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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2016 - Página 2002

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TJSP 02/05/2016 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2106

2002

negativo “mudou-se”, e requerer o que de direito, com brevidade, tendo em vista data de audiência marcada. - ADV: RAFAELA
MARQUES BASTOS (OAB 273687/SP)
Processo 1007094-10.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Shirlene Venancio
Leocadio - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei no. 9.099/95.Fundamento e decido.O feito deve ser extinto
sem resolução do mérito.Vê-se que o(a) autor(a) superou o limite permitido em sede de Juizados Especiais. Desnecessárias,
pois, outras considerações.Diante do exposto, em se tratando de matéria de ordem pública, bem como diante dos princípios que
norteiam os juizados especiais, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil,
c.c. artigo 51 da Lei n. 9.099/95.No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição,
as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser
inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 117,75), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs,
correspondente a R$ 117,75); se houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs,
correspondente a R$ 117,75), mais 4% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente
a R$ 117,75). Deverá, ainda, ser recolhido ainda o valor do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 32,70 por volume
do processo, exceto no processo digital.Com o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 dias eventual desentranhamento dos
documentos apresentados pela autora, providencia que desde já defiro; decorrido aludido prazo e em nada sendo requerido,
destruam-se os autos, observadas as anotações pertinentes na ficha-memória. Tratando-se de autos digitais, arquivem-se.P.R.I.
- ADV: ARETHA CHAIA MARQUES DA SILVA (OAB 303153/SP)
Processo 1007208-46.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Condominio
Residencial Vitória - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei no. 9.099/95.Fundamento e decido.O feito deve
ser extinto sem resolução do mérito.O condomínio não pode propor ação no juizado especial em razão do que dispõe o art. 8°, §
1° da Lei n. 9.099/95.Nesse sentido os Enunciados Uniformes dos Colégios Recursais publicados pelo Conselho Supervisor no
Sistema de Juizados Especiais, DJE, em 03 de dezembro de 2010, páginas 01/04:ENUNCIADO 06 “O condomínio e o espólio não
podem propor ação no juizado especial em razão do disposto no art. 8°, § 1° da Lei 9.099/1995”.Neste esteira, em set tratando
de parte autora Condomínio a ação deverá ser processada e julgada perante a justiça comum, pelas razões supracitadas.Diante
do exposto, em se tratando de matéria de ordem pública, bem como diante dos princípios que norteiam os juizados especiais,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 51 da Lei n. 0.099/95.
No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes
condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente
a R$ 117,75), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 117,75); se
houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 117,75), mais
4% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 117,75). Deverá, ainda, ser
recolhido ainda o valor do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 32,70 por volume do processo, exceto no processo
digital.Com o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 dias eventual desentranhamento dos documentos apresentados pela
autora, providencia que desde já defiro; decorrido aludido prazo e em nada sendo requerido, destruam-se os autos, observadas
as anotações pertinentes na ficha-memória. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Deixo de condenar o vencido nas verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, além do mais não restou
comprovada a litigância de má-fé.P.R.I. - ADV: VANDA ZENEIDE GONÇALVES DA LUZ (OAB 321575/SP)
Processo 1007225-82.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Ithamar Alves Guimaraes - Lucilaine de Cássia Tapias Silva - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei no. 9.099/95.Fundamento e
decido.O feito deve ser extinto sem resolução do mérito.A descrição fática demonstra que a parte autora é o espólio, razão pela
qual a ação proposta não pode ser processada perante o Juizado Especial, pois não está prevista no art. 3° da Lei n. 9.099/95,
cujo rol é taxativo.Nesse sentido os enunciados do Fórum Nacional de Juizados Especiais, realizado no Bonito/MS, de 25 a 27
de maio de 2011:ENUNCIADO 30 É taxativo o elenco das causas previstas no art. 3° da Lei 9.099/1995.Também esse sentido
os Enunciados Uniformes dos Colégios Recursais publicados pelo Conselho Supervisor no Sistema de Juizados Especiais, DJE,
em 03 de dezembro de 2010, páginas 01/04:ENUNCIADO 06 “O condomínio e o espólio não podem propor ação no juizado
especial em razão do disposto no art. 8°, § 1° da Lei 9.099/1995”.Neste esteira, em se tratando de parte autora Espólio a ação
deverá ser processada e julgada perante a justiça comum, pelas razões supracitadas.Diante do exposto, em se tratando de
matéria de ordem pública, bem como diante dos princípios que norteiam os juizados especiais, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL,
com fulcro no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 51 da Lei n. 0.099/95.No caso de interposição de
recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver
condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 117,75), mais 4% sobre
o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 117,75); se houver condenação, 1% sobre o
valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 117,75), mais 4% sobre o valor da condenação
(que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 117,75). Deverá, ainda, ser recolhido ainda o valor do porte e
remessa dos autos, no montante de R$ 32,70 por volume do processo, exceto no processo digital.Com o trânsito em julgado,
aguarde-se por até 30 dias eventual desentranhamento dos documentos apresentados pela autora, providencia que desde já
defiro; decorrido aludido prazo e em nada sendo requerido, destruam-se os autos, observadas as anotações pertinentes na
ficha-memória. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Deixo de condenar o vencido
nas verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, além do mais não restou comprovada a litigância de máfé. - ADV: ANA PAULA BORGES DE ANDRADE E LIMA (OAB 160158/SP)
Processo 1007232-11.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rogerio
Getúlio de Araújo Sperandio - o(a) requerente deverá manifestar-se em cinco dias, sobre a certidão do oficial de justiça de
fls.42. - ADV: LUANA APARECIDA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 318698/SP), ANDRÉ RICARDO GOMES DE SOUZA (OAB
206218/SP)
Processo 1007250-95.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Edu Monteiro Junior - Edu
Monteiro Junior e outro - Pela presente, vossa senhoria é INTIMADO(A) a comparecer à audiência de conciliação que se
realizará no dia 18/08/2016, às 13hs30min, na sede deste Juizado Especial Cível e Criminal, localizado na Avenida Cândido
Xavier de Almeida, nº 159, sala 124, Vila Partênio, Mogi das Cruzes. Sua ausência poderá implicar a extinção do processo e
condenação em custas.É obrigatório o comparecimento pessoal de vossa senhoria, munido(a) de documento de identidade
válido. Não é necessária a representação por advogado na audiência de conciliação, sendo opção de vossa senhoria estar ou
não acompanhado(a) de advogado particular. Na audiência de conciliação será tentada solução amigável para a controvérsia
que atenda aos interesses de todas as partes envolvidas. Não sendo obtida a conciliação, será realizada imediatamente
audiência de instrução e julgamento.Neste caso, vossa senhoria deverá apresentar todos os documentos pertinentes aos fatos,
acaso ainda não tenham sido apresentados quando da propositura da ação.Vossa senhoria poderá trazer para a audiência até
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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