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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2016 - Página 1724

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TJSP 02/05/2016 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2106

1724

(OAB 225061/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP), FLÁVIO
NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1011749-47.2014.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - Bastos Advogados Associados - Fábio Marques Garcia Júnior - - Hotel C. A. de Marília Eireli - ME - Vistos.FLS.
22/23. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto
ao Sistema BACEN-JUD (R$ 4.304,35 - fls. 23) em eventuais contas existentes em nome dos executados Fábio Marques Garcia
Júnior (CPF/MF nº 221.422.738-58) e Hotel C. A. De Marília Eireli - ME (CNPJ n. 03.487.118/0001-84).Frutífera a diligência,
proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes,
proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.Intimem-se
os executados, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Decorrido o prazo sem impugnação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º,
do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação,
especialmente penhora no rosto dos autos.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde
logo liberados, fica desde já deferida a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud, mediante o recolhimento
em guia FEDTJ cód. 434-1, no valor de R$ 12,20, nos termos do Prov. nº 2.195/2014 do CSM.As cópias das declarações
obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna
inutilização.Infrutíferas todas as diligências acima, visando encontrar bens passíveis de execução, providencie o exequente
realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, mediante acesso ao sítio eletrônico: http://www.oficioeletronico.com.br.Com
as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias.No silêncio, intime-se para fins de
extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC.Intime-se.(bacen negativo) - ADV: PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/
SP), WAGNER DE ALMEIDA VERSALI (OAB 277989/SP), JÉSSICA MASSAROTO PAVONI (OAB 278087/SP)
Processo 1012177-92.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cooperativa Agrícola Sul Brasil de
Marília - Carlos Eduardo Machado Kraemer - Vistos.Fls. 57 e 64. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido, determinando
o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema BACEN-JUD (R$ 8.943,62 fls. 65) em eventuais contas existentes
em nome do executado Carlos Eduardo Machado Kraemer (CPF/MF nº 403.765.228-52).Frutífera a diligência, proceda a
serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também
a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.Intime-se o executado por
carta direcionada ao endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do
CPC), devendo o exequente providenciar o recolhimento da taxa postal, no prazo de 05 dias.Decorrido o prazo sem impugnação
ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLJ
em favor do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, fica desde já deferida a
obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud, mediante o recolhimento em guia FEDTJ cód. 434-1, no valor
de R$ 12,20, nos termos do Prov. nº 2.195/2014 do CSM.As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas
em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização.Infrutíferas todas as diligências
acima, visando encontrar bens passíveis de execução, providencie o exequente realização de pesquisa de bens imóveis, via
ARISP, mediante acesso ao sítio eletrônico: http://www.oficioeletronico.com.br.Com as respostas, manifeste-se o exequente em
termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias.No silêncio, intime-se para fins de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º, do
CPC.Intime-se.(bacen negativo) - ADV: VICTOR HUGO DE SOUZA BUENO (OAB 271865/SP)
Processo 1014326-61.2015.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Valdir Aparecido dos Santos - Clelia Pereira de Souza - (sentença republicada) Vistos. Ante a certidão retro, determino o
cancelamento da distribuição, conforme dispõe o artigo 257, do CPC. Procedam-se as anotações de praxe. Oportunamente,
arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: DELSO JOSÉ RABELO (OAB 184632/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELE MENDES DE MELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIDNEI RODRIGUES DE ALCÂNTARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0287/2016
Processo 0004829-11.2013.8.26.0344 (034.42.0130.004829) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - João Francisco de
Almeida - - Cleusa Januário de Almeida - Carlota Josephina Malta Cardozo - - Carlota Josefina Malta Cardozo dos Reis Boto - Francisco Malta Cardozo Neto - - Maria Isabel Sampaio Vidal de Rezende Khanis - - Ana Maria Boto Siqueira Bueno - - Carlos
Eduardo de Siqueira Bueno - - Maria Antonieta dos Reis Boto Scarlassari - - Renato Scarlassari - - Vera Salomão Malta Cardozo
- - Luís Khanis Socolovsky - - Constantino de Campos Fraga - - Maria Aparecida Rodrigues Netto de Campos Fraga - - Maria
de Lourdes Cintra Silva Marcondes Ciarlo - - Maria Alice Cintra Silva Travitzky - - Paulo Marcondes Ciarlo - - Rubens Travitzky
- Nivaldo João da Cruz - Aparecida Felix Alves - Vistos.As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo
nulidades a declarar ou irregularidades a corrigir.As Fazendas manifestaram-se às fls.117/119, fls.121/122 e fls.131/139.O
Ministério Público, às fls.156, manifestou-se pela não intervenção. Anote-se.A Defensoria Pública contestou o feito por negativa
Geral (fls.129).Desse modo, SANEIO o feito, fixando como ponto controvertido a existência de posse mansa e pacífica exercida
pelos requerentes sobre o bem usucapiendo e a ocorrência do lapso temporal para prescrição aquisitiva.Designo audiência de
instrução, debates e julgamento para o dia 22 de junho de 2016 às 14.00 horas.Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para
apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número do
CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. As testemunhas
deverão ser no máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior
na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.Eventuais testemunhas arroladas
serão por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária (fls.166/167) ou pelo próprio Defensor
Público que atua na condição de curador especial (fls.129). Assim, apresentado o rol, expeça-se mandado para intimação para
respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em
tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá
na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição providenciando a serventia o envio junto ao Juízo
Deprecante tendo-se em vista que a requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls.129).Nos termos do artigo
373, § 1º do CPC, no prazo comum de 5 dias as partes poderão solicitar ajustes ou pedir esclarecimentos acerca da presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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