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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2016 - Página 1511

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TJSP 03/05/2016 - Pág. 1511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2107

1511

previdenciária movida por Rute de Almeida Zanutto contra o Instituto Nacional do Seguro Social.Arcará a autora com o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$-880,00 (oitocentos e oitenta reais). Por
ser beneficiária da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no artigo 98, §2° e
§3° do CPC.P.R.I. - ADV: LUCIANO APARECIDO CACCIA (OAB 103408/SP)
Processo 1002188-53.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Moacir Coelho da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo improcedente esta ação movida por
Moacir Coelho da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS.Arcará o autor com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), corrigidos monetariamente a partir
desta data. Por ser beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no
artigo 98, §2° e §3° do CPC.P.R.I. - ADV: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP), ELEN TATIANE PIO
(OAB 338601/SP)
Processo 1002232-09.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - OLINDA MARTINS DOS SANTOS
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 140: ciência à autora da implantação do benefício sob nº
41/172.825.705-8. - ADV: WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO (OAB 288466/SP), CRISTIANO ROGERIO CANDIDO (OAB 288171/
SP)
Processo 1002290-41.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Jovanir Donizete Venturin
- Vistos etc.DEPRECADO: JUSTIÇA FEDERAL DE ARARAQUARA-SPConcedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.Considerando a petição do requerido, arquivada em cartório, antes mesmo da citação determino a produção de prova
pericial, providenciando a Serventia sua juntada aos autos.Para tanto, nomeio perito o Dr. Amilton Eduardo de Sá, com endereço
conhecido da Serventia.Quesitos e Assistentes Técnicos do réu, que deverá ser cientificado do início dos trabalhos periciais,
já indicados.Acolho os quesitos apresentados pelo autor a fls. 08 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de
assistente técnico.Considerando a escassez de profissionais na área de perícias, com o objetivo de auxiliar este Juízo, arbitro
os honorários periciais no valor de R$-400,00, de acordo com a Resolução n º 541, de 18 de janeiro de 2007, precisamente
no parágrafo único de seu artigo 3º: Parágrafo único. Na fixação dos honorários periciais, entre os limites mínimo e máximo
estabelecidos na Tabela II, será observado, no que couber, o contido no caput do artigo anterior, podendo o Juiz de Direito,
contudo, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do
exame e ao local de sua realização, comunicando-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado.Intime-se o autor para
que compareça na data e horário designados pelo Perito.Intime-se o perito, via e-mail, encaminhando senha para acesso aos
autos no site do Tribunal de Justiça-SP.Concluída a perícia, requisite-se o pagamento dos honorários periciais de conformidade
com a Resolução 541.A antecipação da tutela será apreciada após a vinda do laudo pericial. Desde já, CITE-SE a(o) ré(u)
acima qualificada(o), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer
parte integrante, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Servirá a presente decisão, por
cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se
determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.PROCURADOR(ES): Dr(a). Elias Evangelista de SouzaIntime-se. ADV: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 250123/SP)
Processo 1002292-11.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Tereza Siqueira Pinto - Defiro
à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária.Regulando a tutela da evidência, medida jurisdicional específica requerida
pela parte autora, dispõe o Código de Processo Civil.”Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente
da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:I - ficar caracterizado o abuso do
direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas
documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;III - se tratar de pedido
reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de
entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos
fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.Parágrafo único. Nas
hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.”Da análise da argumentação inicial constata-se que nenhuma
das possibilidades constantes no taxativo rol do artigo legal transcrito ocorre na hipótese dos autos, razão pela qual, indefiro a
postulada “tutela da evidência”.Junte-se a estes autos cópia de petição do INSS já informando o desinteresse na designação de
audiência preliminar de conciliação.Cite-se, com as advertências de praxe. - ADV: JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP),
BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP)
Processo 1002319-91.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jose Lino Franco Vistos.Para fins de apreciação da hipossuficiência alegada providencie o autor cópias de seus últimos holerites e/ou extrato de
pagamento de benefício previdenciário, no prazo de 05 (cinco) dias.No mesmo prazo, providencie nova juntada dos documentos
de fls. 21/49, já que os mesmos encontram-se ilegíveis. Intime-se. - ADV: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 250123/SP)
Processo 1002336-30.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria Selvina Rodrigues dos Santos Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.CITE-SE a(o) ré(u) acima qualificada(o), para os termos da ação
em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o) do prazo de
30 (trinta) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.O pedido
de antecipação da tutela será apreciado após a apresentação da contestação.Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar
as diligências necessárias ao cumprimento desta.PROCURADOR(ES): Dr(a). Gislene Andréia Vieira MontorIntime-se. - ADV:
GISLENE ANDRÉIA VIEIRA MONTOR (OAB 165459/SP)
Processo 1002351-96.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Alzira Manoel - Vistos.Para fins
de apreciação da hipossuficiência alegada providencie a autora cópia de seu último holerite e/ou extrato de pagamento de
benefício previdenciário, no prazo de 05 (cinco) dias.Intime-se. - ADV: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 250123/SP)
Processo 1002354-85.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Neide Aparecida
Ascencio Dolivo - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação movida por Neide Aparecida
Asceno Dolivo contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS e condeno o réu a pagar à autora, o benefício consistente
no amparo assistencial desde a data do requerimento administrativo, acrescido de juros de mora e correção monetária.Ante o
caráter alimentar do benefício e a possibilidade de dano irreparável à autora, defiro a tutela provisória para determinar a imediata
implantação do benefício, oficiando-se.Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que
fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).P.R.I. - ADV: DANIELA SICHIERI BARBOZA (OAB 206226/SP)
Processo 1002373-28.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Maria Jose Francisco - Instituto Nacional do Seguro Social - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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