TJSP 04/05/2016 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2108
724
Telefonica Brasil S/A - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 520,25, em guia DARE-SP,
código 230-6. - ADV: JOAO PAULO DE PAULA SOUZA (OAB 345485/SP), LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/
SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1001669-97.2016.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Neiva Fermino de Campos Vivo S.A, - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a requerida a pagar, à parte-autora, R$10.000,00,
a título de danos morais, atualizados desde a sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) declarar
inexigíveis as cobranças da tarifa “serviços de terceiros” da conta telefônica da parte-autora; c) condenar a requerida a devolver
em dobro os valores indevidamente cobrados, constantes das faturas que acompanham a inicial, atualizado monetariamente e
com juros de mora de 1% ao mês a partir das cobranças indevidas; d) determinar à ré a obrigação de não fazer consistente em
não promover cobranças na linha telefônica da parte-autora, a título de “serviços de terceiro”, sob pena de multa de R$5.000,00
por descumprimento; e) declarar a inexigibilidade do débito, referente ao valor total cobrado como SERVIÇOS DE TERCEIROS
TELEFÔNICA DATA.Concedem-se, à parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita.Sem condenação em custas e despesas
processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. - ADV:
MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), VALERIA BRAZ DOS SANTOS (OAB 321574/SP)
Processo 1001669-97.2016.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Neiva Fermino de Campos
- Vivo S.A, - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 520,79, em guia DARE-SP, código
230-6. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), VALERIA BRAZ DOS SANTOS (OAB 321574/SP)
Processo 1001731-74.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Joyce Secatto Lopes - Vivo
S/A - Vistos.Porque tempestivo, recebo o recurso inominado apresentado pela parte ré, nos efeitos devolutivo e suspensivo,
salvo no capítulo pertinente à tutela antecipada, cujo efeito será apenas devolutivo. O recurso será também recebido no efeito
suspensivo quanto à tutela antecipada, caso o E. Colégio Recursal assim tenha decidido. Intime-se a parte autora para, no
prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, querendo.Int. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/
SP), CLAYTON PEREIRA COLAVITE (OAB 258666/SP)
Processo 1001738-32.2016.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Irapoã de Almeida - Telefonica
Brasil S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a requerida a pagar, à parte-autora, R$10.000,00,
a título de danos morais, atualizados desde a sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) declarar
inexigíveis as cobranças da tarifa “serviços de terceiros” da conta telefônica da parte-autora; c) condenar a requerida a devolver
em dobro os valores indevidamente cobrados, constantes das faturas que acompanham a inicial, atualizado monetariamente e
com juros de mora de 1% ao mês a partir das cobranças indevidas; d) determinar à ré a obrigação de não fazer consistente em
não promover cobranças na linha telefônica da parte-autora, a título de “serviços de terceiro”, sob pena de multa de R$5.000,00
por descumprimento; e) declarar a inexigibilidade do débito, referente ao valor total cobrado como SERVIÇOS DE TERCEIROS
TELEFÔNICA DATA.Concedem-se, à parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita.Sem condenação em custas e despesas
processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. - ADV:
MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO RENATO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 118970/SP)
Processo 1001738-32.2016.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Irapoã de Almeida - Telefonica
Brasil S/A - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 518,97, em guia DARE-SP, código 230-6.
- ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO RENATO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 118970/SP)
Processo 1001796-35.2016.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Maria Salete Correia de Souza
- Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a requerida a pagar, à parteautora, R$10.000,00, a título de danos morais, atualizados desde a sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da
citação; b) declarar inexigíveis as cobranças da tarifa “serviços de terceiros” da conta telefônica da parte-autora; c) condenar a
requerida a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados, constantes das faturas que acompanham a inicial, atualizado
monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir das cobranças indevidas; d) determinar à ré a obrigação de
não fazer consistente em não promover cobranças na linha telefônica da parte-autora, a título de “serviços de terceiro”, sob
pena de multa de R$5.000,00 por descumprimento; e) declarar a inexigibilidade do débito, referente ao valor total cobrado
como SERVIÇOS DE TERCEIROS TELEFÔNICA DATA.Concedem-se, à parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita.Sem
condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas
nos Juizados Especiais Cíveis. - ADV: PAULO HENRIQUE SOUZA BRITTO DA SILVA (OAB 337681/SP), MARIA FLAVIA DE
SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1001796-35.2016.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Maria Salete Correia de Souza
- Telefonica Brasil S/A - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 523,37, em guia DARE-SP,
código 230-6. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO HENRIQUE SOUZA BRITTO DA SILVA
(OAB 337681/SP)
Processo 1001806-79.2016.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Ediva Souza dos Santos TELEFONICA BRASIL S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a requerida a pagar, à parteautora, R$10.000,00, a título de danos morais, atualizados desde a sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da
citação; b) declarar inexigíveis as cobranças da tarifa “serviços de terceiros” da conta telefônica da parte-autora; c) condenar a
requerida a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados, constantes das faturas que acompanham a inicial, atualizado
monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir das cobranças indevidas; d) determinar à ré a obrigação de
não fazer consistente em não promover cobranças na linha telefônica da parte-autora, a título de “serviços de terceiro”, sob
pena de multa de R$5.000,00 por descumprimento; e) declarar a inexigibilidade do débito, referente ao valor total cobrado
como SERVIÇOS DE TERCEIROS TELEFÔNICA DATA.Concedem-se, à parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita.Sem
condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas
nos Juizados Especiais Cíveis. - ADV: PAULO HENRIQUE SOUZA BRITTO DA SILVA (OAB 337681/SP), MARIA FLAVIA DE
SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1001806-79.2016.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Ediva Souza dos Santos TELEFONICA BRASIL S/A - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 522,72, em guia DARESP, código 230-6. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO HENRIQUE SOUZA BRITTO DA
SILVA (OAB 337681/SP)
Processo 1001808-49.2016.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Sandro Ribeiro dos Santos
- Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a requerida a pagar, à parteautora, R$10.000,00, a título de danos morais, atualizados desde a sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da
citação; b) declarar inexigíveis as cobranças da tarifa “serviços de terceiros” da conta telefônica da parte-autora; c) condenar a
requerida a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados, constantes das faturas que acompanham a inicial, atualizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º