autos, para, com base no artigo 386, inciso VII, do Código
de Processo Penal, ABSOLVÊ-LA da imputação que lhe é feita na denúncia, por não existir prova suficiente para a condenação.
Havendo defensor nomeado nos autos, que tenha atuado no feito, arbitro honorários em conformidade com o convênio firmado
pela Defensoria Pública do Estado e a OAB-SP. Expeça-se certidão.Custas na forma da Lei.P. R. I. e C. - ADV: ARGEMIRO
GERALDO FILHO (OAB 280257/SP)
Processo 3000010-79.2013.8.26.0408 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - H.S.S.
- Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação penal que a Justiça Pública move contra HENRIQUE SOUZA SALGADO,
portador do RG nº 28.747.157-SSP/SP, qualificado à fls. 18 dos autos, para, com base no artigo 386, inciso VII, do Código
de Processo Penal, ABSOLVÊ-LO da imputação que lhe é feita na denúncia, por não existir prova suficiente para motivar a
condenação.Havendo defensor nomeado nos autos, que tenha atuado no feito, arbitro honorários em conformidade com o
convênio firmado pela Defensoria Pública do Estado e a OAB-SP. Expeça-se certidão após o trânsito em julgado.Custas na
forma da Lei. P.R.I.C. - ADV: ALEX SANDRO TEODORO RODRIGUES (OAB 304996/SP), MOISES DA SILVA SANTOS (OAB
305867/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO HASEGAWA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0239/2016
Processo 0000345-18.2014.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Rafael Toloto Gonçalvez - Vistos.O
(a) autor (a) deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias,
dando azo à extinção do processo, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC.Considerando-se que a extinção do processo
independe de prévia intimação pessoal das partes (artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9099/95), e já decorrido o prazo concedido sem
qualquer manifestação, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, em que são partes
Marcia Nogueira Gonzaga contra Rafael Toloto Gonçalvez.Em conseqüência, responderá o(a) faltoso(a) pelo pagamento das
custas do processo, que corresponderá a 1% do valor corrigido da causa mediante esclarecimento que a renovação da ação
dependerá do prévio depósito da condenação ora imposta (art. 486, § 2° do CPC). Observe-se que o valor mínimo das custas é
de 5 UFESP’s.Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos.Ressalte-se que o valor do
preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma
das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei
9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação o
recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para
este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde
a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03).Em se tratando de autos físicos, necessário observar, desde
logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de
direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art. 636, NSCGJ).P.R.I.C - ADV:
MARCIA SOARES DE CARVALHO (OAB 266389/SP)
Processo 0000594-32.2015.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Companhia
Luiz e Força Santa Cruz - Vistos.Considerando a sentença proferida às fls. 53/54, com fundamento no artigo 269, inciso I, do
CPC, revogado, bem como a súmula de fls 82/84 que negou provimento ao recurso.Considerando que o(a) executado(a) efetuou
o depósito judicial no valor de R$ 568,98 (Quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos) e requereu a extinção
do feito, conforme petição e documentos de fls. 89/90.Considerando a satisfação da obrigação em face da concordância do(a)
autor(a) em relação ao depósito judicial de fls. 88, manifestada na certidão de fls. 94, expeça-se mandado de levantamento
judicial da importância depositada a favor da autora, intimando-a para retirada. Após, observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 0001256-93.2015.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Gustavo Gazzola Barella
- VRG - Linhas Aéreas S/A (VARIG) - Vistos.1) Intime-se o(a) devedor(a) para pagamento do débito apurado, no valor de R$
5.786,54, no prazo de 15 dias, sob pena penhora de valores ou bens suficientes para satisfação da dívida, conforme ordem do
artigo 835 do CPC.2) Decorrido referido prazo sem seu devido pagamento determino, após atualizado o débito, seja procedida
a penhora por meio do sistema “bacen-jud”. 3) Se infrutífero tal ato, expeça-se mandado de penhora e avaliação em que
deverá constar o prazo para embargos (15 dias) ressaltando-se que, em sendo os embargos meramente protelatórios, poderá
haver imposição de multa ao embargante no valor de até 20% do débito em favor do credor, além de condenação em custas e
honorários advocatícios na hipótese de desacolhimento dos embargos nos moldes do artigo 55, caput e § único, inciso II, da Lei
9.099/95. Cientifique-se ainda o devedor de que este poderá incorrer em multa de 20% sobre o valor do débito se constatada
fraude a execução ou oposição maliciosa ao andamento do processo (art. 774, caput e § único do CPC).4) Caso frutífera a
penhora “on-line”, intime-se o(a) devedor(a) apenas para o prazo dos embargos nos moldes acima.5) Após o cumprimento da
penhora, decorrido o prazo para os embargos a ser certificado nos autos pela serventia, intime-se o(a) credor(a) a se manifestar
em 10 dias sobre o prosseguimento do feito, cientificando-o sobre a possibilidade do bem penhorado ser adjudicado ou alienado
por meio de particular.6) Reforço as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC e concedo a utilização de força policial, nos
termos do artigo 782, § 2°, do CPC, se necessário.Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP),
THAIS ARAUJO (OAB 363113/SP)
Processo 0002459-27.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ELMO PASCOAL NETO - AMARIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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