TJSP 29/04/2016 - Pág. 2552 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2105
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quando presente obscuridade, contradição ou, então, omissão da qualquer decisão judicial, na forma do artigo 1.022 do Código
de Processo Civil. A decisão combatida não está maculada com qualquer dos três vícios supra apontados, de modo que o
manejo dos embargos não se presta a substituir o recurso pertinente a hipótese, notadamente quando o embargante busca, de
fato, novo posicionamento adequado a seus interesses. Portanto, não há que se falar em irregularidades a serem sanadas. Ante
o exposto, nego provimento aos presentes embargos, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV:
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), LUCAS REZENDE ALAVER (OAB 296023/SP)
Processo 0077976-18.2008.8.26.0224 (224.01.2008.077976) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Joel Moreira dos Santos - Vistos.Expeça-se mandado de levantamento em favor do
exequente, e intime-se para retirada.Após arquivem-seIntime-se. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/
SP), MARIA THEREZA PAULINO DE MOURA BORGES (OAB 142364/SP)
Processo 0078743-90.2007.8.26.0224 (224.01.2007.078743) - Usucapião - Propriedade - Dilson Souza Melgaço - - Maria
Dolores Ferreira Reis Melgaço - Waldomiro Pires de Oliveira Dias - - Iris Vitelli Pires - - Maria Helena Pires de Oliveira Dias - Procuradoria-Regional Federal da 3ª Região - - Procuradoria Estadual do Patrimônio Imobiliário - - Procuradoria Municipal de
Guarulhos - Valdemar Candido de Siqueira - - Josenilda Pereira dos Santos - - José de França Antunes - Vistos.Cumpra-se o V.
Acórdão.Manifeste-se o interessado no que entender de direito em termos de prosseguimento do feito.Nada sendo requerido, ao
arquivo.Intime-se. - ADV: REGINA FLAVIA LATINI PUOSSO (OAB 86579/SP), LEONOR ALEXANDRE PEREIRA (OAB 121413/
SP), EDSON QUIRINO DOS SANTOS (OAB 124862/SP)
Processo 0079054-42.2011.8.26.0224 (224.01.2011.079054) - Procedimento Comum - Obrigações - Edivaldo Pinto Jeronimo
- Anhaia Mello Comercio de Combustivel Ltda - Vistos.Ciência ao autor para manifestação em 5 dias.Intime-se. - ADV: ITAIRA
LUIZA PINTO JERONIMO (OAB 303421/SP)
Processo 0080151-77.2011.8.26.0224 (224.01.2011.080151) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Pavimentadora Santa Isabel Ltda - Hidratec Com. Inst. e Consertos Hidraulicos Ltda - Vistos.Trata-se de execução de
título extrajudicial em que o executado não foi localizado para a citação.Já houve tentativa de arresto de bens infrutífera.Pela
análise da ficha cadastral de fls. 152 observo que os sócios da executada são:BEATRIZ APARECIDA PIRES, CPF: 892.421.30834 e CARLOS ALBERTO RIBEIRO, CPF: 837.273.968-49, logo, passível a citação da executada na pessoa dos sócios.Assim,
recolha o exequente taxa de postagem no prazo de cinco dias, no importe de R$30,00, visto se tratar de dois sócios.Com a
juntada, expeça-se carta de citação para cumprimento no endereço de fls. 152.Caso seja negativa a citação em tal endereço,
desde já fica deferida a pesquisa em relação ao endereço de tais sócios, devendo o exequente comprovar o recolhimento
da taxa pertinente as pesquisas de endereços.Int. - ADV: EDUARDO BARBIERI (OAB 112954/SP), ANTONIO LUIZ BUENO
BARBOSA (OAB 48678/SP)
Processo 0080731-78.2009.8.26.0224 (224.01.2009.080731) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco S/A Wilian Araujo Goncalves - Vistos.Fls. 173: Reporto-me a decisão de fls. 170, visto não ter sido apontada qualquer eiva na
precatória já expedida, não havendo justificativa para renovação do ato processual.Tendo em vista que o prazo concedido
para o protocolo já decorreu, determino a suspensão da execução e o arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 921,
inciso III do Código de Processo Civil. Arquivem-se.Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), CINTIA DAS
GRAÇAS VIEIRA (OAB 297112/SP), RICARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 137558/SP), FABIOLA PRESTES BEYRODT DE
TOLEDO MACHADO (OAB 105400/SP)
Processo 0082183-60.2008.8.26.0224 (224.01.2008.082183) - Usucapião - Usucapião Especial Coletiva - Sidnei Roberto
Pais - - Eliane da Silva - SOCIEDADE E INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS HIDRO VOLT LTDA - - Luis Guilherme Pereira Ribeiro
