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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2016 - Página 2022

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TJSP 04/05/2016 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2108

2022

Processo 0000129-65.2015.8.26.0394 - Mandado de Segurança - Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade - TRC
TELECOM LTDA - PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA - BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA - - SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO - FRANCISCO MAURO RAMALHO - - DIRETOR DE SUPRIMENTOS - JULIO CESAR CAMARGO - Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por TRC TELECOM LTDA, apontando como autoridade coatora o Prefeito de Nova
Odessa, Benjamin Bill Vieira de Souza, o Secretário de Administração, Sr. Francisco Mauro Ramalho e o Diretor de Suprimentos,
Dr. Julio Cesar Camargo. Alega a impetrante, em síntese, que apresentou proposta para participação no certame nº 116/2014,
cujo objeto é o fornecimento de solução integrada de Hardware e Software, implantação de software do sistema de comunicação
metropolitano da RMC (Região Metropolitana de Campinas), incluindo todos os equipamentos, materiais de infraestrutura e
consumíveis para pleno funcionamento do sistema, permitindo o monitoramento e rastreamento com visualização em tempo
real do posicionamento de viaturas e agentes da guarda municipal de nova odessa, em conformidade com projetos e diretrizes
da agência metropolitana de campinas (AGEMCAMP) com recursos do fundo de desenvolvimento metropolitano de campinas
(Fundocamp), de conformidade com o termo de referência. No entanto, foi desclassificada do certamente, sob o fundamento de
não ter atendido às exigências do edital, mais especificamente, aquelas constantes de fls. 03 dos autos, e resumidas na falta de
“catálogos do cabo RG 58, cabo cell flex, rack de 19 com chave, bateria estacionaria”, enfim, itens considerados pela impetrante
como acessórios, e que dispensariam a apresentação desses catálogos, eis que tal exigência segue rigor formal extremo quando
o que importa é o funcionamento do sistema, conforme também exige o edital. Além disso, argumenta que a desclassificação da
impetrante traz prejuízo ao erário público, porquanto a sua proposta é bem mais vantajosa do que a de sua concorrente. Pugna,
assim, pela concessão da segurança como forma de garantir a continuidade da participação da impetrante no certame.A liminar
foi indeferida.Vieram informações nos autos das autoridades impetradas. O Prefeito Benjamin Vieira de Souza limitou-se a alegar
sua ilegitimidade para atuar no feito como autoridade coatora.Em parecer final, o Ministério Público opinou pela denegação da
ordem, bem como rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.É o relatório. DECIDO.Rejeito a preliminar de ilegitimidade
passiva levantada pelo Prefeito Benjamin Bill Vieira de Souza eis que a licitação ocorreu no exercício da competência delegada
ao Secretário da Administração do Município, Dr. Francisco Mauro Ramalho, e se questionamento encontra pertinência com os
interesses do Município, representados pelo Prefeito.No mérito, é o caso de denegação da ordem.Restou incontroverso que
a impetrante descumpriu exigência contida no edital de licitação, referente à necessidade de apresentação de catálogos do
cabo RG 58, cabo cell flex, rack de 19’’ com chave, bateria estacionaria. Procura fundamentar a ilegalidade da desclassificação
na suposição de que tal exigência é excesso de rigor formal, além de referir-se a itens acessórios ao principal, objeto do
certamente, configurando lesão aos princípios da razoabilidade e da economicidade.Porém, não vejo que as alegações do
impetrante possam embasar ilegalidade manifesta no processo licitatório, por um simples motivo: o princípio da igualdade
implica observância estrita dos termos do edital, sob pena de se aplicar dois pesos e duas medidas, a depender do candidato
ao certame.Ora, consta do edital do pregão, que vincula os participantes e julgadores aos seus termos (princípio da vinculação
objetiva do edital):VIII 8.2: Deverão estar consignados na proposta:8.2.6 Catálogo técnico com indicação da marca e modelo de
todos os equipamentos ofertados. Dispõe ainda a cláusula 8.1.1 Não serão admitidas, posteriormente, alegações de enganos,
erros e distrações na apresentação das propostas comerciais, como justificativas de quaisquer acréscimos ou solicitações de
