TJSP 28/04/2016 - Pág. 2308 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2104
2308
corretora Fernanda Mendonça que o imóvel indicado está desocupado desde fevereiro de 2016, não sabendo precisar onde o
requerido possa ser encontrado, razão pela qual devolvo o presente mandado aguardando novas determinações. ( rel. 85) (
ordem 1293/11) - ADV: BEATRIZ APARECIDA DE MACEDO CAPUTO (OAB 282034/SP)
Processo 0024949-50.2010.8.26.0451 (451.01.2010.024949) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Instituto
Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Guilherme Rodrigues Barreiros - “Vistos. Depreque-se a citação do executado
no endereço indicado a fls. 199. Int. “(Certifico e dou fé que expedi carta precatória. (fls. 203).(A visualização e emissão do
documento expedido deverá ser feito mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, www.tjsp.jus.br, informando
o processo, comprovação da distribuição em 30 dias). O advogado deverá peticionar eletronicamente ao Juízo Deprecado,
ficando ao seu cargo a digitalização das peças para instrução da precatória.) (Ordem nº 1454/10) (Rel. 82) - ADV: JOAO
ROBERTO BOVI (OAB 62722/SP)
Processo 0026050-11.1999.8.26.0451 (451.01.1999.026050) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Instituto
Educacional Piracicabano - Daniela Fillet Franco - Vistos.Trata-se de instituição privada cujos serviços são remunerados razão
pela qual não prospera a pretendida gratuidade.Retornem ao arquivo.Intime-se.(Rel. 82). - ADV: JOAO ROBERTO BOVI (OAB
62722/SP), TARSILA FRANCHI CASSANIGA (OAB 294551/SP)
Processo 0027649-96.2010.8.26.0451 (451.01.2010.027649) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material
- Darci Garcia Guerreiro - Sul América Cia Nacional de Seguros - Vistos.Oficie-se ao Juízo de Direito da 1a. Vara Cível,
comunicando a extinção do feito (fls. 192) e inexistência de crédito em favor da autora.Após retornem ao arquivo.Int. (Rel. 82) Proc. no. 1675/10. - ADV: ARMANDO DE ABREU LIMA JUNIOR (OAB 124022/SP), DANILO WINCKLER (OAB 204264/SP)
Processo 0030192-04.2012.8.26.0451 (451.01.2012.030192) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Maria do Socorro Alves Bezzera - Telma Aparecida da Silva Barros - Vistos.Providencie o depósito do débito
atualizado conforme determinado na sentença e postulado a fls. 214.Intime-se. rel. 82 - n. ordem 1565/12 - ADV: PATRICIA
FERREIRA SALDANHA (OAB 194253/SP), BRUNO CESAR SILVA DE CONTI (OAB 288144/SP), CARLOS NAZARENO
ANGELELI (OAB 122521/SP)
Processo 0033778-49.2012.8.26.0451 (451.01.2012.033778) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - João Oliveira dos Santos
Piracicaba Me - - João Oliveira dos Santos - Vistos.Não conheço dos embargos quanto à questão referente à gratuidade,
pois evidente sua aplicação quanto ao beneficiado.Quanto ao pleito infringente, inadequada a via escolhida, não conheço
dos embargosInt.Piracicaba, 01 de abril de 2016.Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito, (Rel. 82). - ADV: PRISCILA MARTINS
CARDOZO DIAS (OAB 252569/SP), FABIO RICARDO SUPERTE LUNARDELI (OAB 254286/SP), PATRÍCIA DONATO MATHIAS
(OAB 285959/SP)
Processo 0035071-88.2011.8.26.0451 (451.01.2011.035071) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Joao Carlos Brunelli - Rosmeyre Benedita de Castro Luz Brunelli - Ana Marli Brunelli e outros - “Certifico e dou fé que expedi cartas de citação para o
Espólio de Santos e para Maria Salime, deixo de expedir carta de citação para Ana Marli, tendo em vista que já houve citação
às fls. 174. Certifico mais, que a citação dos confinantes dos apartamento 41 e 61, deverá ser realizada pelo Oficial de Justiça,
devendo o requerente antecipar as diligências necessárias. (FLS. 207). (Ordem nº 1865/11) (Rel. 82) - ADV: FERNANDO
VICTORIA (OAB 192202/SP)
Processo 0035176-65.2011.8.26.0451 (451.01.2011.035176) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Fundação Hermínio Ometto - Adriedna Aparecida de Andrade Pavilhão - “Defiro o requerimento de penhora “on line” e pesquisa
de veículos pelo sistema on line Renajud. Positivo que resulte o bloqueio, fica ele automaticamente convertido em penhora,
devendo ser o executado intimado à impugnação e, caso impugnada, intime-se com urgência o exequente para que se manifeste
no prazo de 03 dias.” (Manifeste-se o credor sobre o bloqueio on line no valor de R$ 7,17) (Ordem nº 1884/11) (Rel. 82) Int.
