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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2016 - Página 1393

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TJSP 04/05/2016 - Pág. 1393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2108

1393

Martins - Durvalina Ramos de Almeida - - Benedito Franco de Almeida - - Faustina Maria de Jesus - - Alexandre da Cunha
Campos - - Valentim Lucio dos Santos - - Ascendino Firmino da Silva - - Felicio Benedito Ramos - - Aristides Oliveira Ramos
- - Gentil Benedito Ramos - - Cecília Fortunato de Jesus - - Aparecida Fortunato de Jesus - - Brandino Pires Batista - - Luiza
Maria Galvão - José Cláudio de Oliveira - - Valter Amaro Bento Luiz - - Benedita dos Santos Luiz - - Ercilia da Silva Cardoso
- - Antonio Bento Luiz - - Doroteia Bento Luiz Fermino - - Luiz Gonzaga Bento - - Alexandre de Cunha Campos - Município de
Mairiporã - - Fazenda do Estado de São Paulo - - União - Procuradoria Regional - Proc. Nº 1231/091. Certifique o Cartório
quanto ao cumprimento da Ordem de Serviço nº 01/2008, deste Juízo. 2. P. Int. (De acordo com a OS n° 01/84, faltam: CERTIDÃO DO CRI (REAL E PESSOAL) DO 1°, DE: DURVALINA RAMOS DE ALMEIDA BENEDITO FRANCO DE ALMEIDA
FELICIO BENEDITO RAMOS ARISTIDES OLIVEIRA RAMOS GENTIL BENEDITO RAMOS CECILIA FORTUNATO DE JESUS
VALENTIM LUCIO DOS SANTOS APARECIDA FORTUNATO DE JESUS ASCENDINO FIRMINO DA SILVA FAUSTINA MARIA
DE JESUS BRANDINO PIRES BATISTA) - ADV: CELIO BATISTA DE PAULA (OAB 220358/SP), NILSON JESUS PEDROSO
(OAB 57034/SP), ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP)
Processo 0004559-34.2015.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.F. - L.O.F. - Certidão do Oficial d
e justiça: Deixou de citar o requerido por não ter mais internado no local indicado. - ADV: JULIO CESAR AGUERA DE OLIVEIRA
(OAB 331662/SP)
Processo 0004731-10.2014.8.26.0338 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.A.O. - J.A.O.
- Vistos.Proc nº 1715/141. Ante a certidão supra, intime-se o devedor, pessoalmente, do despacho de fls. 79 (art. 528 do C.P.C).
2. P. Int. (expedido mandado) - ADV: WAGNER MORINI (OAB 139840/SP), ANTONIO THEODORO DA SILVA FILHO (OAB
167390/SP)
Processo 0004903-30.2006.8.26.0338 (338.01.2006.004903) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - W.M.G.I.
- C.E.H.E. - Vistos.Proc nº 1354/061. Fls. 280155: Defiro a suspensão da presente pelo prazo de um (1) ano. 2. P. Int. ADV: MAYARA GOMES CORREIA (OAB 334251/SP), GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB 196261/SP), LUIS ROBERTO
MOREIRA FILHO (OAB 138682/SP)
Processo 0005275-95.2014.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Silvina Raimunda dos Santos - Vistos.Ordem n° 1919/20141. Fls. 72: Recolha o exequente os custos de
despesas de impressão de documentos, conforme art. 11 do Provimento CSM n° 2195/2014. Após, defiro o pedido.2. P. e Int. ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 0005357-92.2015.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Leandro Roque Gomes - Vistos.Ordem n° 1888/20151. Ante a manifestação
de fls. 32, julgo EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente ação de BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de LEANDRO ROQUE GOMES, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do
C.P.C. 2. P.R.I. Após, arquivem-se os autos. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 0005443-63.2015.8.26.0338 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Luiz Henrique Junqueira Grespan E
Silva - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - - Cental Nacional Unimed - Cooperativa Central - Luiz
Henrique Junqueira Grespan E Silva - Controle nº 1921/2015Narra o autor na exordial que a requerida Central Nacional Unimed
Cooperativa Central lhe enviou carta, na qual constam apenas 04 produtos a serem escolhidos para migração de seu plano,
embora haja outros 03 a serem oferecidos.Volvendo ao quanto contido termo de compromisso de ajustamento de conduta nº
51.161.1023/2015, temos o seguinte:(i) cláusula 1.1.1 “os valores dos produtos listados em anexo, registrados especificamente
para cumprimento deste termo e ofertados para portabilidade serão os disciplinados na tabela anexa, com desconto de, no
mínimo, 25% (vinte e cinco por cento). (...)”;(ii) cláusula 1.3 “as compromitentes deverão divulgar em seus pontos de venda,
