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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2016 - Página 1640

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TJSP 05/05/2016 - Pág. 1640 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2109

1640

RELAÇÃO Nº 0161/2016
Processo 1000769-61.2016.8.26.0347 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- V.G.C.B. - Intime-se o(a)(s) defensor(a)(s) acerca da expedição de certidão de honorários, disponível para impressão pelo
e-SAJ. - ADV: BENJAMIN TIBURTINO (OAB 212897/SP)
Processo 1001081-37.2016.8.26.0347 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins L.A.S. - - B.E.F. - Intime-se o defensor dativo da expedição da certidão de honorários advocatícios que se encontra disponível
no e-SAJ para impressão. - ADV: FABIANO APARECIDO FERRANTE (OAB 216529/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO DOMINGOS RINHEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILSON CARLOS BATISTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0162/2016
Processo 1001961-29.2016.8.26.0347 - Cautelar Inominada - Garantias Constitucionais - K.G.D. - Q.A.S. - - U.E.S.P.F.E.C.M.U.
- Vistos.1. Recebo a petição de fls. 156/165 como aditamento/emenda à inicial. Providencie o Cartório, com urgência, o
aditamento da Carta Precatória. A análise referente ao art. 329 do CPC será feita posteriormente.2. Não há outros pedidos a
serem apreciados neste momento processual.3. Intime-se.Matao, 29 de abril de 2016. - ADV: IVYE RIBEIRO DA SILVA (OAB
217757/SP)

MAUÁ
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA EUGÊNIA PIRES ZAMPOL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0085/2016
Processo 1000038-62.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas - D.R.M. - B.S. - Especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. - ADV: DUCINEIA MARIA DE LIMA KOVACIC (OAB 318571/SP)
Processo 1000101-87.2016.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.L.M.M. - A.G.M. Ante a resposta do executado (fls. 26/31), manifeste-se a exequente. - ADV: AURO HADANO TANAKA (OAB 136604/SP),
ROSELAINE APARECIDA DA SILVA (OAB 264032/SP)
Processo 1000653-52.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Seguro - Bryan Farias de Oliveira Silva - Seguradora Líder
dos Consórcios Dpvat SA - Ante a contestação apresentada, manifeste-se o requerente em réplica. - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), FABIO SURJUS GOMES PEREIRA (OAB 219937/SP)
Processo 1001074-76.2015.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco GMAC
S/A - Vistos.Fls. 53: Defiro. Aguarde-se por 15 (quinze) dias.Int.Mauá, 02 de maio de 2016. - ADV: ANTONIO CARLOS PACHECO
NASCIMENTO (OAB 54306/SP)
Processo 1002092-35.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - A.S.B. - MARIA JARINEIDE
DANTAS DE ARAUJO - Ante a contestação apresentada, manifeste-se o requerente em réplica. - ADV: MARIANA LATORRE DE
BRITTO (OAB 370306/SP), LUIS CARLOS RODRIGUES (OAB 276165/SP), ELANE MARIA SILVA (OAB 147244/SP)
Processo 1002757-17.2016.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.T.B.C. - V I S T O S.Acolho a
petição de fls. 16 como emenda a inicial, a qual fará parte integrante desta. Anote-se.Ante a declaração de fls. 10 defiro a
gratuidade requerida. Anote-se. Para audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 03 de agosto
p.f., às 14:00 horas. Comprovado o vínculo de filiação da autora para com o requerido, pelo documento de nascimento de fls. 08,
tratando-se de hipótese de necessidade presumida, tendo em vista a pouca idade da autora (04 anos de idade), e ante os parcos
elementos quanto a possibilidade do demandado, arbitro os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos vencimentos
líquidos do requerido, havidos como tais, o resultado da subtração ao bruto dos descontos legais obrigatórios, com desconto
em folha de pagamento. Se não tiver vínculo empregatício formal, fixo os alimentos em 1/2 (meio) salário mínimo, devendo ser
depositado no Banco Itaú, agência nº 7910, conta nº 01823-8, na conta da representante legal da menor, até o dia dez (10) de
cada mês.Intime-se o requerido para pagamento ou oficie-se à empregadora.Cite-se e intime-se o requerido, expedindo-se o
competente mandado.Ciência ao Ministério Público.Int. - ADV: HUMBERTO ARAUJO DE PAULA FELIPE (OAB 266361/SP)
Processo 1003011-87.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Exoneração - C.B. - AUTOS Nº 1003011-87.2016.VISTOS.
Ante a declaração de fls. 08, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
da gratuidade, e presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pelo autor, nos termos do art. 99, §3º, do Código
de Processo Civil, defiro a gratuidade requerida. Anote-se. Com efeito, verificam-se presentes os requisitos para a concessão
da tutela de urgência. Há nos autos prova inequívoca do direito alegado, conduzindo à convicção de sua verossimilhança.Os
documentos de fls. 14/27 comprovam que a obrigação alimentar foi imposta pela menoridade da requerida. O dever de sustento
nos presentes autos vincula-se ao poder familiar e diz respeito aos filhos menores; assim, cessado o poder familiar, pela
maioridade ou pela emancipação, cessa conseqüentemente aquele dever. Por outro lado, a certidão de nascimento acostada
a fls. 11 demonstra a maioridade civil atingida pela alimentada, ora demandada. Ressalte-se que para a hipótese de alimentos
a filhos maiores de idade, é necessária a comprovação da necessidade do alimentado em receber a pensão alimentícia e
também a possibilidade do alimentante de prover alimentos a seu filho. Isso se faz necessário para evitar que o filho maior
e com plena capacidade para o trabalho fique ocioso e acabe gerando a sua acomodação.O D. Yussef Said Cahali acredita
que “em regra toda pessoa maior e capaz de trabalhar deve fazê-lo para seu próprio sustento, o instituto dos alimentos visa a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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