TJSP 04/05/2016 - Pág. 723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2108
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como SERVIÇOS DE TERCEIROS TELEFÔNICA DATA.Concedem-se, à parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita.Sem
condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas
nos Juizados Especiais Cíveis. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), BRUNO CESAR MUNIZ DE
CASTRO (OAB 256054/SP)
Processo 1001453-39.2016.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Márcio José de Oliveira Telefonica Brasil S/A - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 517,75, em guia DARE-SP,
código 230-6. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), BRUNO CESAR MUNIZ DE CASTRO (OAB
256054/SP)
Processo 1001504-84.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Joao Silveira
Neto - Telefonica Brasil S/A - Requeira a parte autora o que entender de direito no prazo de 05 dias. - ADV: MARCELO CORREA
SILVEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1001581-59.2016.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Deise Querli
Alves de Oliveira - Vistos.Fls.22: Homologo, por sentença, a desistência formulada.Nos termos do artigo 485, VIII do CPC,
JULGO EXTINTO o presente feito, ARQUIVANDO-SE os autos, fazendo-se as anotações necessárias.P. R. e I. - ADV: MANOEL
RICARDO ALBUQUERQUE (OAB 242829/SP)
Processo 1001590-21.2016.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Fabiana Paz Landim - Telefonica
Brasil S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a requerida a pagar, à parte-autora, R$10.000,00,
a título de danos morais, atualizados desde a sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) declarar
inexigíveis as cobranças da tarifa “serviços de terceiros” da conta telefônica da parte-autora; c) condenar a requerida a devolver
em dobro os valores indevidamente cobrados, constantes das faturas que acompanham a inicial, atualizado monetariamente e
com juros de mora de 1% ao mês a partir das cobranças indevidas; d) determinar à ré a obrigação de não fazer consistente em
não promover cobranças na linha telefônica da parte-autora, a título de “serviços de terceiro”, sob pena de multa de R$5.000,00
por descumprimento; e) declarar a inexigibilidade do débito, referente ao valor total cobrado como SERVIÇOS DE TERCEIROS
TELEFÔNICA DATA.Concedem-se, à parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita.Sem condenação em custas e despesas
processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. - ADV:
MARCUS VINICIUS CASTANHEIRA (OAB 109067/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1001590-21.2016.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Fabiana Paz Landim Telefonica Brasil S/A - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 523,11, em guia DARE-SP,
código 230-6. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), MARCUS VINICIUS CASTANHEIRA (OAB
109067/SP)
Processo 1001592-88.2016.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Rosely Fabri da Silva - Telefonica
Brasil S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a requerida a pagar, à parte-autora, R$10.000,00,
a título de danos morais, atualizados desde a sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) declarar
inexigíveis as cobranças da tarifa “serviços de terceiros” da conta telefônica da parte-autora; c) condenar a requerida a devolver
em dobro os valores indevidamente cobrados, constantes das faturas que acompanham a inicial, atualizado monetariamente e
com juros de mora de 1% ao mês a partir das cobranças indevidas; d) determinar à ré a obrigação de não fazer consistente em
não promover cobranças na linha telefônica da parte-autora, a título de “serviços de terceiro”, sob pena de multa de R$5.000,00
por descumprimento; e) declarar a inexigibilidade do débito, referente ao valor total cobrado como SERVIÇOS DE TERCEIROS
TELEFÔNICA DATA.Concedem-se, à parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita.Sem condenação em custas e despesas
processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. - ADV:
MARCUS VINICIUS CASTANHEIRA (OAB 109067/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1001592-88.2016.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Rosely Fabri da Silva Telefonica Brasil S/A - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 524,80, em guia DARE-SP,
código 230-6. - ADV: MARCUS VINICIUS CASTANHEIRA (OAB 109067/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB
102491/SP)
Processo 1001601-50.2016.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Gilberto da Silva - Vivo S/A Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a requerida a pagar, à parte-autora, R$10.000,00, a título
de danos morais, atualizados desde a sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) declarar inexigíveis
as cobranças da tarifa “serviços de terceiros” da conta telefônica da parte-autora; c) condenar a requerida a devolver em dobro
os valores indevidamente cobrados, constantes das faturas que acompanham a inicial, atualizado monetariamente e com juros
de mora de 1% ao mês a partir das cobranças indevidas; d) determinar à ré a obrigação de não fazer consistente em não
promover cobranças na linha telefônica da parte-autora, a título de “serviços de terceiro”, sob pena de multa de R$5.000,00
por descumprimento; e) declarar a inexigibilidade do débito, referente ao valor total cobrado como SERVIÇOS DE TERCEIROS
TELEFÔNICA DATA.Concedem-se, à parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita.Sem condenação em custas e despesas
processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. - ADV:
LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP), JOAO PAULO DE PAULA SOUZA (OAB 345485/SP), MARIA FLAVIA DE
SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1001601-50.2016.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Gilberto da Silva - Vivo S/A Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 522,88, em guia DARE-SP, código 230-6. - ADV:
LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP), JOAO PAULO DE PAULA SOUZA (OAB 345485/SP), MARIA FLAVIA DE
SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1001602-35.2016.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Helena de Fatima Santos
- Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a requerida a pagar, à parteautora, R$10.000,00, a título de danos morais, atualizados desde a sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da
citação; b) declarar inexigíveis as cobranças da tarifa “serviços de terceiros” da conta telefônica da parte-autora; c) condenar a
requerida a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados, constantes das faturas que acompanham a inicial, atualizado
monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir das cobranças indevidas; d) determinar à ré a obrigação de
não fazer consistente em não promover cobranças na linha telefônica da parte-autora, a título de “serviços de terceiro”, sob
pena de multa de R$5.000,00 por descumprimento; e) declarar a inexigibilidade do débito, referente ao valor total cobrado
como SERVIÇOS DE TERCEIROS TELEFÔNICA DATA.Concedem-se, à parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita.Sem
condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas
nos Juizados Especiais Cíveis. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), JOAO PAULO DE PAULA
SOUZA (OAB 345485/SP), LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP)
Processo 1001602-35.2016.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Helena de Fatima Santos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º