TJSP 05/05/2016 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2109
2023
CLASSE
:CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
ORIGEM
: 0002640-66.2005.8.26.0368
JUÍZO DEPREC.
: 2ª Vara do Foro de Monte Alto - Monte Alto-SP
REQTE
: Cooperativa dos Cafeicultores e Citricultores de São Paulo
ADVOGADO : 34709/SP - Reginaldo Martins de Assis
REQDO
: Marcelo José Momenti
ADVOGADO : 126973/SP - Adilson Alexandre Miani
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO :1000384-30.2016.8.26.0698
CLASSE
:CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
ORIGEM
: 0000348-65.2009.8.26.0531
JUÍZO DEPREC.
: Vara Única do Foro de Santa Adélia - Santa Adélia-SP
AUTOR
: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil
ADVOGADO : 195084/SP - Marcus Vinicius Guimarães Sanches
RÉU : Usina Bertolo Açucar e Álcool Ltda
ADVOGADO : 184114/SP - Jorge Henrique Mattar
VARA:VARA ÚNICA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ QUINTELA ALVES RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO CÉLIO ZERBINATTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0053/2016
Processo 0000183-36.2008.8.26.0698 (698.08.000183-3) - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Cooperativa dos Cafeicultores e Citricultores de São Paulo - Coopercitrus - João Aparecido Ferraz
de Arruda e outros - F. 464/468: conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos e, no mérito, nego provimento por não
envolver qualquer das hipóteses taxativas de seu cabimento, mas pedido de reconsideração.Excepcionalmente, por vislumbrar
equívoco no item 1 da decisão de f. 456, reconsidero a decisão por vislumbrar sub-rogação convencional no caso dos autos, e
não legal, razão pela qual defiro o processamento da execução sobre o valor total da dívida, e não somente o desembolsado
para desobrigar o devedor.Intime-se. - ADV: ROSELENE PITELLI GOSSN (OAB 74425/SP), ANDERSON JOSÉ DA SILVA (OAB
226885/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP)
Processo 0000301-31.2016.8.26.0698 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0002762-30.2015.8.26.0368 - 3ª Vara do Foro
de Monte Alto) - T.G.P.S. - Vistos etc.1) Confira o Cartório se foram cumpridas as exigências dos artigos 122 a 131 das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.2) Se em termos, cumpra-se, servindo a presente de mandado e, após, restituase ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens.3) Ausente alguma exigência legal, intime-se a parte interessada para as
providências que se fizerem necessárias. Decorridos 30 dias de prazo sem atendimento, devolva-se, independentemente de
nova conclusão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0000316-97.2016.8.26.0698 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0002640-66.2005.8.26.0368 - 2ª Vara do Foro
de Monte Alto) - Cooperativa dos Cafeicultores e Citricultores de São Paulo - Marcelo José Momenti - Vistos etc.1) Confira o
Cartório se foram cumpridas as exigências dos artigos 122 a 131 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.2) Se
em termos, cumpra-se, servindo a presente de mandado e, após, restitua-se ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens.3)
Ausente alguma exigência legal, intime-se a parte interessada para as providências que se fizerem necessárias. Decorridos 30
dias de prazo sem atendimento, devolva-se, independentemente de nova conclusão. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP),
REGINALDO MARTINS DE ASSIS (OAB 34709/SP), MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP)
Processo 0000350-48.2011.8.26.0698 (apensado ao processo 0002131-76.2009.8.26) - Inventário - Inventário e
Partilha - Antonio Arvelino Miranda e outros - Gilberto Datoe - Graciano Bortoleto e outros - Vistos.F. 505/509: conheço dos
embargos, pois tempestivos e, no mérito, nego provimento pois não envolver qualquer hipótese de cabimento, mas mero
pedido de reconsideração. O inventariante insiste em procrastinar o feito e aprestar manobras processuais para complicar
desnecessariamente o processo, a despeito da simplicidade do rito de arrolamento, a fim de tentar prevalescer seu interesse
em ter acrescido parte de seu quinhão. Destaque-se que essa ação foi ajuizada em fevereiro de 2011 e, passados mais de 5
anos ainda não seu ultimou.A decisão de f. 478/481 não foi cumprida pelo inventariante. Após, determinado expressamente a
cumprir essa decisão (f. 493), sob a advertência de ser removido do encargo, ainda assim, passados mais de 5 meses daquele
despacho, o mesmo se mostra resiliente.Após, novamente determinado a cumprir a mesma decisão através do despacho de f.
502, o inventariante deixou de fazê-lo.Conforme disposto no art. 77 do CPC:Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são
deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:(...)IV - cumprir com
exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;§ 1oNas hipóteses
dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas nocaputde que sua conduta poderá ser punida como ato
atentatório à dignidade da justiça.§ 2oA violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça,
devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por
cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior (um dos redatores
do novo CPC):O novo Código de Processo Civil, na preocupação de instituir o processo justo nos moldes preconizados pela
Constituição, inclui entre as normas fundamentais o princípio da boa-fé objetiva (art. 5o.), que valoriza o comportamento ético de
todos os sujeitos da relação processual. (...) Não importa o juízo íntimo e a intenção de quem pratica o ato processual. Não é só
a má-fé (intenção de prejudicar o adversário ou a apuração da verdade) que interessa ao processo justo, é também a avaliação
objetiva do comportamento que se terá de fazer para mantê-lo nos limites admitidos moralmente, ainda quando o agente não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º