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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2016 - Página 1314

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TJSP 03/05/2016 - Pág. 1314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2107

1314

inc. I, do Novo Código de Processo Civil.P. R. I. - ADV: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA (OAB 210327/SP), RICARDO LUIZ DA
MATTA (OAB 315119/SP)
Processo 0000655-21.2015.8.26.0333 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
- INACIO AMORIM NETO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por INÁCIO AMORIM NETO em relação ao
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a fim de reconhecer a reconhecer e averbar a especialidade do trabalho
exercido nos períodos dede 01/08/1998 a 08/07/1999, de 16/10/1995 a 06/03/1997 e de 12/08/2005 a 01/08/2006, condenando
o requerido a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, no percentual de 100%
do salário-de-benefício. O benefício será devido a partir da data da citação, nos termos do art. 240 do Novo Código de Processo
Civil, e as parcelas em atraso, que deverão aguardar o trânsito em julgado, observarão o abatimento dos valores já satisfeitos
no âmbito do benefício em curso e serão pagas de uma só vez, incidindo para fins de correção monetária os parâmetros
estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão que estiver em vigor
na data da elaboração da memória de cálculo apresentada para fins de execução).Os juros de mora, que são devidos a partir
da citação, devem ser calculados na alíquota de 1% (um por cento) ao mês até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009,
incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, no percentual aplicado à caderneta
de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960//2009.Diante da sucumbência,
condeno o requerido ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da
condenação (prestações devidas até a data da sentença).Sem reexame necessário, nos termos constantes do art. 496, § 3º, Inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.P. R. I. - ADV: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP)
Processo 0000656-06.2015.8.26.0333 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
- MANOEL PEREIRA DE SOUZA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
ação proposta por MANOEL PEREIRA DE SOUZA em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a fim
de reconhecer a especialidade do trabalho exercido pelo autor nos períodos de 21/10/1996 a 05/12/2003 e de 03/05/2004 a
07/12/2007, condenando o requerido a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial,
no percentual de 100% do salário-de-benefício. O benefício será devido a partir da data da citação, nos termos do art. 240 do
Novo Código de Processo Civil, e as parcelas em atraso, que deverão aguardar o trânsito em julgado, observarão o abatimento
dos valores já satisfeitos no âmbito do benefício em curso e serão pagas de uma só vez, incidindo para fins de correção
monetária os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão
que estiver em vigor na data da elaboração da memória de cálculo apresentada para fins de execução).Os juros de mora, que
são devidos a partir da citação, devem ser calculados na alíquota de 1% (um por cento) ao mês até 30/06/2009. A partir de 1º
de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, no percentual
aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960//2009.
Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados
em 10% sobre o valor da condenação (prestações devidas até a data da sentença).Sem reexame necessário, nos termos
constantes do art. 496, § 3º, Inc. I, do Novo Código de Processo Civil.P. R. I. - ADV: TIAGO PEREZIN PIFFER (OAB 247892/SP),
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP)
Processo 0000681-19.2015.8.26.0333 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - N.O. - C.L. - Homologo por
sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 78 e verso, razão pela qual
julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil.Transitada esta em
julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro competente, para que conste o nome da autora acrescido
do sobrenome do seu pai, bem como o nome de seus avós paternos, permanecendo inalterados os demais itens, bem como
expeçam-se as certidões de honorários às Patronas das partes.Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV:
ANDRÉIA CRISTINA LEITÃO (OAB 160689/SP), LÍVIA ZAMPIERI FONSECA DA SILVA (OAB 355370/SP)
Processo 0000889-03.2015.8.26.0333 - Inventário - Inventário e Partilha - JOSEMARA TRAVAGLI PEREIRA - AGNALDO
DONIZETI ALVES PEREIRA - Em vista da concordância da representante do Ministério Público, defiro a expedição de alvará
para venda do veículo descrito às fls.41, devendo a inventariante comprovar o depósito da fração pertencente ao menor, no
prazo de 30 dias.Após, às últimas declarações.Intime-se. - ADV: KÁTIA ARTIOLI (OAB 165843/SP)
Processo 0000972-19.2015.8.26.0333 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - JOSE CARLOS
FANTINI e outros - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos.Considerando a decisão proferida pelo Exmo. Min. Raul Araújo, no Resp
1361.799, na qual se discute, além de outras questões, a legitimidade ativa de não associados para a liquidação/execução
da sentença coletiva em ação civil pública ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC, referente aos expurgos
inflacionários em cadernetas de poupança, determino a suspensão dos presentes autos, até julgamento do aludido recurso
repetitivo. Intime-se. - ADV: ANDRÉIA CRISTINA LEITÃO (OAB 160689/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP),
ANDRESSA CRISTIANE BLENK (OAB 323281/SP)
Processo 0001021-94.2014.8.26.0333 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - ANTONIO GONZAGA DA
ROCHA e outro - PAULO ROBERTO DO AMARAL - Ante o exposto, julgo procedente a ação proposta por Antonio Gonzaga da
Rocha e Odete Tavano da Rocha em relação a Paulo Roberto do Amaral, condenando o requerido a pagar, a título de dano
material, aos autores uma pensão mensal no valore equivalente a 2/3 dos rendimentos liquidos recebidos por Antonio Rafael
Tavano, desde a data do acidente (06/09/2012) até a data em a vítima completaria 65 anos de idade, incluindo o pagamento
de décimo terceiro (13º) salário e com o direito de acrescer. E ainda, condeno o requerido a pagar aos autores, a título de
indenização por danos morais, a quantia equivalente a cem (100) salários mínimos nacional, obedecido o valor da época do
efetivo pagamento, descontando o valor referente ao seguro obrigatório, caso já recebido pelos autores. A condenação abrange
correção monetária e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, ambas as verbas devidas desde a data do evento
(STJ, Súmulas 43 e 54). O réu arcará, ainda, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação (verbas devidas até a data da sentença).
PREPARO: Valor atualizado da causa: R$ 465.000,00; Preparo: R$ 18.600,00 (DARE - Cód. 230-6); Porte e retorno: R$ 65,40
(FEDTJ - Cód. 110-4); Qtde de vols.: 02 - ADV: TALITA LIS FERREIRA (OAB 357474/SP), CLODOALDO ROBERTO GALLI (OAB
145388/SP), WADISON GOMES DE SOUZA NETO (OAB 161606/RJ)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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