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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2016 - Página 2011

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TJSP 29/04/2016 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2105

2011

OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1019706-13.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - ROSELI
FRANCISCA DA SILVA - BANCO BRADESCO SA - Providencie a Autora, no prazo legal, a retira do mandado de levantamento
expedido em seu favor, sob o nº 94/2016. Int. - ADV: GUSTAVO CHAGAS (OAB 343172/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA
MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1020056-64.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Seguro - Anderson Fernandes Moura de Lima - Bradesco
Vida e Previdencia S/A - Vistos. Para que produza os seus devidos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença o
acordo celebrado entre as Partes às fls. 113/114, nestes autos de PROCEDIMENTO COMUM que Anderson Fernandes Moura de
Lima move contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. e, em consequencia, JULGO EXTINTO o processo,
o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Considerando que o acordo havido
entre as Partes, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer,
certifique-se o trânsito em julgado e após a vinda do comprovante de depósito, expeça-se mandado de levantamento em favor do
Autor como pleiteado.Oportunamente, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: RENATO TADEU
RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), JOSE HENRIQUE ZAGO MARQUES (OAB 263433/SP), VICTOR LUIZ SANTOS (OAB
351694/SP)
Processo 1020056-64.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Seguro - Anderson Fernandes Moura de Lima - Bradesco
Vida e Previdencia S/A - Vistos.Por força do contido na Resolução 154/2006 do CNSP, é a Seguradora Líder dos Consórcios
DPVAT S.A. a responsável pelos pagamentos de indenizações do seguro DPVAT, situação esta regulamentada pela Portaria
SUSEP 2797/07.Assim sendo, retifique-se os assentamentos cartorários para excluir do polo passivo da ação: BRADESCO
VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e incluir: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. A sentença segue
adiante.Int. - ADV: VICTOR LUIZ SANTOS (OAB 351694/SP), JOSE HENRIQUE ZAGO MARQUES (OAB 263433/SP), RENATO
TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1020092-09.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Alexsandro Ferreira Dutra - Sidney
Leme de Lima - - Fabiula Sarti Guimarães Lima - Vistos.Partes legítimas e representadas. Não há nulidades ou irregularidades a
serem superadas. Processo formalmente em ordem. Rejeito a matéria arguida, pelo Requerido, de ilegitimidade passiva, posto
que, como proprietário do veículo assume o risco do uso indevido por terceiros. Defiro a produção de prova oral, consistente
nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia
24.08.16, às 14:00 horas.Fixo o prazo de cinco dias úteis para os Requeridos apresentarem o rol de testemunhas (que deverá
conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo
da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e
se necessária para a prova de fatos distintos. Desta forma, esclareça o Autor quais testemunhas pretende sejam ouvidas na
audiência. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas
as regras do artigo 455 do CPC).Intime-se. - ADV: FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE (OAB 211772/SP), MARIA APARECIDA
GIMENES (OAB 121024/SP)
Processo 1020120-11.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - ROBSON
GOMES ALVES - BANCO BRADESCARD S/A - Às contrarrazões, no prazo legal (apelação do Robson)* - ADV: RENATA MARIA
SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP), ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1020235-32.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Azul Companhia de Seguros Gerais Vistos.Processe-se pelo rito Comum. Anote-se. No mais, cite-se o Requerido, no endereço informado às fls. 109, para os termos
da ação proposta. Int. - ADV: RUI PINHEIRO JUNIOR (OAB 71118/SP)
Processo 1020235-32.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Azul Companhia de Seguros Gerais
- Recolha a Requerente a diligência do Oficial de Justiça para cumprimento ao despacho de fls. 110. - ADV: RUI PINHEIRO
JUNIOR (OAB 71118/SP)
Processo 1020521-10.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO
SA - Vistos.Proceda-se a pesquisa visada, pelo sistema BACENJUD. Int. - ADV: JOAO BRASIL VITA (OAB 5629/SP), ELCIO
MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP)
Processo 1020574-88.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Obrigações - CORDIAL PINTURAS LTDA - Vistos.CORDIAL
PINTURAS LTDA propôs a presente ação de PROCEDIMENTO COMUM em face de ESTE REESTRUTURA ENGENHARIA
LTDA, alegando, em síntese, que: foi contratada pela Requerida, verbalmente, para prestar serviços de pintura, mediante o
pagamento do valor total de R$154.300,65, sendo R$30.000,00, a título de sinal, a ser pago da seguinte forma: R$10.000,00 em
18 de abril de 2013 e R$20.000,00 em 30 de abril de 2013 e o restante em três parcelas de R$41.433,55, todo dia trinta de cada
mês, iniciando-se a primeira no dia 30 de maio de 2013 e a última em 30 de julho de 2013; iniciou o serviço em 15 de fevereiro
de 2013 e concluiu em 06 de março de 2013, todavia, a despeito do cumprimento fiel e completo da sua obrigação contratual,
a Requerida não honrou a sua contraprestação, estando inadimplente com a sua parte no contrato no valor de R$ 124.300,65.
Pleiteia, pois, a procedência da ação, com a condenação da Requerida ao pagamento do débito com seus acréscimos legais,
além das custas processuais e honorários advocatícios.Citada, a Requerida deixou de, no prazo legal, oferecer defesa.É o
relatório, decido.A ação comporta julgamento com base no artigo 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.Diante da
revelia da Requerida, que ora é declarada, o pleito da Autora há que ser acolhido, visto que tornaram-se incontroversos os
fatos narrados na inicial, além do que encontram eles ressonância nos documentos acostados àquela peça.Posto isto, JULGO
PROCEDENTE a ação para o fim de condenar a Requerida a pagar à Autora a importância de R$ 124.300,65 (cento e vinte e
quatro mil, trezentos reais e sessenta e cinco centavos), corrigida legalmente desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros
legais a partir da citação.Arcará, ainda, a Requerida, com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, corrigidos desde a data da propositura da ação.P. R. I. - ADV: SANDRA
LOPES ALVARENGA MOREIRA (OAB 112841/SP)
Processo 1020817-95.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - José Valter de Mello Santos - BANCO BRADESCO SA Fls.33/36: Defiro a desconsideração do documento de fls. 19, anotando-se. Fls.37, parágrafo terceiro: Defiro, por cinco dias,
considerando o lapso temporal decorrido desde o protocolo da petição.Int. - ADV: MARCOS BEHN AGUIAR MIGUEL (OAB
76308/SP), DENNIS LUIZ SOARES DE OLIVEIRA (OAB 221832/SP), EUSEBIO LUCAS MULLER (OAB 277999/SP)
Processo 1020877-68.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Seguro - Gabriel Lima da Silva - Bradesco Vida e
Previdencia S/A - Vistos. Por força do contido na Resolução 154/06, do CNSP, é a Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT
S.A. a responsável pelos pagamentos de indenizações do seguro DPVAT, situação esta regulamentada pela Portaria SUSEP
2797/07. Assim sendo, determino a retificação do pólo passivo da ação, para constar a Seguradora Líder dos Consórcios
DPVAT S.A. e ser excluído Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. Considerando que na totalidade dos casos da natureza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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