TJSP 28/04/2016 - Pág. 2743 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2104
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requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.Eis a síntese do necessário.FUNDAMENTO e DECIDO.Julgo o processo no
estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique
em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar
o convencimento do Magistrado” (STF - RE 101.171-8-SP).No mérito, o pedido é PROCEDENTE.Como se infere, o artigo 42
da Lei 8.213/91 determina que “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.Por sua
vez, quanto ao auxilio doença (art. 60 da Lei 8.213/91), o mesmo diploma legal estabelece que “O auxílio-doença será devido
ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei”.Nesse trilhar, denota-se a presença de três elementos para a concessão do benefício
pleiteado pela parte autora (aposentadoria por invalidez ou auxilio doença), quais sejam: a carência de 12 (doze) meses (art.
25, inc. I, da Lei 8.213/91), qualidade de segurado (art. 15 da Lei 8.213/91) e reconhecimento da incapacidade insusceptível
de reabilitação mediante perícia médica (art. 42, § 1º, da Lei 8.213/91).Com efeito, por meio da pormenorizada análise de todo
o conjunto probatório que se produziu nos autos, percebe-se que a parte autora se desincumbiu de comprovar os requisitos
acima descritos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).Melhor elucidando, a qualidade de segurado e a carência
mínima (art. 25, inc. I, da Lei 8.213/91) restaram comprovadas pelos documentos acostados, em especial, pelo cadastro
nacional de informações sociais (CNIS) e memória de cálculo.Quanto à incapacidade da parte autora, o laudo médico pericial
concluiu (fls. 37/39 e 210/215) que “a parte autora é portadora de incapacidade total e permanente”, ou seja, condição apta a
ensejar sua aposentadoria por invalidez.Destarte, perfaz de rigor a procedência do pedido.Não obstante, o termo a quo para
o pagamento do benefício previdenciário pretendido deve-se ater ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça
no Resp. nº 136.916-5, pelo rito repetitivo (art. 553 do CPC), in verbis: EMENTA: “Com a finalidade para a qual é destinado o
recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui
em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa” (REsp. 1369165 SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, primeira seção, Julgado em 26/02/2014, DJE 07/03/2014).No mais, inviável a nomeação de curador para
o recebimento de tais valores, ao menos no bojo desta demanda, tendo em vista que extrapola os limites objetivos da lide,
devendo, caso seja de interesse, os legitimados utilizarem os instrumentos processuais adequados para eventual nomeação de
curador.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Paulo Roberto Saldanha em face de Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a conceder
o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do pedido administrativo ou, inexistindo,
a partir da citação, com correção monetária de acordo com o INPC (observada a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da
Lei 9.494/97), a partir do vencimento de cada parcela mensal, e juros de mora no percentual estabelecido para a caderneta de
poupança, a partir da citação.Sucumbente, CONDENO a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios na importância
de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ), ficando isenta das
custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.Presente os requisitos legais neste momento
processual, CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada em caráter incidental, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, e DETERMINO que a requerida providencie o pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez à parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arbitramento de multa cominatória pelo eventual
descumprimento da obrigação.Necessária à remessa dos autos ao Tribunal para reexame de ofício, considerando que o valor
total da condenação não é líquido, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.Publique-se. Registre-se. Intimese.Presidente Epitácio (SP), 13 de abril de 2016Dr(a). Rodrigo Antonio Franzini TanamatiJuiz(a) de Direito - ADV: EMIL MIKHAIL
JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 0005676-24.2012.8.26.0481 (481.01.2012.005676) - Busca e Apreensão - Liminar - Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios Não-padronizados PCG-Brasil Multicarteira - Feito nº 781/12 - Diga a(o) autor(a) sobre o prosseguimento
do feito, tendo em vista a certidão do Sr Oficial de Justiça de fls. 193, dando conta de que deixou de citar MARINA MOTA DE
JESUS tendo em vista que não o(a) localizou para tal, sendo que o(a) mesmo(a) não mais reside no endereço indicado no
mandado, encontrando-se o imóvel ali existente desocupado, sendo desconhecido nas imediações o seu endereço. - ADV:
GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP)
Processo 0005860-48.2010.8.26.0481 (481.01.2010.005860) - Inventário - Inventário e Partilha - Luiz Carlos Ribeiro
Trindade - Feito n. 839/10 Ato ordinatório: “Fica o(a) dr(a) MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTI intimado(a) de que os
autos foram desarquivados e encontram-se à disposição na serventia pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, manifestado ou
não o interesse tornem os autos ao arquivo. - ADV: MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTI (OAB 235054/SP), LETÍCIA LIMA
NOGUEIRA COELHO (OAB 286213/SP)
Processo 0006791-75.2015.8.26.0481 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Nildo André Alves - Francisco André
Alves e outro - Feito nº 2015/002659Tendo em vista que o inventariante regularizou o auto de adjudicação de fls. 71, promovendo
a assinatura, encaminhem-se os autos à Procuradoria do Estado, Regional de Presidente Prudente, via malote, para que se
manifeste sobre à regularidade do Imposto de Transmissão, consoante guia recolhimento encadernada a fls. 76/77.Com a
devolução dos autos, aguarde-se a manifestação pelo protocolo integrado por 15 dias. - ADV: ANTONIO FERREIRA DA SILVA
(OAB 274668/SP)
Processo 0007007-36.2015.8.26.0481 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S.N. - A.M.S.N. - Feito nº
2015/002722Processe-se a apelação interposta pelo ré a fls. 142/143 no efeito devolutivo (art. 1.012, II, do NCPC).Nos termos
do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a,s) apelado(a,s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo
legal.Com ou sem as contrarrazões, ex vi do disposto no parágrafo 3º, do artigo 1.010, do NCPC, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Privado, para julgamento do recurso interposto, efetuadas as
anotações necessárias, independentemente do juízo de admissibilidade. - ADV: IVELINE GUANAES MEIRA INFANTE MADRID
(OAB 189714/SP), GABRIEL COIADO GALHARDE (OAB 313780/SP)
Processo 0007127-79.2015.8.26.0481 - Interdição - Tutela e Curatela - E.I.C. - Feito nº 2799/15 - Diga o(a) autor(a) em 15
dias, sobre o laudo pericial ancorado nos autos. - ADV: JONATHAN WESLEY TELES (OAB 343342/SP)
Processo 0007284-28.2010.8.26.0481 (481.01.2010.007284) - Execução Fiscal - Conselho Regional de Fármacia do Estado
de São Paulo - Feito nº 2010/000128Tendo em vista as alterações no Código de Processo Civil, em vigor desde 18/03/2016,
torno sem efeito a deliberação de fls. 131/135.Transmita-se e-mail ao leiloeiro para que cancele as datas agendadas para o
leilão (10/08/2016 e 30/08/2016), informadas a fls. 131.Com a publicação desta deliberação na imprensa oficial, tornem os atuos
conclusos para designação de novos leilões, porém, sob à égide da nova norma instrumental. - ADV: PATRICIA APARECIDA
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