TJSP 05/05/2016 - Pág. 37 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2109
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Thomaz. Julg.: 06/10/2010. 13ª Câmara de Direito Público. DJe: 13/10/2010).Não bastasse, o livre acesso ao colhido nos autos
do inquérito civil não poderia ser autorizado na oportunidade, haja vista que a apuração não versou tão somente em face do
requerido NEIVADO, mas também de IVO SANTOS, de forma que as diligências e investigações em curso são materiais e
sigilosas de um para o outro.Quanto a este tema o Informativo nº. 0485 do E. Superior Tribunal de Justiça dispôs, de forma
análoga, sobre o tema:”[...] o livre acesso aos autos doinquéritonão pode ser autorizado pela autoridade investigante, pois os
dados de outro investigado ou as diligências em curso são materiais sigilosos a terceiros” - nos termos da Súmula Vinculante
n. 14 do STF. Precedente citado: RMS 28.949-PR, DJe 26/11/2009.RMS 31.747-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em
11/10/2011.Por fim, a Decisão de fls. 1074/1075 bem fundamentou a retirada do sigilo e a ampla possibilidade dos causídicos
dos requeridos e de terceiros de acessarem livremente os autos. Assim, o contraditório e ampla defesa foram plenamente
exercidos pelos patronos, bastando, para isso, verificar nos presentes autos os diversos peticionamentos realizados, sendo
todos, repito, todos, amplamente debatidos e decididos.Reconheço, ademais, que inaplicável o disposto no artigo 354 do Novo
Código de Processo Civil, porque o processo não se amolda a qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, II
e III, da nova lei processual. Incabível, ademais, o julgamento antecipado da lide (artigo 335 do Novo Código de Processo
Civil), posto que necessária a dilação probatória.Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Fixo, com base nos
artigos 357 e s.s. do Novo Código de Processo Civil, como pontos controvertidos a comprovação de qualquer das hipóteses
de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou atentado aos princípios da administração pública praticadas pelos requeridos e
capazes de ensejarem atos de improbidade administrativa, assim como o dolo/culpa gravíssima ou má-fé dos requeridos.Defino
o ônus da prova nos termos do artigo 373 do Novo Código de Processo Civil.Para tanto, designo audiência de instrução, debates
e julgamento para o dia 08 de junho de 2016, às 14:00 horas.Com base no § 4º do artigo 357 do Novo Código de Processo Civil,
concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, observando, sobretudo, o disposto
no § 6º do referido artigo.Sem prejuízo e havendo consenso, poderão as partes, com base no § 2º do supracitado artigo,
apresentarem ao juízo, em prazo não superior a 05 (cinco) dias, a delimitação das questões de fato e de direito.Intime-se. - ADV:
CARLOS JOSE PONCE MORELLI (OAB 312824/SP), RENATO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 371141/SP), MARCOS AUGUSTO
GONÇALVES (OAB 154967/SP), SALVADOR MUSTAFA CAMPOS (OAB 159434/SP), JOSÉ LUIZ MALUF (OAB 167933/SP),
LUIS EDUARDO MAZZINI BRESSAN (OAB 202215/SP), DANIELA FERNANDES DE CARVALHO MARTINS (OAB 226915/SP),
NATASHA GIFFONI FERREIRA (OAB 306917/SP), LUCIANO RAMOS VOLK (OAB 311206/SP), RAUPH APARECIDO RAMOS
COSTA (OAB 139204/SP)
Processo 1001120-56.2016.8.26.0081 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Aparecida Gonçalves
Gomes - ‘Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Proc. 442/16- 3ª Vara.Vistos.Concedo os benefícios da Justiça Gratuita
à parte requerente. Anote-se.Com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional e adotar procedimentos uniformes
nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou
auxílio-acidente, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº. 01 de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, determino
que seja antecipada a produção da prova pericial.Para tanto, nos termos da RESOLUÇÃO Nº. 541, de 18 de janeiro de 2007 do
Conselho da Justiça Federal, nomeio como Perito Judicial o(a) Doutor(a) MARCELO VIEIRA DA COSTA, independentemente
de compromisso.Arbitro os honorários do Sr. Perito no valor máximo previsto pela Resolução, os quais correrão à conta da
Justiça Federal, nos termos da Resolução citada, cuja requisição de pagamento será feita oportunamente. O(A) autor(a) deverá
providenciar a juntada aos autos de todos os exames e documentos médicos que possuir, bem como a apresentação de quesitos
e indicação de eventual assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão.Diante da expressa
anuência da Procuradoria Federal, promova a serventia a juntada aos autos da cópia dos quesitos do INSS, depositados
previamente em cartório.Fixo como quesitos do juízo:a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.b) Doença,
lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.d)
Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.e)
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem
como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciando(a) incapacitado(a) para
o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a
conclusão.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou
temporária? Parcial ou total?h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).i) Data
provável de início da incapacidade identificada. Justifique.j) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s)
ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a
data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo,
justificar apontando os elementos para esta conclusão.l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível
afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?m)
Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de
outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos
considerados para o presente ato médico pericial?o) O(a) periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração
do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?p) É possível estimar qual
o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer
seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda
serem pertinentes para melhor elucidação da causa.r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação
ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.Diligencie a serventia a fim de ser designado dia, hora
e local para realização da perícia.Com a data nos autos, intime-se o(a) autor(a) para comparecimento à perícia, sob pena de
preclusão da prova, dando-se ciência ao(à) advogado(a) do autor(a).Fica autorizada a entrega dos autos ao Sr. Perito, devendo
apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.Eventual
pedido de antecipação de tutela será apreciado após a chegada do laudo.Outrossim, intime-se as partes para se manifestarem,
em (10) dez dias, sobre o laudo pericial e, somente a parte requerente, para, querendo, manifestar-se em réplica. Considerando
ser fato notório que o INSS não realiza acordo, como regra, nos processos em que é parte, ficará prejudicada a realização de
audiência de conciliação. Sem prejuízo do exposto acima, desde já, intime-se o INSS para juntar aos autos cópia do processo
administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias
médicas realizadas.Sem prejuízo de todo o já exposto, desde já cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s)
do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa (CPC/2015, art. 335), sob pena de serem presumidas como
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC/2015, art. 344), cujo prazo há de ser contado em dobro, conforme
estatuído no artigo 183 do Código de Processo Civil vigente.Intime-se. - ADV: TANIA REGINA CORVELONI (OAB 245282/SP)
Processo 1001122-60.2015.8.26.0081 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Marta Pereira
Ernesto - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - INTIMAÇÃO do(a) autor(a) supracitado(a) para comparecer à perícia
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