TJSP 03/05/2016 - Pág. 2140 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2107
2140
228914/SP)
Processo 1009179-02.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - ELIZANA CARNEIRO
RODRIGUES - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Isto posto, e o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o
pedido para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, que será corrigido e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (“ A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.)A requerida arcará
com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor do débito. - ADV: ELIAS PEREIRA
DA SILVA (OAB 314748/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), LUIZ CARLOS EMIDIO (OAB 312697/SP),
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ESTER COMODARO CARDOSO (OAB 310283/SP)
Processo 1009648-48.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - ALEXANDRE ASSUNÇÃO
SOUZA - Banco do Brasil S/A. - VistosDiante dos depósitos efetuados a fls. 310 e 346 e a concordância do exeqüente(fl.355 ),
JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que ALEXANDRE ASSUNÇÃO
SOUZA move contra Banco do Brasil S/A., dando o feito por extinto nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo
Civil. Custas e despesas processuais pelo(a) executado(a), devendo recolher a taxa judiciária equivalente 1% (um por cento),
porquanto satisfeita a execução, nos moldes da Lei 11.608/2003, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Não
tendo a exeqüente no pedido de extinção, feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (Art.
1000, parágrafo único do C.P.C.) e determino que, publicada a sentença pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado, após
expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente.Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.P.R.I.
- ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), ERICA PEREIRA BATISTA (OAB 343289/SP)
Processo 1010621-03.2014.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marques
Rosado, Toledo Cesar e Carmona Advogados - Antonio Assadurian - Vistos.Fls. 90/91; 95/96 e 97/98: Os valores arrestados
pelo sistema Bacenjud permanecerão depositados à disposição deste Juízo até a conclusão da ação de usucapião (processo
n.º 0010564-90.2000.8.26.0405- ordem nº 268/00) conforme já decidido a fl. 86. Manifestem-se oportunamente os interessados.
Intime-se. - ADV: PATRICIA IOANNOU (OAB 151872/SP), LUIZ FERNANDO AFONSO (OAB 154724/SP), MARIA DO CEU
MARQUES ROSADO (OAB 98297/SP)
Processo 1014851-54.2015.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Aparecida de Fátima Paquioni - Vistos.A sentença (p. 37) que homologou acordo firmado entre as partes (pp. 35/36) transitou
em julgado (p. 42).Considerando-se o disposto na cláusula 3 do acordo, que estabeleceu que “o não pagamento de quaisquer
das parcelas pactuadas neste acordo, bem como os alugueres e encargos vincendos até o efetivo cumprimento deste, ensejará
a imediata expedição do mandado de despejo compulsório, independentemente de prévia notificação [...]”, expeça-se o
competente mandado, com presteza.Intime-se. - ADV: MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP)
Processo 1015034-25.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Aline de Luceni Rodrigues Vieira
e outro - Vancouver Investimentos Imobiliários Ltda. - Vistos.Observo que na presente ação o(a/s) autor(a/es) se insurge(m),
entre outras questões, contra a cobrança de comissão de corretagem e taxa SATI (p. 09 - item V).Decisão do Supremo Tribunal
de Justiça, proferida em 16 de dezembro de 2015 pelo Exmo. Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nos autos da medida
cautelar nº 25.323 - SP (2015/0310781-2), movida por Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração
de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo em face de Gafisa S/A e Imara Assaf Andere, para uniformização do
entendimento acerca da (i) prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de
assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor; e da (ii) validade da
cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnicoimobiliária (SATI), determinou a suspensão, em todo país, inclusive em primeiro grau, de todas as ações em trâmite nas quais
se discutam as questões de direito que foram objeto da afetação do REsp nº 1.551.956/SP e que ainda não tenham recebido
solução definitiva, obstando a prática de quaisquer atos processuais até o julgamento do recurso repetitivo.Em cumprimento à
decisão do Superior Tribunal de Justiça determino a suspensão deste processo até decisão final relativamente à uniformização.
Aguarde-se na fila de processos suspensos. Intime-se. - ADV: CAROLINE AGUEDA PERES (OAB 299832/SP), SERGIO LUCIO
RUFFO (OAB 82391/SP), DANIELLA COLZI GERAISSATE (OAB 314312/SP)
Processo 1015386-17.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - José
Fernandes do Nascimento Junior - Banco Bradesco Cartões S.A. - Procedo a intimação do(s) interessado(s) para retirada do
mandado de levantamento judicial já expedido. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP), LEANDRO FERREIRA
DOS SANTOS (OAB 241047/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1016045-89.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Geraldo
Custodio de Oliveira - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos.Fls. 64/65: indefiro o pedido do autor para arbitramento de
honorários em seu favor.A questão a meu ver está decidida a contento, nada havendo a declarar, motivo porque mantenho a
sentença (fls. 59/61) tal como lançada.Recurso de apelação pelo autor a fls. 66/75. Intime-se o requerido para contrarrazões no
prazo legal, após, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado.Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA
PEREZ (OAB 104866/SP), EUDER MELO DE ALMEIDA (OAB 332045/SP)
Processo 1016619-15.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Maria de Lourdes Cavalcanti Rodrigues Viana - Banco
Bradesco Cartões S.A. - Vistos.Diante de depósito efetuado, manifeste-se o Autor se concorda com o valor.No silêncio será
considerado anuência e o processo será extinto pela quitação.Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/
SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1020677-95.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Condomínio - CONDOMINIO EDIFICIO FERNANDA
representado por sua síndica REgiane Teresa Balico - Vistos.Diante da certidão retro, intime-se o Autor, via postal, a dar
andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.Intime-se. - ADV: LUISA ROSANA VARONE (OAB 101021/SP),
ELIANE VARONE (OAB 158206/SP)
Processo 1021562-75.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. Vistos.Verifico que o acordo (pp. 29/30) está aparentemente incompleto, e não está assinado pelas partes.Regularize-se, no
prazo de cinco dias, e tornem conclusos para homologação.No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1021921-59.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Marlene de Souza Barreto Malta & Guadanhini Odonto Service Ltda - VistosDiante da certidão retro, JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a presente ação de
PROCEDIMENTO COMUM em fase de EXECUÇÃO DE SENTENÇA que MARLENE DE SOUZA BARRETO move contra MALTA
GUADANHINI ODONTO SERVICE LTDA, dando o feito por extinto nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo
Civil. Custas e despesas processuais pelo(a) executado(a), devendo recolher a taxa judiciária equivalente 1% (um por cento),
porquanto satisfeita a execução, nos moldes da Lei 11.608/2003, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º