TJSP 29/04/2016 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2105
1808
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Dou por levantada a penhora de fl. 45 deste feito, bem como a penhora
de fl. 28 dos autos em apenso nº-2067-28.2005.Oficie-se à CIRETRAN local solicitando o desbloqueio do veículo Fiat/Fiorino
IE, cor branca, placas CQO-4387, penhorado à fl. 28 da execução fiscal em apenso (proc. nº-2067-28.2005).No tocante a
penhora de fl. 45 destes autos, providencie a Serventia a liberação do(s) veículo(s) caminhão, marca VW, modelo 14.220,
placas BWN-5920, através do sistema RENAJUD, juntando-se aos autos as solicitações para desbloqueio do licenciamento
e transferência.Não incide taxa judiciária, nos termos da lei nº 11.608/03.P. R. I. e arquivem-se os estes autos, bem como a
execução fiscal e embargos em apenso (proc. nº-2067-28.2005 e 3332-60.2008), observadas as formalidades legais. - ADV:
ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0004005-53.2008.8.26.0368 (apensado ao processo 0001400-08.2006.8.26) (368.01.2008.004005) - Embargos
à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Bertolo Agroindustrial Ltda e outro - Fazenda do Estado de Sao
Paulo - Vistos.1. Diante do requerimento de fl. 93 da execução em apenso (proc. nº- 1400-08.2006), proceda a serventia a
retificação do pólo ativo deste feito (proc. nº- 4005-53.2008), bem como do pólo passivo da execução fiscal em apenso (proc.
nº- 1400-08.2006), para que passe a constar como Bertolo Agroindustrial Ltda. ao invés de Usina Bertolo Açúcar e Álcool Ltda.
2. Providencie a serventia o bloqueio on line, através do sistema RENAJUD, da transferência do veículo indicado à fl. 332.3.
Após, depreque-se a PENHORA E AVALIAÇÃO do veículo em questão, bem como a INTIMAÇÃO da executada sobre a penhora,
para que, querendo, ofereça impugnação referente à execução de honorários sucumbências, no prazo de 15 (quinze) dias,
observando o disposto no artigo 475-L do CPC.Int. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP)
Processo 0004007-28.2005.8.26.0368 (368.01.2005.004007) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional e outro Italo Lanfredi Sa Industrias Mecanicas - - Walter Zuccarato - - Jose Croti - - Wilson Lanfredi - - Maria Aparecida Olbi Trindade - Fabio Luiz Lanfredi - - Clovis Penteado de Castro - - Silvia Berganton Pelloso - Vistos.José Croti, Walter Zucarato, Wilson Lanfredi
e Silvia Berganton Pellosi, depois, Fábio Luis Lanfredi, já qualificados, ofereceram exceção de pré-executividade, fls. 601/608
e 720/727.A excepta apresentou impugnação às fls. 734/735 e 753/754. Nova manifestação, dos primeiros excipientes, às fls.
760/762.É o relato do necessário. Decido.A exceção de pré-executividade só deve ser acolhida, quando se vislumbre, desde
logo, a inexistência de pressupostos de existência e validade da relação processual ou a inidoneidade formal do título executivo.
Se o título apresentado pelo credor, como no caso destes autos, não apresenta nenhum defeito formal e não carece, de forma
transparente, de certeza, liquidez e exigibilidade, não se pode cogitar do acolhimento da exceção de pré-executividade.”Se o
título executivo apresenta, formalmente, a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, a sua descaracterização só poderá ser
buscada a través de embargos do devedor, nunca por simples petição nos autos” (RF 306/208, in Theotônio Negrão, Código
de Processo Civil, 26a edição, nota 3 do artigo 618).Nesse passo, nota-se que os excipientes já ocupavam o polo passivo da
demanda executiva, desde o nascedouro do processo (fls. 02/03), época em que sequer ajuizaram embargos à execução.
