TJSP 04/05/2016 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2108
2021
obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido
reexame da causa. Precedentes” (STF AI AgR ED nº 655.834 RJ 2ª T. Relator Min. Celso de Mello J. 12.08.2008 DJ 05.09.2008
v.u.).Ante o exposto, não havendo qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, nego provimento aos embargos
de declaração opostos.Int. - ADV: JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP), CARLOS ELISEU TOMAZELLA (OAB 63271/
SP), MARCELO FIORANI (OAB 116282/SP), FABÍOLA ZACARCHENCO BATTAGINI (OAB 195198/SP), ROBERTO SCORIZA
(OAB 64633/SP), RONALDO RIBEIRO (OAB 134591/SP), JOSE CARLOS MARTINS (OAB 62725/SP), ANTONIO RODRIGUES
DE SÁ (OAB 245015/SP)
Processo 0004759-04.2014.8.26.0394 - Procedimento Comum - Exoneração - A.R. - P.R. - Proc. 1596/2014 Vistos,Não
havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º,
do CPC), defiro à parte requerida a assistência judiciária gratuita. Anote-se.No mais, manifeste-se o requerente sobre a
contestação apresentada.Int. - ADV: VALDIR GONCALVES (OAB 147454/SP), HILTON JOSÉ SOBRINHO (OAB 195208/SP),
MARCIO PROCOPIO TEIXEIRA (OAB 326520/SP)
Processo 0004803-62.2010.8.26.0394 (394.01.2010.004803) - Reintegração / Manutenção de Posse - Coisas - Klavin
Empreemdimentos Imobiliarios Ltda - Ordem 2299/10 - Vistos.Fls. Retro: adite-se o mandado expedido para nova tentativa de
cumprimento, observando-se o telefone indicado para contato pelo sr oficial de justiça, para acompanhamento das diligências.
Sem prejuízo, defiro seja oficiado ao Conselho Tutelar e ao Departamento de Assistência Social do Município para que designem
pessoal para acompanhar a diligência, em especial visando preservar eventuais menores que se encontrem no imóvel a ser
reintegrado.Int - ADV: JOSE PEREIRA (OAB 131256/SP), NIVALDO LOPES RODRIGUES (OAB 80284/SP), LOURIVAL JOAO
TRUZZI ARBIX (OAB 24491/SP)
Processo 0005619-10.2011.8.26.0394 (394.01.2011.005619) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas M.P.S. - A.P.B.S. - Ordem 2297/11 - Constatado que o autor não promoveu por mais de 1 (um) ano os atos e diligências que
lhe competem, fica intimado para providenciar o andamento do feito, nos termos das NSCGJ, Artigo 196, inciso X Observe-se o
último despacho às fls. 71. - ADV: SIMONE BRANDÃO SILVA (OAB 280834/SP), FABIO ARJONAS (OAB 272866/SP)
Processo 0006080-50.2009.8.26.0394 (394.01.2009.006080) - Anulação e Substituição de Títulos ao Portador - Cédula de
Crédito Comercial - Sebastião Miranda - Ordem 2995/09 - Vistos.Fls. Retro: observe o peticionário que tal medida é realizada,
atualmente, através do sistema INFOJUD, mediante recolhimento da taxa correspondente. Recolha-se.Int - ADV: WERINGTON
ROGER RAMELLA (OAB 206291/SP), JOSE ANTONIO MALAGUETTA MERENDA (OAB 104613/SP)
Processo 3001772-75.2013.8.26.0394 - Procedimento Comum - Guarda - D.J.F.A. - Ordem 2923/13 - JULGO PROCEDENTE
a ação para deferir à autora a guarda do menor V.J.F, para todos os fins de direito, nos termos do art. 33, § 2º, da Lei 8.069/90.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que
arbitro em 10% sobre o valor dado à causa (art. 20, § 4º, do CPC), observando-se o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, caso
seja a parte sucumbente beneficiária da assistência judiciária gratuita.Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. C. - ADV: RENATO
AMORIM DA SILVA (OAB 311952/SP)
Processo 3001982-29.2013.8.26.0394 - Procedimento Comum - Guarda - F.C.A.C. - Ordem nº 3082/13: Manifeste-se
o(a) requerente, em cinco dias, sobre a certidão de mandado cumprido - negativo do Sr. Oficial de Justiça, com o seguinte
teor:”CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 394.2016/001581-5 dirigi-me ao endereço
indicado Rua Antonio Zanaga nº117 Jd. Bela Vista, nesta onde após diligencias deixei de intimar F.C.A.C, por não encontra-la,
constatando que no local reside há aproximadamente 05 meses a Srª S.M.B.A., declarando desconhecer quem seja F. ou seu
atual paradeiro. [Nota de Cartório: ciência à requerente, através de seu advogado, quanto ao estudo social agendado para o dia
08/08/2016, às 14h30.] - ADV: BRUNO JOSE GIMENES PERES (OAB 317696/SP)
Processo 3002925-46.2013.8.26.0394 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA INÊS BASSORA CAMILOTTI - Processo
nº 3508/13 - V I S T O S, etc.Tendo em vista a manifestação da inventariante de fls. 86, que acolho como pedido de desistência
e considerando que houve o recolhimento da taxa judiciária devida (fls. 91/92), JULGO EXTINTA, por sentença, a presente
ação sem o julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, cumulado com o artigo 316, ambos do Código de
Processo Civil. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos pleiteados às fls. 90.Certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P. R. I. C. - ADV: IVANETE FERRAZ FERREIRA (OAB 270083/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO MICHELLI VIEIRA DO LAGO RUESTA CHANGMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LETICIA CERQUEIRA CÉZAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0349/2016
Processo 0000075-02.2015.8.26.0394 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - APARECIDA DO
CARMO DE MOURA GONÇALVES - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUICÍPIO DE NOVA ODESSA - Ante o exposto,
CONCEDO EM PARTE a segurança pleiteada para DETERMINAR à autoridade apontada como coatora que forneça à impetrante
os medicamentos mencionados a fls. 73 da cota ministerial, à exceção do medicamento lasix (furosemida) e concor (fumarato
de bisoprolol), de acordo com a prescrição médica ou outra que vier a substitui-la, tornando definitivos e os efeitos da liminar
concedida para os estritos termos deste julgado. Comunique-se a autoridade coatora.Deixo de condenar o vencido a pagar
honorários advocatícios em razão das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso
voluntário pelas partes, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça para o reexame necessário.Custas pelo impetrado.P.R.I.C. ADV: CARLOS ANTONIO DE JESUS PAULON (OAB 327056/SP)
Processo 0000126-47.2014.8.26.0394 - Procedimento Comum - Revisão - D.S. - J.I.L.S. - - J.B.L.S. - Ante o exposto, e
considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo autor para reduzir a
pensão com relação às rés no importe de 1 e 1/3 (um salário mínimo e 1/3) do salário mínimo.Por ter decaído de parte mínima
do pedido, o autor arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00
(oitocentos reais), ficando ressalvadas as disposições e eventuais isenções decorrentes da assistência judiciária gratuita, com
exceção dos honorários advocatícios (art. 98, §2º do CPC/15).Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se
os autos.P.R.I.C. - ADV: PAULO CESAR REOLON (OAB 134608/SP), APARECIDA DE FÁTIMA CAVICCHIOLI (OAB 199502/SP),
MARIA MARGARIDA CAMARGO REOLON (OAB 307378/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º