assim como no seu sítio eletrônico, listagem com os respectivos preços máximos dos produtos, planos oferecidos, rede
credenciada e modelo de contrato, conforme tabela disponibilizada para ANS pela respectiva operadora” e, ainda,(iii) cláusula
1.6, “as compromitentes deverão facultar aos consumidores a escolha de qualquer plano independentemente da faixa de preço,
constantes na listagem de planos disponibilizados pelas compromitentes em carta enviada pela operadora de destino, ainda
que não seja compatível, conforme disciplinado no Anexo da RN nº 186, de 2009” e, ainda,Sendo assim, esclareça o autor por
qual produto da requerida pretende optar, e que não teria lhe sido oferecido. Prazo de 10 dias.Intimem-se.Mairiporã, 14 de abril
de 2016. - ADV: LUIZ HENRIQUE JUNQUEIRA GRESPAN E SILVA (OAB 356761/SP), MARIA APARECIDA GRESPAN (OAB
118366/SP), MARIO ARTHUR AZUAGA MORAES BUENO (OAB 135628/SP), MARCIO RECCO (OAB 138689/SP)
Processo 0005502-85.2014.8.26.0338 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Lourdes Toledo dos
Santos das Neves - Município de Mairiporã - Controle n. 2000/14Vistos.LOURDES TOLEDO DOS SANTOS DAS NEVES ajuizou
a presente ação de recomposição salarial c.c. indenização por danos materiais e morais contra o MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ e
alegou, em síntese, que (i) é escriturária na Prefeitura e foi designada interinamente ao cargo de Assistente Social Interina,
conforme Portaria nº 6.240 de 30 de junho de 2.004; (ii) no ano de 2.004, foi editada a LC n.º 273, que previu incorporação de
10% da diferença entre o cargo de origem e o cargo interino, a cada ano, até o limite de 100%, a qual retroagia ao tempo da
nomeação para este último cargo; (iii) em 2.009, foi revogada a LC 273/04 pela LC n.º 327, com efeitos a partir da publicação;
(iv) ocupou a função até o ano de 2.013, como consta da informação fornecida pelo RH; (v) a volta ao seu cargo de origem
resultou, de maneira ilegal, na redução dos seus vencimentos, pois ficou mais de 10 anos no cargo de “escriturária” (sic) e
incorporou 100% da diferença de vencimentos entre este cargo e o de cargo de escriturário e, ainda, (vi) em 2013, requereu
administrativamente os valores que já deveriam estar incorporados aos seus ganhos, por força de lei, mas foram-lhe negados.
Por tais fundamentos, pede a incorporação em seus vencimentos da diferença entre o cargo de Assistente Social interina e
escriturária, inclusive em sede de antecipação de tutela antecipada e para efeitos de aposentadoria.A tutela antecipada foi
indeferida (fls. 23).Citada (fls. 36), a requerida apresentou defesa em forma de contestação (fls. 37/60). Preliminarmente, alegou
inépcia da inicial, pela falta de pressuposto processual de existência da relação jurídica processual e ante o pedido incerto
formulado, falta de condições da ação, ou seja, impossibilidade jurídica do pedido formulado com supedâneo em óbice legal ao
pleito do autor, e falta de interesse processual, pois não houve pedido administrativo neste sentido e nem mesmo de alteração
da base de contribuição previdenciária. No mérito, em suma, aduziu que (i) há de ser reconhecida a prescrição quinquenal, ou
ainda, a prescrição parcial de todas as pretensões anteriores ao quinquênio, contados da distribuição da presente ação; (ii) a
autora foi originariamente nomeada para o cargo efetivo de escriturária, sob a égide do regime estatutário, por força de
aprovação no concurso público nº 01/94, conforme portaria nº 3.599/95, sendo esta a base de cálculo de todas as contribuições
previdenciárias; (iii) a autora foi nomeada interinamente para os cargos de: agente administrativo, por meio da portaria nº
4.074/97, no período de 17 de janeiro de 1997 a 14 de março de 2.000; operador de micro, por meio da portaria nº 4.814/2000,
no período de 15 de março de 2000 a 29 de junho de 2.004 e, por fim, de assistente social, por meio da portaria nº 6.420/2004
e 11.347/2014, no período de 30 de junho de 2004 a 1º de março de 2.013; (iv) a atual gestão, por meio da Portaria nº
11.347/2013, revogou todas as nomeações em “cargos interinos”; (v) o fato de a lei complementar nº 273/2004 já estar revogada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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