Impende consignar que os argumentos ora trazidos na via estreita - caso se seguisse a tese inaugural -, necessitaria de maior
dilação probatória, para se aferir a conduta dos excipientes, no que diz respeito à aferição de suas condutas à luz do artigo
135 do CTN, razão pela qual descabe aqui o debate, este próprio de desenvolvimento, em sede de embargos, mas, como
visto, precluso restou o prazo.O assunto trazido à baila já foi alvo de análise judicial, como se abstrai das decisões de Primeira
e Segunda Instâncias, em relação à excipiente Silvia Berganton Pelossi (fls. 282/285 e 438/440), e a manutenção de Clóvis
Penteado de Castro (fls. 523/524), onde o E. TRF definiu a fixação da excipiente e do executado, no polo passivo da presente
ação executiva, decisões estas transitadas em julgado.Sustentado no mesmo fundamento, foi entendido, pelo Primeiro Grau,
também, legítima a figuração da executada Maria Aparecida Olbi Trindade (fls. 540/543).Veja-se que a excipiente Silvia se valeu
do advogado Dr Marcos Roberto Mestre, para apresentar sua exceção às fls. 167/179, mas, como visto, sucumbiu. O mesmo
patrono, comunicou que o débito foi parcelado, representando os mesmos excipientes (fls. 327/356), contudo, o processo não
foi suspenso, porque se percebeu burla ao sistema de parcelamento, pois a dívida ultrapassava milhões de reais, e começaram
a depositar singelos R$ 100,00 (fls. 336/357). Depois, nova comunicação de parcelamento, com rejeição da suspensão
pelo motivo já elencado, ocasião em que a Fazenda deixou patente que todo o débito parcelado somente teria validade se
alcançasse, no máximo, 180 parcelas, todavia, igualmente, apenas depositavam a quantia de R$ 100,00 mensais (fls. 568/561;
586/588; 589).A par disso - embora não aceito o parcelamento, na forma pretendida pelos executados e excipientes, eis que
não preencheram os requisitos necessários aptos à concessão da benesse -, o pedido, por si, implica, necessariamente, ao
reconhecimento da dívida tributária pelos excipientes, e jamais poderiam, nesse momento, alegar as questões trazidas nas
exceções. A uma, porquanto fulminadas pela preclusão lógica (valor da dívida e legitimidade passiva); a duas, porque, quanto a
Silvia, há coisa julgada. A três, visto que o debate enseja dilação probatória não possível nesta via.Observa-se, novamente, que
o advogado Marcos Roberto Mestre, também, recebeu procuração, para atuar nas exceções, e consta o seu nome na sociedade
de advogados, chancelada no cabeçalho da primeira folha de ambas exceções, não obstante assinadas por outro advogado.
Assim, evidente que as discussões, se levadas a cabo, significaria burla ao sistema, ao devido processo legal.Notório, dessa
forma, o manejo das exceções, para fins procrastinatórios, e tendente a induzir este Juízo a erro, posturas que traduzem máfé processual e atraem a necessidade de imposição de penalidades, a fim de se reprimir e desestimular tais condutas. Ainda,
salienta-se que o tempo passa e o prejuízo público, derivado da não arrecadação aos cofres, é presumido, uma vez que o feito
se arrasta desde 2005Posto isso, a via eleita mostra-se inadequada, razão pela qual não conheço das presentes a exceções
de pré-executividade. Ainda, condeno os excipientes - por litigância de má-fé, o que faço com lastro no artigo 17, IV, V, VI e
VII (este, por analogia), c.c. § 2º e caput, do artigo 18, ambos do antigo CPC, agora com previsão no artigo 80 do novo CPC
-, solidariamente, no pagamento de multa no patamar de 1%, sobre o valor atualizado da execução, em favor do Estado, e a
indenizar a parte excepta/exequente, pelos prejuízos suportados, que ora arbitro em 6%, sobre a mesma base de cálculo, diante
da presunção de que se antes arrecadados os recursos seriam destinados a suprir o déficit orçamentário do governo, nos mais
variados setores da atividade administrativa pública, ou a ausência de resistência na maneira posta, permitiria o trâmite mais
célere, lembrando-se que a empresa em tela, requereu pedido de recuperação judicial cerca de três meses após o oferecimento
da primeira exceção. No mais, diga a parte exequente, em termos de prosseguimento, juntando cálculo atualizado do débito, em
conformidade com a decisão supra, e fundamente o pedido de penhora dos imóveis, requerida às fls. 734/735, com indicação
dos bens nos autos, juntando, matrículas atualizadas, se o caso, atentando à penhora de fl. 165. Prazo: 30 (trinta) dias.Int. ADV: MARCOS ROBERTO MESTRE (OAB 172026/SP), DEBORA CRISTINA ANIBAL (OAB 185199/SP), JOSE OCTAVIO DE
MORAES MONTESANTI (OAB 20975/SP), JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP)
Processo 0004963-15.2003.8.26.0368 (apensado ao processo 0004190-96.2005.8.26) (368.01.2003.004963) - Execução
Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Italo Lanfredi Sa Industrias
Mecanicas - Vistos.Diante dos termos da certidão de fl. 34, prossiga-se nos autos da execução fiscal nº 585/2005, que passou a
figurar como processo piloto da presente execução.Int. - ADV: MARCOS ROBERTO MESTRE (OAB 172026/SP), JOÃO ALVARO
MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP)
Processo 0004967-52.2003.8.26.0368 (apensado ao processo 0004190-96.2005.8.26) (368.01.2003.004967) - Execução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º