TJSP 04/05/2016 - Pág. 14 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2108
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dias, sob pena de fixação de multa diária.Sobre as prestações vencidas, que deverão ser pagas de uma só vez, incidem: a)
os juros de mora, contados desde a citação, conforme a seguinte sistemática: 1) no patamar de 0,5% ao mês, nos termos dos
arts. 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil de 1973 até a entrada em vigor do Novo Código Civil,
ou seja, até 11.01.2003; 2) a partir desta data, juros de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil c.c artigo
161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/06/2009 (quanto entrou em vigor a Lei nº 11.960/09); 3) a partir disso, juros
moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos
do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009; b) Correção monetária, sobre as prestações
em atraso, desde as respectivas competências, da seguinte forma: 1) pelo INPC, a partir de 11.08.2006 até 30.6.2009, conforme
art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela MP 316/06, convertida na Lei nº 11.340,
de 26/12/2006); 2) após 30.06.2009, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos
termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015; 3) após 25.03.2015, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.Isento
de custas, em razão da sucumbência, o requerido pagará os honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 85, §3º,
do Novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, devidamente corrigidos
quando do efetivo pagamento. Dispenso a presente decisão do reexame necessário, em razão do disposto no artigo 496, §3º,
inciso I, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício, em
tese, não ultrapassa 1.000 salários mínimos.Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: ANTONIO
CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 126179/SP), CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP)
Processo 1000834-35.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - MARIA JOSE DA SILVA
RANZOTI - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a presente ação, CONDENANDO o réu INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a pagar à autora MARIA JOSÉ
DA SILVA RANZOTI o benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, cuja renda mensal deverá ser calculada
de acordo com os artigos 29, inciso II, e 48, § 4º, ambos da Lei nº 8.213/91, devido desde a data do ajuizamento da ação em
12/03/2015, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos legais,
havendo prova inequívoca nos autos, nos termos da fundamentação supra, e diante do perigo de dano em razão do caráter
alimentar do benefício, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada para que a autora passe a receber desde já os
benefícios decorrentes da aposentadoria por idade híbrida, antes do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 300
do Novo Código de Processo Civil. Oficie-se para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de
multa diária.Sobre as prestações vencidas, que deverão ser pagas de uma só vez, incidem: a) os juros de mora, contados desde
a citação, conforme a seguinte sistemática: 1) no patamar de 0,5% ao mês, nos termos dos arts. 1062 do Código Civil de 1916 e
219 do Código de Processo Civil de 1973 até a entrada em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até 11.01.2003; 2) a partir desta
data, juros de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil c.c artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até
30/06/2009 (quanto entrou em vigor a Lei nº 11.960/09); 3) a partir disso, juros moratórios calculados com base no índice oficial
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009; b) Correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências,
da seguinte forma: 1) pelo INPC, a partir de 11.08.2006 até 30.6.2009, conforme art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o art. 41-A,
da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela MP 316/06, convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006); 2) após 30.06.2009, com base
no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até
25.03.2015; 3) após 25.03.2015, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do
Supremo Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.Isento de custas, em razão da sucumbência, o requerido
pagará os honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 85, §3º, do Novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o
valor das prestações vencidas até a presente data, devidamente corrigidos quando do efetivo pagamento. Dispenso a presente
decisão do reexame necessário, em razão do disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, tendo em
vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não ultrapassa 1.000 salários mínimos.Expeçase o necessário. Oportunamente, arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP), ANTONIO
CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 126179/SP)
Processo 1001035-27.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - GABRIELE VIEIRA DA SILVA
SOUZA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a
pagar ao autor GABRIELE VIEIRA DA SILVA SOUZA o benefício previdenciário consistente em auxílio-doença, desde a data
do requerimento administrativo formulado em 04/02/2015 (fls. 08), até o seu efetivo restabelecimento após regular processo de
reabilitação profissional, ou, caso não ocorra a reabilitação, até a conversão em aposentadoria por invalidez, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos legais, havendo prova inequívoca nos
autos e convencendo-me da verossimilhança do alegado, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada para que a autora
passe a receber desde já os benefícios decorrentes do auxílio-doença, antes do trânsito em julgado desta decisão, nos termos
do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Oficie-se requisitando a imediata implantação do benefício.Sobre as prestações
vencidas, que deverão ser pagas de uma só vez, incidem: a) os juros de mora, contados desde a citação, conforme a seguinte
sistemática: 1) no patamar de 0,5% ao mês, nos termos dos arts. 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo
Civil até a entrada em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até 11.01.2003; 2) a partir desta data, juros de 1% ao mês, de
acordo com o artigo 406 do novo Código Civil c.c artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/06/2009 (quanto entrou
em vigor a Lei nº 11.960/09); 3) a partir disso, juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/2009; b) Correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, da seguinte forma:
1) pelo INPC, a partir de 11.08.2006 até 30.6.2009, conforme art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91
(redação dada pela MP 316/06, convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006); 2) após 30.06.2009, com base no índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015;
3) após 25.03.2015, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo
Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Isento de custas, em razão da sucumbência, o requerido pagará
os honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 85, §3º, do Novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor
das prestações vencidas até esta data, corrigidos quando do efetivo pagamento. Dispenso a presente decisão do reexame
necessário, em razão do disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor
das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não ultrapassa 1.000 salários mínimos.Expeça-se o necessário.
Oportunamente, arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB 253782/SP), ROSEMARIE GAZETTA
MARCONATO (OAB 139831/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º