reembolsos e indenizações de qualquer natureza.Como se vê, é imperativo da Lei de Licitações que o edital deve ser interpretado
de forma objetiva e vinculadora dos sujeitos, não sendo possível margens para flexibilizar normas, sob pena de se colocar em
risco a segurança jurídica que o edital proporciona e a transparência do certame, atributo diretamente relacionado ao princípio
da isonomia.A alegação de funcionamento do sistema não supre a necessidade de se especificar os produtos ofertados, sem
exceção (que não foi prevista), até para se obter de forma clara e precisa a procedência dos produtos. Não deveria ser diferente,
já que o processo licitatório se pauta também pelo princípio da legalidade e moralidade, básicos de todo ato administrativo, não
sendo possível ao agente público aceitar qualquer produto que não tenha sua procedência esclarecida, o que se obtém através
da sua correta discriminação.Tampouco a alegação de que determinados produtos são acessórios e não mereciam tamanho
detalhamento em sua especificação, eis que o edital não fez essa diferenciação.No mais, vejo que o recurso administrativo
foi julgado de forma fundamentada, e guardou consonância com os motivos da desclassificação inicial.Assim, é de se acolher
o parecer ministerial para se denegar a segurança ao impetrante, por ausência de direito líquido e certo a embasar a sua
classificação no certame, já que não houve cumprimento de exigência objetiva constante do edital.Ante o exposto, DENEGO A
SEGURANÇA ao impetrante.Comunique-se a autoridade coatora.Custas pelo impetrante. Deixo de condenar a vencida a pagar
honorários advocatícios em razão das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso
voluntário pelas partes, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça para o reexame necessário.PRI. - ADV: MARIA DO CARMO
MARCONDES CORREA GUIMARAES (OAB 301347/SP), WILSON SCATOLINI FILHO (OAB 286405/SP)
Processo 0000148-71.2015.8.26.0394 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Catharina Jesus Correa
- Secretário dos Negócios da Saúde de Nova Odessa do Estado de São Paulo - Ante o exposto, CONCEDO a segurança
pleiteada para DETERMINAR à autoridade apontada como coatora que forneça à impetrante o tratamento requerido na inicial,
de acordo com a prescrição médica ou outra que vier a substitui-la, tornando definitivos e os efeitos da liminar concedida para os
estritos termos deste julgado. Comunique-se a autoridade coatora.Deixo de condenar o vencido a pagar honorários advocatícios
em razão das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário pelas partes,
subam os autos ao E. Tribunal de Justiça para o reexame necessário.Custas pelo impetrado.P.R.I.C. - ADV: JAIR CARLOS
ARANJUES EVANGELISTA (OAB 58965/SP)
Processo 0001915-81.2014.8.26.0394 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - A.R.S. - - D.R.S. - - T.R.S. J.M.R.C. - Vistos.Fls. 48: antes, realize a serventia as pesquisas de praxe para tentativa de localização do réu.Int. - ADV: MARIA
PAULA DOS SANTOS DA SILVA (OAB 321480/SP)
Processo 0001935-72.2014.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander
(Brasil) S/A - ANDERSON DE SÁ - Fls. 47/48: Ante o recolhimento da taxa devida, defiro a penhora on line, via sistema
BACENJUD. Após dê-se ciência ao autor do resultado das buscas efetivadas. INT. (Com vistas ao autor sobre o resultado da
pesquisa realizada). - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0001944-34.2014.8.26.0394 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- T.F.S. - J.D.L. - Vistos. Tendo em vista que foi regularizada a situação junto ao assento de nascimento da autora, este feito
perdeu seu objeto. Julgo, pois, EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil em relação à N.M.A. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, feitas as anotações e
comunicações. P.R.I. - ADV: RENATO AMORIM DA SILVA (OAB 311952/SP)
Processo 0001958-81.2015.8.26.0394 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0004271-18.2015.8.26.0296 - 2ª Vara Judicial
da Comarca de Jaguariuna/SP) - VERA REGINA BODINI DE AZEVEDO MARQUES - LUCIANO BATISTA DE OLIVEIRA E
OUTROS - - Benedita Gomes - - ELIAS GOMES - Defiro o prazo requerido para a providência mencionada, manifestando-se ao
final. No silêncio, DEVOLVA-SE a presente deprecata com as nossas homenagens.Int. - ADV: MARINA BORTOLOTTO FELIPPE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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