- ADV: ADRIANA BETTIN (OAB 120723/SP), DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP), FÁBIO TONDATI FERREIRA JORGE (OAB
181786/SP)
Processo 0035722-23.2011.8.26.0451 (451.01.2011.035722) - Procedimento Comum - Locação de Móvel - Ary Vanderlei
Gonzalis - - Salete Reguero Santana - - Eduardo Pradella - - Rosemary Aparecida Agostineli Lobo Pradella - - Jose Roberto de
Almeida - - Margarete Lilian Pinheiro Aguilar - - Marcelo Tadeu Fontinha Ferreira - - Alberto Travaglini Junior - - Maria Ines Pradella
Travaglini - - Milton Katayama - - Solange Fussae Onizuka - - Pedro Inácio Aguilar - Amiris Cobra Victoria Rodrigues - - Abílio
Victória Rodrigues - Vistos.Proposta ação de regresso em face de litisconsortes passivos, fiadores de empresa locatária, que não
adimpliram condenação judicial e posterior acordo celebrado na fase de cumprimento de sentença, sub-rogados os autores ante
a quitação integral do débito. Contestação (fls.169/179). Alegada prescrição trienal (art. 206,§ 3º, I, do CC). Quanto ao mérito
ocorrido vício na inclusão da ré no quadro social. Excessivo o valor cobrado (R$30.307,77) ante o valor original de R$18.151,26,
atribuído como quota parte dos réus, ou seja, R$9.075,63 e não R$10.588,23. Ademais, incidente juros somente a partir da
citação.Réplica (fls.272/283).É o relatório.Decido.1. Não prospera a preliminar. Pactuado o vencimento da última parcela em
30.07.2008 (fls.81) e julgada extinta a execução em 02.08.2008 (fls.87), cujo trânsito em julgado ocorreu em 01.12.2008 (fls.88).
Em 19.04.2010 deferida nos próprios autos a intimação dos fiadores inadimplentes (fls.90), mas reconhecida a inadequação
da via apenas em 03.05.2010 (fls.98) a decisão que determinou o arquivamento do feito foi mantida pelo E. Tribunal de Justiça
ajuizada ação regressiva em 19.12.2011.Portanto, somente após decisão definitiva nos autos originários tem início o decurso do
prazo prescricional, pois até então não deferida a necessidade de ação autônoma.A respeito já decidido:”Prescrição. Inocorrência.
Demanda de indenização em regresso. Termo inicial do prazo trienal situado na data do trânsito em julgo da condenação que
ensejou a pretensão regressiva.(...)”Fundando-se a causa de pedir no direito de regresso concernente a condenação judicial,
somente a partir da decisão definitiva da ação originária é que se pode falar no curso do prazo prescricional” (Apelação nº
0223581-42.2009.8.26.0100, 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Vito Guglielmi, j. 05.12.2013).2. Quanto ao mérito, o
processo comporta julgamento antecipado.Os demandados respondem solidariamente pelo débito em função de fiança.Consta
do contrato de locação Amiris Cobra Victoria Rodrigues (fls.21), subscritora da avença a fls.29. Não acolhida pela r. sentença a
alegada ilegitimidade passiva da fiadora e de seu esposo Abílio (fls. 42/51), provido o recurso contra sentença condenatória não
foi provido pelo v. acórdão de fls.69/72.Ante o trânsito em julgado após ampla participação dos demandados no feito (fls.88), não
prospera o alegado quanto a questões societárias, regular o ajuizamento da ação de regresso para exercício de direito previsto
no art. 831 do CC por aquele que adimpliu débito dos demandados conforme ponderado a fls.98, inoponível o documento
de fls.180, devido o ressarcimento independentemente de participação no acordo celebrado com valor inferior ao débito em
processo em que os demandados possuem patrono.Quanto ao valor pleiteado, celebrado acordo no valor de R$180.000,00 cada
devedor deveria arcar com o valor correspondente a R$10.588,33, contados os juros a partir do adimplemento, pois partes no
aludido processo, necessário ajuizamento de ação própria ante a extinção da ação original.3. Ante o exposto, julgo procedente o
pedido, condenados os requeridos no pagamento do valor pleiteado na inicial, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento
da ação e acrescido de juros a contar da citação. Ante a sucumbência, arcarão os requeridos, solidariamente, com o pagamento
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