Leite - - Yolanda Jannete Alarcon Ribeiro Leite - - Paulus Magnus Pereira Ribeiro Leite - - Custódio Ribeiro Ferreira Leite Neto
- - Ana Cristina Pereira Ferreira Leite - EDERLAN FRANCISCO DA SILVA e outro - Vistos.Sidnei Roberto Pais, Eliane da Silva,
qualificado na inicial, ajuizou ação de Usucapião em face de SOCIEDADE E INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS HIDRO VOLT
LTDA, LUIS GUILHERME PEREIRA RIBEIRO LEITE, YOLANDA JANNETE ALARCON RIBEIRO LEITE, PAULUS MAGNUS
PEREIRA RIBEIRO LEITE, CUSTÓDIO RIBEIRO FERREIRA LEITE NETO, ANA CRISTINA PEREIRA FERREIRA LEITE,
também qualificados, alegando, em síntese, que desde 20/03/2000 mantém-se na posse mansa, pacífica e ininterrupta do
imóvel urbano sito à Rua Nair de Oliveira Costa, lote 01, da quadra 66, do loteamento denominado Jardim Fortaleza, onde fixou
residência e realizou benfeitorias. Requer a declaração de seu domínio sobre o imóvel, viabilizando o registro. Atribuiu à causa
R$31.988,83. Juntou documentos às fls. 11/12, 18, 28/46.Citados, os requeridos contestaram às fls. 109/117. Preliminarmente,
suscitam a ilegitimidade passiva do espólio de Anna Maria e dos herdeiros de Custódio Ribeiro Ferreira Leite Filho, posto
que desde 25/11/1977 é a corré Hidrovolt quem detém o domínio de todo o loteamento do Jardim Fortaleza. No mais, pugna
pela impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a metragem do imóvel que o autor pretende usucapir ultrapassa o limite
constitucional de 250 metros quadrados. No mérito, que não há qualquer evidência ou prova de que o autor exercita os atos
inerentes ao titular do domínio, bem como que não demonstrou ter erigido construção no terreno. Requer a improcedência dos
pedidos, e a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntou documentos às fls. 120/134.Intimada, a Municipalidade de
Guarulhos declarou às fls. 150/151 que não possui interesse no feito.Intimada, a União declarou às fls. 163 que não possui
interesse no feito.Intimada, a Fazenda Estadual deixou de manifestar-se.Decisão de fls. 172 determinou a produção de prova
pericial, inclusive para a identificação dos confinantes, nomeando perito judicial.Laudo pericial às fls. 208/234.Manifestações
acerca do laudo às fls. 239/240.É o relatório.DECIDO.Procedo ao julgamento, pois as provas necessárias ao deslinde do feito
foram produzidas, dispensando a produção de quaisquer outras.Prima facie, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de
Luis Guilherme Pereira Ribeiro Leite, Yolanda Jannete Alarcon Ribeiro Leite, Paulus Magnus Pereira Ribeiro Leite, Custódio
Ribeiro Ferreira Leite Neto, Ana Cristina Pereira Ferreira Leite, posto que a titularidade do domínio da área maior que abrange o
imóvel usucapiendo foi transmitida por Anna Maria Pereira Ribeiro Leite e Custodio Ribeiro Ferreira Leite Filho à Sociedade de
Instalações Hidráulicas Hidrovolt Ltda aos 06/12/1977, consoante matrícula de nº 6.828, lavrada pelo 02º Cartório de Registro
de Imóveis de Guarulhos.A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o mérito, motivo pelo seus
fundamentos serão apreciados oportunamente.Insta salientar que os confrontantes registrários identificados no laudo pericial
se confundem com o réu, titular do domínio do imóvel usucapiendo.Superada as questões preliminares, passo ao mérito.Cuidase de ação em que pretende o autor a aquisição originária do domínio de imóvel que compreende o lote 01, da quadra 66, de
loteamento de denominado Jardim Fortaleza, alegando estar na posse mansa e pacífica do bem desde março de 2000, tendo
lá fixado residência, e para tanto realizou benfeitorias no imóvel.Em vistoria, o Sr. Perito identificou o local como área urbana,
e que o imóvel usucapiendo possui área total de 293,11 m², e que não há construções no local. A documentação fotográfica
abojada ao laudo técnico, notadamente a de fls. 219, permite concluir pela impossibilidade de residência de naquele local.
Inquiridos, moradores da região há mais de 10 anos afirmaram não reconhecer o autor como proprietário do imóvel usucapiendo,
e imputam a titularidade do domínio à ré Hidrovolt.Assim, concluiu o Sr. Perito, cujo laudo adoto como razão de decidir: “Este
Perito, após análise de documentos que constam dentro dos autos, vistoria de constatação e informações obtidas no local, tudo
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