TJSP 04/05/2016 - Pág. 1498 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2108
1498
Ministério Público (fls. 22), nomeio a autora curadora provisória. Lavre-se o termo com a presença da mesma em cartório.Para
a entrevista designo o dia 16 de junho de 2016, às 14:30 horas.Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever
pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido é de 15
(quinze) dias contados da data da entrevista. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Avenida Sete de
Setembro, 856, centro, Matão/SP.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei.Intime-se. - ADV: FABIANA OLINDA DE CARLO (OAB 264468/SP)
Processo 1002073-95.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Obrigações - Cem Empreendimentos Imobiliarios Eireli Aparecida Geraldo - - Fabricio Alexandre Sanas - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça (fl. 207), no prazo
legal. - ADV: ANA TERESA DURIGAN (OAB 298371/SP)
Processo 1002105-37.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Rozilda de Oliveira Ferrari - Instituto
Nacional de Seguridade Social - INSS - Vistos.Fls. 112/116:- Ciente da interposição do recurso de apelação pela autora.Intimese o INSS da sentença, bem como para apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 15 dias, em conformidade ao
disposto no artigo 1.010, § 1o do novo CPC.Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª região,
observadas as formalidades legais.Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que
o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei.Intime-se. - ADV: LUCIANO APARECIDO CACCIA (OAB 103408/SP)
Processo 1002122-39.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Pessoas com deficiência - Amir El-kadre - Fazenda Publica
do Estado de Sao Paulo - Vistos.DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de São Carlos-SPTrata-se de pedido de isenção de
IPVA deduzido pelo menor impúbere AMIR EL-KADRE, representado por seu genitor MOHAMED EL-KADRE. Alega ser portador
de deficiência mental severa/grave, doença classificada como CID-10, conforme Laudo de Avaliação juntado às páginas 31/32
e que, no ano de 2015, adquiriu um veículo marca CHEV TRAILBLAZER LTZ D4A, com isenção de IPI, nos termos da Lei
8.989/95.Alega também haver requerido a isenção do tributo pelas vias administrativas, porém teve seu pedido recusado.
Relevantes os fundamentos da inicial, porquanto os documentos que a instruem dão suporte ao pleito de tutela de urgência.
Ademais, na hipótese em tela, verifico há probabilidade do direito pleiteado.Finalmente, a medida é de toda reversível e não
enseja prejuízo à Administração.Assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do pedido, qual seja: suspender a
cobrança de IPVA do ano de 2015 e dos seguintes até o final da presente ação.Cite-se e intime-se, ficando a ré advertida do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa (art. 219, do CPC), cuja contagem terá início a partir da sua intimação pessoal,
nos termos do art. 183, caput, do CPC.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, que
será colocado à disposição da requerente para retirada em cartório ou impressão através do E-SAJ e devido encaminhamento,
cuja distribuição no Juízo do destino deverá ser comprovada no prazo de 10 (dez) dias.Rogo a Vossa Excelência que após
exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.PROCURADOR:
Dr. André Luiz Figueiredo Loureiro - OAB/SP. 185.158Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LOUREIRO (OAB 185158/
SP)
Processo 1002163-06.2016.8.26.0347 - Procedimento Sumário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - B.S.S. - S.C.S.A.
- I.N.S.S.I. - Vistos.DEPRECADO:- Juízo Federal de Araraquara-SPDefiro a(o) requerente a gratuidade da justiça. Anote-se.
Pede-se a tutela de urgência de caráter antecipado de benefício de amparo assistencial a pessoa portadora de deficiência.
Observo que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso em apreço, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor
analisados sob o contraditório. Por isso, indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.A autora informa que
vive com seus pais que se encontram desempregados, bem como, teve seu pedido administrativo de concessão de benefício
de prestação continuada indeferido, sob o argumento de não configuração do estado de miserabilidade. Não há, portanto, clara
demonstração da miserabilidade e ao que consta, foi a causa do indeferimento do pedido formulado administrativamente.O Dr.
Promotor de Justiça manifestou-se às fls. 38/39.Quanto à pretensão inaugural, assento que visando à autocomposição entre os
litigantes, ou ainda a qualquer meato hábil a pacificar o conflito, a produção antecipada de prova é admitida, consoante a novel
legislação processual, in verbis:”Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:[...]II - a prova a ser
produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;”. (destaca-se).Com
presteza oficie-se a Prefeitura Municipal local solicitando nomeação de profissional para a avaliação social.Desde já, determino
a vinda dos seguintes esclarecimentos:- a) quantas pessoas compõem o núcleo familiar do autor? b) quais as pessoas que com
ele residem e que têm fontes de renda? c) quais as respectivas fontes de renda e, se possível, qual o montante dos rendimentos?
d) recebe o autor auxílio de familiares? d.1) em caso positivo, de quem, de qual natureza e, no caso de valores em dinheiro, em
qual montante e com qual periodicidade? e) necessita o autor de auxílio da comunidade para sobreviver? f) recebe esse auxílio
com regularidade? f.1) tem a garantia do recebimento desse auxílio? g) o autor ou as pessoas que com ele residem tem gastos
mensais fixos ou esporádicos? g.1) em caso positivo, especificar a natureza e os respectivos montantes.A assistente social
responderá aos quesitos formulados pelas partes e prestará ainda outros esclarecimentos que entender pertinentes, sobretudo
no sentido de permitir a análise da renda per capita familiar.Laudo em 15 dias a contar da intimação da profissional nomeada.
No mais, antecipo a perícia médica, nomeando o doutor Amilton Eduardo de Sá, médico com consultório nesta cidade.Em razão
da complexidade do exame a ser realizado pelo perito, médico especializado, nos termos da Resolução 541/2007 do Conselho
da Justiça Federal, arbitro-lhe os honorários em R$ 400,00, encaminhando-lhe o formulário para regular preenchimento, que
deverá ser devolvido juntamente com o laudo pericial. Consigno que além das respostas dos quesitos das partes, o laudo deverá
conter a conclusão do médico, inclusive outras observações que julgar convenientes e que possam auxiliar o Juízo.Desde já
apresento os seguintes quesitos: 1) Há incapacidade para o trabalho? 2) A incapacidade é total ou parcial? 3) A incapacidade é
permanente ou não? 4) Tendo em vista a idade e o nível educacional, a requerente tem condições de exercer outras funções?
5) Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade?Faculto as partes no prazo de 15 (quinze) dias a apresentação de quesitos
e a indicação de assistente técnico (art. 465, § 1º, II e III, do CPC).Quesitos do Ministério Público à fl. 39. Cite-se a autarquia
ré para os atos e termos da ação proposta, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa (art. 219 do
CPC), cuja contagem terá início a partir da sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, caput, do CPC.Advirta-se o instituto
requerido de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente,
a teor do art. 344, in fine, da Nova Lei Adjetiva Civil. Designada a perícia, cientifiquem-se os litigantes, a teor do art. 474 do
Código de Processo Civil.Instruído o laudo aos autos, manifestem-se as partes, tornando-me conclusos, na sequência, à vista
do art. 334 do Estatuto Processual. Oportunamente, requisitem-se os salários periciais. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como CARTA PRECATÓRIA e OFÍCIO.Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, dignese determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.Intime-se. - ADV: DANIEL ALEX MICHELON (OAB 225217/SP)
Processo 1002365-80.2016.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.F.F. - F.A.M.C.F. - Vistos.Fl. 11:- Defiro.
Redistribuam-se os autos à Comarca de Araraquara, como requerido..Int. - ADV: ELIAMAR APARECIDA DE FARIA SAMPAIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º