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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2016 - Página 2009

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TJSP 05/05/2016 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2109

2009

- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.1) Proceda-se ao necessário no sistema informatizado e na autuação, a fim
de anotar a respeito da fase processual que se encontra o presente processo (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), anotando-se
inclusive na estatística, caso já não o tenha feito.2) Determino ao INSS as providências necessárias no sentido de IMPLANTAR
O BENEFÍCIO a que a autarquia previdenciária foi condenada, em favor da PARTE AUTORA SUPRA, no prazo de 30(trinta) dias,
sob pena de aplicação de multa-diária que ora arbitro em R$ 100,00 (cem reais), limitada a, por enquanto, R$ 10.000,00 (dez
mil reais), dada a recalcitrância na implantação em referência, noticiada pela parte autora a fls. 150/151, nada obstante o ofício
expedido em 2ª Instância, para tanto, a fls. 141. Deverá seguir em anexo as cópias necessárias (petição inicial, documentos
pessoais da parte autora, sentença, decisão de 2ª Instância, ofício de fls. 141 e certidão do trânsito em julgado).Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.3) Após a implantação do benefício em referência, manifeste-se a parte
autora em termos de prosseguimento, observando-se o que dispõe o artigo 534 e parágrafos do atual Código de Processo Civil
e salientando-se, de todo modo, que o INSS, quando intimado a tanto, não os vem apresentando em Juízo em processos que
se encontram na mesma fase, o que apenas procrastinaria na solução do feito.Observo que deverá a parte autora pugnar o
cumprimento de sentença através de INCIDENTE PRÓPRIO (não é distribuição) a ser dirigido por dependência a este processo,
devendo observar, quanto ao mais, o que dispõe o artigo 1.286 e parágrafos, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de São Paulo. 4) A seguir, se em termos, extraia-se cópia desta decisão para instruir o incidente em apreço e intime-se
o INSS, no incidente a ser formado, para os termos do artigo 535, “caput”, do novo Código de Processo Civil (30 dias para, caso
queira, impugnar a execução nos próprios autos).5) Saliento que este Juízo deliberará, oportunamente, a intimação do INSS a
respeito de eventuais débitos que preencham as condições estabelecidas no §9º do artigo 100 da Constituição Federal.6) Caso
instaurado o incidente supra, arquive-se provisoriamente o presente processo, em cartório, com lançamento de movimentação
específica, conforme artigo 1.286, §4º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.Intime-se. - ADV:
CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB 253782/SP), ESTEVAN TOZI FERRAZ
(OAB 230862/SP)
Processo 0000797-17.2015.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Benedito
Orechio - - Carlos Perpetuo Pietra Catella - - Leandro Lutiane Silva - - Michele Aparecida Saturnino Segatelli - - Roseli Aparecida
Dellavechia Ferreira - - Valter Moreira - ‘Banco do Brasil S/A - Vistos.Fls. 301/303: aguarde-se o julgamento definitivo do recurso
de agravo de instrumento em referência.Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), RAPHAEL
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DIEGO AMARAL MUSSATO (OAB 305670/SP), DANILO RODRIGUES DE
CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0001003-31.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Benedito Freitas dos Santos Filho - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos.Fls. 202/215: às contrarrazões, no
prazo de 30 dias (art. 1.010, §1º, c.c. art. 183, ambos do novo Código de Processo Civil).Apresentadas ou não as contrarrazões,
remetam-se os autos ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, independentemente da formação de autos
suplementares, com nossas homenagens.Int. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP), RAFAEL DUARTE RAMOS
(OAB 269285/SP)
Processo 0001151-76.2014.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S/A - Vania Ballini Garcia Tercino - - Jose Roberto Tercino - Vistos.Não havendo irregularidades ou vícios, homologo o acordo
celebrado pelas partes a fls. 109/110, para que surta seus efeitos legais e, por consequência, passa a consubstanciar título
executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. A anotação na autuação e na rede
informatizada a respeito será deliberada oportunamente, SOMENTE se a parte executada não cumprir com o acordo.Sendo
assim, declaro suspenso o processo, aguardando-se em ARQUIVO pelo término do prazo de cumprimento do acordo, que
ocorrerá somente em 30.03.2021, devendo a parte EXEQUENTE informar a este juízo o cumprimento integral respectivo, sob
as penas da Lei.Consigno que eventual retirada do nome da parte executada nos cadastros restritivos de crédito (como SCPC,
SERASA, etc.) compete às próprias partes.Int. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), ANNELLO
RAYMUNDO (OAB 12487/SP), GUSTAVO RAYMUNDO (OAB 142570/SP), LUIZ ROBERTO BUENO TRINDADE (OAB 358260/
SP), LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP), WILSON FERRAZ DOS SANTOS NETO (OAB 308740/SP)
Processo 0001585-02.2013.8.26.0368 (036.82.0130.001585) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Santander Sa - Laboratorio de Analises Clinicas Fugita Sc - - Aparecida Yochie Fugita - *Fiquem as partes intimadas de
que a atualização monetária do valor do débito, conforme determinado na sentença de fls. 126 é de R$ 280.777,27 ( Duzentos
e oitenta mil, setecentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos), na data de 19/04/2016. - ADV: HENRIQUE FURQUIM
PAIVA (OAB 128214/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0001687-53.2015.8.26.0368 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Itaucard S/A - Horgan Severiano da Silva
- Vistos.Fls. 105/107: nada mais a deliberar, diante da sentença proferida a fls. 100/101.Aguarde-se, dessarte, o respectivo
trânsito em julgado, cumprindo-a integralmente na hipótese positiva.Int. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB
206339/SP)
Processo 0002226-87.2013.8.26.0368 (036.82.0130.002226) - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade
Administrativa - Mauricio de Mattos Piovezan e outros - Vistos.1) Cobre-se a devolução da carta precatória expedida à Comarca
de Guariba/SP (fls. 1710), devidamente cumprida ou solicite informações sobre o cumprimento.2) Fls. 1712 e 1721/1722: a
decisão judicial de fls. 1465/1466 já havia determinado, somente, o bloqueio da transferência de veículos em nome dos réus,
conforme se nota pela sua leitura, o que foi devidamente cumprido pelo(a) auxiliar deste juízo, pelo sistema RENAJUD, conforme
observamos pelos termos de fls. 1468/1472 (constam apenas os bloqueios das transferências respectivas).Sendo assim,
restaram prejudicados os requerimentos de liberação dos licenciamentos e circulações em apreço, pelo RENAJUD, vez que,
ao menos no que tange a este processo, não ocorreram os bloqueios respectivos (somente quanto à transferência, conforme
explanado supra).Deverá a parte interessada, dessarte, melhor perscrutar o motivo pelo qual está ocorrendo a negativa dos
licenciamentos dos bens em apreço na via administrativa (averiguando diretamente perante a CIRETRAN e bem assim, observar
se porventura há outros processos em que se encontrem bloqueados os licenciamentos e as circulações respectivas e, se o
caso, demonstrar documentalmente a este juízo as respectivas negativas, para que, assim, delibere a respeito).3) Fls. 105/108:
tendo em vista o cumprimento do artigo 112, do Código de Processo Civil, procedam-se às anotações no sistema informatizado
e na autuação, após a publicação da presente no D.J.E., para EXCLUIR os advogados descritos a fls. 1719, que renunciaram
ao mandato outorgado pela parte ré, MAURÍCIO DE MATTOS PIOVEZAN.Indefiro o requerimento do Ministério Público no
que tange à intimação pessoal do requerido logo supra destacado, porquanto não há qualquer mandamento legal para que
assim se proceda, bastando que o(a)(s) advogado(a)(s) da parte em apreço tenha observado os termos do artigo 112 do atual
Código de Processo Civil, como ocorreu no presente caso, para que ela, a parte, assim sendo, providencie independentemente
de qualquer intimação judicial, à constituição de outro(a)(s) advogado(a)(s) para lhe defender seus interesses na causa; em
caso contrário, o processo seguirá à revelia nos exatos termos do artigo 76, §1º, inciso II, do novo Código de Processo Civil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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