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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2016 - Página 1624

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TJSP 05/05/2016 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2109

1624

Processo 4000857-53.2013.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Luiz
Antonio Quirino - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - WILSON SÉRGIO CARVALHO - MB TEC MONTAGENS
INDUSTRIAIS LTDA - Vistos.Requisite-se o pagamento dos honorários do perito Wilson Sérgio Carvalho junto ao NUFO.Após,
tornem conclusos.Int.. - ADV: DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP),
JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)

3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO CARVALHO DE BARROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CESAR GIMENEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0350/2016
Processo 1001446-28.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Severina Maria Ferreira da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Amilton Eduardo de Sá - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a requerente quanto
à mensagem eletrônica encaminhada a este Juízo (fl. 269) pelo perito, dr. Amilton Eduardo de Sá. - ADV: OZANA APARECIDA
TRINDADE GARCIA FERNANDES (OAB 265744/SP), KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO (OAB 275170/SP)
Processo 1001796-79.2016.8.26.0347 - Cautelar Inominada - Tratamento Médico-Hospitalar - Aparecida Helena Ponzani
- Municipio de Matao - - Reginaldo Ferreira de Lima - Versa a presente demanda sobre obrigação de fazer cumulada com
internação compulsória e com pleito de tutela de urgência proposta por Aparecida Helena Ponzani em desfavor do Município
de Matão e de Reginaldo Ferreira de Lima, discorrendo, em síntese, que o correquerido, filho da demandante, faz, desde seus
15 (quinze) anos, uso constante de substâncias entorpecentes e álcool e que, a despeito de internado em estabelecimentos
psiquiátricos em diversas oportunidades, permanece a usufruir das substâncias tóxicas, submetendo a risco a integridade física
de sua genitora. Encerra articulando que o correquerido se nega a submeter-se a tratamento voluntário.Pugna pela concessão
da tutela de urgência para internação compulsória do correquerido Reginaldo Ferreira de Lima em clínica especializada no
tratamento de dependentes químicos, às expensas do correquerido Município de Matão, e, ao final, pela internação compulsória
do requerido pelo período imprescindível à sua recuperação, confirmando-se, dessarte, a tutela de urgência.Instruiu a inicial
com os documentos de fls. 17/23, respaldando sua pretensão o mero atestado de fl. 23 que reduziu a escrito o relato da genitora
do correquerido.O D. representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 27/32, requerendo, num primeiro momento,
a citação do internando e a realização de perícia médica. No mais, pleiteou a vinda de informações pormenorizadas pela
Secretaria Municipal de Saúde a respeito dos atendimentos pela rede pública e providências já adotadas pelo município, e
estudo social.No que concerne à tutela de urgência, discordou do pleito invocado, uma vez que tal medida somente deve ser
indicada quando os recursos extra hospitalares se mostrarem insuficientes, articulando, ainda, que não foram esgotados os
recursos extra hospitalares e que a internação compulsória não se mostra recomendável quando o tratamento ambulatorial não
foi esgotado.Apresentou, ao final, seus quesitos para oportuna produção de prova técnica (fls. 31/32) e protestou por nova vista
dos autos após a vinda do laudo médico circunstanciado.É o relatório.Fundamento e decido.Versa a causa sobre obrigação de
fazer cumulada com internação compulsória formulada pela genitora do correquerido, ora internando, devendo ser admitida
a medida que decorre do direito à saúde, à integridade física e mental, constitucionalmente garantidos, com fundamento no
princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).Com efeito, a cautela se mostra necessária,
uma vez que inúmeras são as ações ajuizadas nesta comarca com o mesmo objetivo, ou seja, internação compulsória de
alcoólatras, toxicômanos e portadores de transtornos mentais, medida constritiva de liberdade e que somente deve ser adotada
após esgotados os recursos extra hospitalares.In casu, não se extrai do bojo inicial qualquer informação de que o Poder Público,
a saber, o Município de Matão, tenha se negado a viabilizar a internação do correquerido para tratamento, pelo contrário,
há informação de que o internando foi internado em diversas oportunidades (fl. 02).Assim sendo, não comporta acolhida o
pleito de tutela de urgência para internação compulsória do correquerido.De mais a mais, a lei nº 10.216/01, em seu art. 4º,
determina que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra hospitalares se
mostrarem insuficientes.No caso, malgrado o documento de fl. 23, não é possível aferir se os recursos extra hospitalares já
foram esgotados, desprovidos de êxito, não se sabendo se a internação é mesmo imprescindível ao tratamento do correquerido.
Destarte, e ciente de que o Município de Matão já possui CAPS (Centro de Atenção Psicossocial), com equipe multiprofissional
especializada, tal equipe deverá providenciar a inserção imediata do correquerido no serviço ambulatorial, com busca ativa, se
necessário (Portarias do Ministério da Saúde nº 854/GM - 2012 e 336/GM 2002), instruindo aos autos, no prazo de 30 (trinta)
dias, laudo do qual conste a suficiência das medidas de tratamento de saúde via extra hospitalar, ou o apontamento a respeito da
necessidade da medida de internação compulsória.Desse modo, determino oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Matão,
solicitando a inclusão do correquerido Reginaldo Ferreira de Lima, RG nº 33.219.722-0, CPF nº 339.878.608-12, residente na
Rua José Mondini nº 532, Jardim Santa Rosa, em Matão, com urgência, no serviço ambulatorial, oportunidade em que deverá
remeter o laudo circunstanciado, após 30 (trinta) dias, o qual deverá apontar a suficiência das medidas em tratamento extra
hospitalar, ou justificar a imprescindibilidade da medida de internação compulsória.Na hipótese de recomendação de internação,
caberá à Secretaria Municipal de Saúde providenciar, junto à Prefeitura do município de Matão, o cumprimento da referida
medida imediatamente, com fulcro no art. 6º, II, da lei federal nº 10.216/01, in verbis:”Art. 6º A internação psiquiátrica somente
será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.Parágrafo único. São considerados
os seguintes tipos de internação psiquiátrica:I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;II internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; eIII - internação compulsória:
aquela determinada pela Justiça.”.Quanto as citações, primeiramente aguarde-se a vinda das informações da Secretaria
Municipal de Saúde local.Int. - ADV: ANA CRISTINA ZEI (OAB 323672/SP)
Processo 1002323-31.2016.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Itaucard S/A - Alex Ventura - À vista do pleito do requerente à fl. 30, antes mesmo da citação do requerido, homologo, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado nestes autos de busca e apreensão que Banco
Itaucard S/A promove em desfavor de Alex Ventura e, por conseguinte, revogo a liminar deferida à fl. 28 e julgo extinto o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.A despeito do deferimento do
bloqueio judicial do veículo objeto desta lide, tal constrição não se concretizou ante o não recolhimento da guia pertinente para
tanto, de modo que não há que se providenciar qualquer ato no sentido de liberá-lo.A teor do art. 1000, do CPC, certifique-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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